Goiás
DECRETO
1.347, DE 31-5-2004
(DO-Goiania DE 8-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Licenciamento Município de Goiânia
Estabelece regras para licenciamento de engenhos para exibição de publicidade nos logradouros púbicos, no Município de Goiânia.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A instalação de engenhos de divulgação
de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar
de acesso ao público depende de licença prévia, emitida sempre
a título precário, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
Parágrafo
único As exigências do presente artigo abrangerão todos
e quaisquer meios de publicidade e propaganda e de qualquer natureza.
Art. 2º
Para os efeitos da Lei Complementar Municipal nº 014/92
Código Postura do Município de Goiânia, e deste Decreto, as seguintes
expressões ficam assim definidas:
I
exploração de propaganda e publicidade nos logradouros públicos
é o engenho de divulgação de publicidade que esteja voltado diretamente
para as vias públicas e demais espaços públicos, expostos ao
ar livre ou nas fachadas externas das edificações;
II
engenho de divulgação de publicidade é o conjunto formado pela
estrutura de fixação, pelo quadro próprio e pela publicidade
ou propaganda nele contida;
III
veículo de publicidade tem o mesmo significado de engenho de publicidade;
IV
propaganda é qualquer forma de difusão de idéias, produtos,mercadorias
ou serviços, mediante a utilização de quaisquer materiais, por
parte de determinada pessoa física ou jurídica;
V
publicidade tem o mesmo significado de propaganda;
VI
publicidade ao ar livre é a veiculada exclusivamente por meio de engenhos
externos, assim considerados aqueles afixados nos logradouros públicos
ou em locais visíveis destes;
VII
quadro próprio de um engenho é o elemento físico utilizado exclusivamente
como suporte de publicidade;
VIII
face é cada uma das superfícies de exposição de um engenho;
IX
área total de um engenho é a soma das áreas de todas as suas
superfícies de exposição, exceto sua estrutura ou suporte;
X
fachada é qualquer das faces externas de uma edificação, quer
seja edificação principal, quer seja complementar, como torres, caixas
dágua, chaminés ou similares;
XI
fachada principal é qualquer fachada voltada para logradouro público;
XII
testada de lote é a extensão da divisa do lote com o logradouro público;
XIII
recuo frontal é a menor distância entre a edificação e o
alinhamento do imóvel onde se localiza;
XIV
imóvel edificado é o terreno ocupado total ou parcialmente com edificação
de caráter permanente;
XV
terreno não edificado é o imóvel não ocupado, ou ocupado
parcialmente com edificação de caráter transitório, como
imóvel em construção, estacionamento, lava-a-jato, circo, parques
e afins;
XVI
alinhamento é a linha divisória entre o lote e cada logradouro para
o qual tem frente;
XVII
via estadual e/ou federal superfície por onde transitam veículos,
pessoas e animais, de responsabilidade estadual e/ou federal, compreendendo
a pista, a ilha e canteiro central, a calçada, o acostamento e faixa lateral;
XVIII
logradouro ou logradouro público é o espaço livre destinado pela
municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos,
ou à circulação de pedestres, tais como: pista de rolamento,
ilhas, rótulas, calçada, praças, parques, áreas de lazer
e similares.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
Art. 3º Para os efeitos das Leis Complementares nº 14/92
Código Postura Municipal de Goiânia, Lei Complementar nº 127,
de 12 de novembro de 2003 e deste Decreto, consideram-se engenhos de divulgação
de propaganda e publicidade;
I
tabuleta ou outdoor engenho fixo, de uma ou mais faces, destinado
à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis
periodicamente, com ou sem iluminação artificial;
II
