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Ceará

Decreto 27470/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 27.470, DE 16-6-2004
(DO-CE DE 18-6-2004)

ICMS
CONVÊNIO
Nº 104/2002 – Incorporação à Legislação
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Crédito Tributário

Ratifica e incorpora o Convênio ICMS 104, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), bem como estabelece tratamento para cessão a título oneroso de débitos
fiscais do ICMS parcelados dos contribuintes beneficiários do PROVIN/FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas combinadas com a manutenção de uma eficiente Administração Pública e de uma Gestão Fiscal adequada;
Considerando o disposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº13.377/2003, que autoriza o Chefe do Poder Executivo estabelecer tratamento alternativo para a operacionalização da Política de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 104/2002, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),em 29 de agosto de 2002, editado com base na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando, ainda, a Cláusula Sétima do referido convênio que autoriza o Estado a adotar as medidas necessárias para a implementação da cessão nele prevista, podendo ainda instituir outras condições que não contrariem as normas relacionadas, DECRETA:
Art. 1º – O Estado do Ceará autoriza o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), a ceder ao mencionado Fundo, a título oneroso e nos termos estabelecidos no Convênio ICMS104/2002, os direitos creditórios oriundos da parcela do ICMS, cujo prazo de pagamento tenha sido diferido, conforme o disposto no artigo 5º, IV da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003.
§ 1º – A cessão dos direitos creditórios de que trata o caput fica condicionada ao prévio lançamento do tributo efetivado pela homologação por parte da Secretaria da Fazenda, mediante a lavratura do Termo de Declaração do ICMS Diferido e Cedido, nos termos do Anexo I deste Decreto.
§ 2º – O valor do ICMS cedido corresponderá ao imposto relativo às operações da produção própria do contribuinte e terá como limite o percentual estabelecido em contrato de mútuo firmado com o órgão gestor do FDI, ou em Resolução emitida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 2º – A cessão de que trata o artigo 1º não altera as condições estabelecidas em contratos de mútuo e resoluções aludidas.
Art. 3º – Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento da cessão, o percentual proporcional ao desconto concedido e o prazo para pagamento, na forma estabelecida nos diplomas legais pertinentes.
Art. 4º – O FDI pagará ao Estado, pelos direitos creditórios adquiridos, o valor apurado em conformidade com o artigo 3º deste Decreto no mesmo prazo fixado para o pagamento pelo contribuinte, do crédito tributário cedido.
Art. 5º – Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação do ICMS cedido e declarado no Termo de Declaração do ICMS Diferido e Cedido, a Secretaria da Fazenda, procederá a inscrição do crédito em Dívida Ativa e promoverá a sua cobrança nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º – O repasse das quotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação, tomando como base a receita auferida com acessão prevista neste Decreto.
Art. 7º – Opcionalmente, o contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN, poderá antecipar o recolhimento integral do ICMS Diferido e Cedido.
Art. 8º – O cessionário não poderá ceder a terceiros o crédito cedido pelo Estado.
Art. 9º – Na hipótese do artigo 1º, o contribuinte do ICMS beneficiário do FDI/PROVIN consignará no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo próprio, para as indicações das Guias de Recolhimentos, os valores e as datas dos pagamentos do ICMS representados pelos Documentos de Arrecadação do Estado (DAE), relativos às parcelas do imposto não cedido e do imposto indicado no Termo de Declaração do ICMS Diferido e Cedido, Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único – A aplicação da sistemática prevista neste artigo fica condicionada ao reconhecimento da dívida tributária, relativa à parcela cedida do imposto, pelo contribuinte do ICMS beneficiário do FDI/PROVIN, efetivada como a assinatura do Termo de Declaração de ICMS Diferido e Cedido, Anexo I, deste Decreto.
Art. 10 – O Contribuinte do ICMS enquadrado na sistemática prevista neste Decreto, deverá entregar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração, os seguintes documentos ao órgão gestor do Fundo:
I – Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE) da empresa e de seus representantes legais;
II – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIM);
III – Termo de Declaração do ICMS Diferido e Cedido, Anexo I, deste Decreto, devidamente assinado por representante legal ou procurador.