painel ou placa engenho fixo ou móvel de uma ou mais faces constituído
por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem
deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa
rotatividade da mensagem, sendo iluminado ou não;
III
letreiro simples é a inscrição de mensagem publicitária,
signos ou símbolos pintados na própria fachada do estabelecimento
comercial;
IV
folhetos e/ou cartazes constituído por material impresso facilmente
deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade de mensagem e
elevado número de exemplares e afixações;
V
dispositivo de transmissão de mensagem engenho que transmite mensagens
publicitárias por meio de visores, telas de projeção e outros
dispositivos eletrônicos e/ou cinematográficos afins;
VI
luminoso engenho publicitário que possui dispositivo de iluminação
própria ou que tenha sua visibilidade possibilitada ou reforçada por
dispositivos luminosos e afixados na fachada da edificação, ou instalados
ao ar livre em estrutura própria com área publicitária, em cada
face, inferior a 6 m2 (seis metros quadrados);
VII
letreiro e painel luminoso tipo Front-Light engenho publicitário
de dimensão variável que conta com lâmpadas que iluminam a mensagem
frontalmente, apoiado sob estrutura própria, feita de material resistente
e com área publicitária, em cada face,igual ou superior a 6 m2
(seis metros quadrados);
VIII
letreiro e painel luminoso tipo Back-Light engenho publicitário
de dimensão variável que conta com iluminação interna ou
externa por trás da tela, apoiado sob estrutura própria feita de material
resistente e com área publicitária, em cada face, igual ou superior
a 6 m2 (seis metros quadrados);
IX
empena cega é a face externa da edificação comercial que
não apresenta abertura à iluminação, ventilação
e insolação;
X
tela de cinema é o anúncio projetado em tela de cinema, por
ocasião da exibição dos filmes;
XI
busdoor padrão é a publicidade veiculada no vidro traseiro
dos ônibus do transporte urbano em geral, não podendo ultrapassar
a medida de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de cumprimento e 1,10
m (um metro e dez centímetros) de altura;
XII
busdoor backbus é a publicidade veiculada na traseira completa
do ônibus do transporte urbano não podendo ultrapassar a medida de
3 m (três metros) de cumprimento e 2,35 m (dois metros e trinta e cinco
centímetros) de altura.
XIII
busdoor sidebus é a publicidade veiculada na lateral entre
eixos dos ônibus do transporte urbano, não podendo ultrapassar a medida
de 4,20 m (quatro metros e vinte centímetros) de comprimento e 1,40 (um
metro e quarenta centímetros) de altura;
XIV
luminosos para táxi é a publicidade veiculada no teto
do veículos do transporte individual de passageiros, táxis, com medida
máxima de 1 m (um metro) de comprimento e 0,35 cm (trinta e cinco centímetros)
de altura e 0,30 cm (trinta centímetros) de largura;
XV
Adesivo para táxi é a publicidade veiculada no vidro
traseiro dos veículos do transporte individual de passageiros, táxis,
com medidas máxima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de cumprimento
e 0,70 (setenta centímetros) de altura, com adesivos perfurados com transparência
luminosa de 50% de acordo com a Resolução nº 73/98,
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), onde deverá constar
sob forma de chancela o nome da empresa e número da autorização
emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
§ 1º
Serão considerados engenhos de divulgação quando utilizados
para veicular mensagem publicitária:
I
mobiliário urbano, liberado mediante concessão ou permissão do
Poder Executivo, após parecer técnico favorável da SEMMA e mediante
licitação;
II
balões e bóias;
III
veículos de transporte coletivo e alternativo, ônibus em geral, vans,
Kombis, táxis, moto-táxis, dirigíveis aéreos e outros veículos
automotores.