Parágrafo único – A falta de qualquer dos documentos mencionados neste artigo implicará a impossibilidade de obtenção do benefício relativo ao período da omissão.
Art. 11 – O órgão gestor do Fundo, de posse da documentação de que trata o artigo10, deverá adotar os procedimentos inerentes à cessão dos direitos creditórios oriundos da parcela do ICMS diferido, mediante a emissão do Termo de Cessão dos Direitos Creditórios do ICMS, Anexo II, deste Decreto.
Art. 12 – Para o registro das operações decorrentes das disposições previstas no artigo 11, o órgão gestor do FDI disponibilizará conta gráfica específica que será movimentada na forma disciplinada em Ato Normativo do CEDIN.
Art. 13 – No vencimento do prazo para recolhimento do ICMS diferido, o contribuinte efetuará o pagamento do ICMS diferido e cedido por meio de DAE com o código de receita específico.
Art. 14 – O gestor do Fundo enviará à Secretaria da Fazenda, mensalmente, relatório das operações realizadas pelos contribuintes beneficiados do FDI/PROVIN, contendo:
I – razão social e número do CGF do contribuinte;
II – valor do ICMS recolhido no mês, correspondente ao imposto não cedido;
III – valor do ICMS cedido, discriminando os importes:
a) correspondente ao ICMS cedido conforme GIM apresentada pelo contribuinte;
b) do desconto, conforme definido em Contrato de Mútuo ou em Resolução do CEDIN;
c) líquido da cessão e a data prevista para o seu pagamento pelo cessionário, nos termos do artigo 3º;
IV – montante relativo aos valores recebidos em retorno do ICMS diferido e cedido, que deverão ser transferidos ao Tesouro Estadual sob a forma do pagamento dos valores das cessões do ICMS diferido, nos termos do artigo 3º;
V – montante dos valores registrados na conta gráfica mencionada no artigo 12.
Art. 15 – O contribuinte beneficiário do PROVIN/FDI recolherá ao órgão gestor taxa de administração sobre o valor do ICMS cedido, mediante boleto bancário, na data do vencimento do ICMS não cedido, nos percentuais e destinação constantes na legislação do FDI.
Art. 16 – O contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN/FDI que desejar enquadrar-se na sistemática estabelecida neste Decreto deverá manifestar-se formalmente, mediante correspondência enviada à Secretária da Fazenda, a qual, após sua aprovação, encaminhará para os devidos fins à Secretaria Executiva do CEDIN.
Art. 17 – O órgão gestor do FDI que trata este Decreto é o Banco do Estado do Ceará S/A ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 – As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº 27.206, de 7 de outubro de 2003, naquilo em que não divergir.
Art. 19 – Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 104/2002, de 19 de agosto de 2002.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda; Francisco Régis Cavalcante Dias – Secretário do Desenvolvimento Econômico)

ANEXO I
DO DECRETO Nº27.470, DE 16 DE JUNHO DE 2004

TERMO DE DECLARAÇÃO DE ICMS DIFERIDO E CEDIDO

....................................... sociedade empresária beneficiária do FDI/PROVIN, inscrita no CNPJ sob o nº......... e no CGF sob o nº......., por seu(s) representante(s) legal(is) infra-assinado(s), DECLARA ser devedora do crédito tributário oriundo do diferimento do ICMS, no valor de R$................(...............) referente ao período de apuração de.............., devendo recolher este valor até o dia............... com os devidos acréscimos e deduções na forma da Lei nº13.377/2003 e da legislação do FDI/PROVIN. A Signatária declara estar ciente de que, efetuando o pagamento do crédito tributário até o seu vencimento, fará jus aos descontos previstos na legislação do FDI/PROVIN, vinculados à operação FDI/PROVIN nº..........., ao Contrato de Mútuo de Execução Periódica..............., firmado em .................... com o Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC) e demais aditivos posteriores, ou na Resolução nº, emitida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN). Declara, ainda, estar ciente de que, opcionalmente, poderá se valer das prerrogativas de que trata o artigo 7º do Decreto nº......../...., quanto à antecipação e ao recolhimento integral do imposto diferido e cedido. Finalmente, declara a Signatária estar ciente de que a inadimplência do crédito tributário de que trata o presente TERMO, por mais de 60(sessenta) dias, implicará a suspensão automática dos benefícios de que trata a Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e suas alterações supervenientes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária pertinente. Fortaleza, ...... de ........ de 2.....Sociedade empresária beneficiária do FDI/PROVIN)

ANEXO II
DO DECRETO Nº27.470, DE 16 DE JUNHO DE 2004

TERMO DE CESSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS DO ICMS

O Banco do Estado do Ceará S. A. (BEC), na qualidade de órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), pelo presente instrumento formaliza a cessão de créditos tributários de que trata o Decreto nº...... de .... de....... de 2004, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), no valor líquido de R$ ..................(.......................................................) que deverá ser liquidada em..../....../..........., em favor do Tesouro do Estado do Ceará. Para a realização da presente cessão, nos termos da legislação do FDI e as condições previstas no contrato de mútuo de execução periódica, firmado entre o órgão gestor do Fundo com o contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN, ou em Resolução emitida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial CEDIN foi aplicado desconto de....%(................ por cento). Fortaleza, .. de .......de 2....

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