§ 2º
Consideram-se mobiliário urbano as grades protetoras de árvores,
lixeiras, cabines de telefone, abrigos de ônibus e de táxis, bancos,
placas de nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres, indicadores de
endereços, hora e temperatura, e outras de utilidade pública.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
Seção I
Das Proibições
Art. 4º É expressamente proibida a inscrição e a
afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes
casos:
I
quando, pela sua espécie, provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público;
II
quando forem ofensivas à moral ou contiverem referências desprimorosas
a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III
quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
IV
quando constituídos por inscrição na pavimentação das
vias, meios-fios e calçadas;
V
em postes da rede elétrica;
VI
nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua
afixação nas grades que as protegem, desde que sejam executados em
placas de metal, após autorização da SEMMA;
VII
em monumentos que constituam o patrimônio histórico;
VIII
em estátuas, parques públicos, praças e jardins, exceto as publicidades
instaladas no mobiliário urbano, mediante permissão ou concessão
do Poder Executivo;
IX
quando equipados com luzes ofuscantes;
X
em bancas de jornais, revistas, pit-dogs e similares;
XI
em passagens de nível;
XII
a menos de 10 m (dez metros) nas zonas urbanas e de expansão urbana e,
a menos de 20 m (vinte metros) nas zonas rurais, das vias rodoviárias e
ferroviárias, estaduais e/ou federais que cortam o Município de Goiânia;
XIII
em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical
e semafórica ou em quaisquer outros equipamentos ou instalações
dos logradouros públicos, exceto as publicidades instaladas no mobiliário
urbano, mediante permissão ou concessão do Poder Executivo.
XIV
em zonas de proteção ambiental, especificadas na Lei Complementar
nº 31, de 29 de dezembro de 1994, exceto as publicidades instaladas
no mobiliário urbano, mediante permissão ou concessão do Poder
Executivo;
XV
que façam publicidade em desacordo com o código da auto-regulamentação
publicitária (CONAR) e a legislação publicitária
Lei Federal nº 4.680/65, e seu Código de Ética;
XVI
em grades protetoras da arborização pública, quando esta apresentar
mais de 10 cm (dez centímetros) de diâmetro e/ou 3 m (três metros)
de altura, ambos medidos a partir da superfície do solo.
Art. 5º
Não será permitida a distribuição de folhetos e cartazes
em parques públicos, ilhas e áreas ajardinadas, independente de sua
finalidade.
Art. 6º
É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter
político, comercial, educacional, artística e educativa em muros e
logradouros, exceto as publicidades instaladas no mobiliário urbano, mediante
permissão ou concessão do Poder Executivo.
Seção II
Dos Critérios para Instalação
Art. 7º A instalação de engenhos de divulgação
de publicidade nas edificações não poderão obstruir aberturas
destinadas à circulação, iluminação ou ventilação
de compartimentos da edificação.
Art. 8º
Os letreiros, placas e luminosos instalados perpendicularmente à
linha de fachadas dos edifícios terão as suas projeções
horizontais limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),
não podendo, contudo, ultrapassar a largura do respectivo passeio.
Art. 9º
Nenhum letreiro, placa ou luminoso poderá ser fixado em altura inferior
a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, com afastamento
mínimo a 10 cm (dez centímetros), medidos perpendicularmente à
linha da fachada.
Parágrafo
único O estabelecido no presente artigo é extensivo aos letreiros,
placas e luminosos instalados em marquises.
Art. 10
Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifícios
não poderão possuir comprimento superior às mesmas, devendo suas
instalações ser restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo
único Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo,
quando instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão
ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso,
da sobreloja.
Art. 11
Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará
restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.
Art. 12
A exibição de publicidade por meio de tabuletas, painéis ou outdoors
será permitida em terrenos edificados ou não e desde que atendidas
as seguintes exigências:
I
serem instalados de forma que sua superfície configure um mesmo plano,
proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
II
serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 4 (quatro),
observando-se a distância de 1 m (um metro) entre cada anúncio, sendo
vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a
100 m (cem metros), com visão no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se
a um total máximo de 8 (oito) engenhos publicitários destinados à
locação comercial.
III
serem instalados individualmente ou em grupos de no máximo 4 (quatro),
observando-se a distância de 1 m (um metro) entre cada anúncio, sendo
vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a
100 m (cem metros), com visão no mesmo sentido e no mesmo lado e limitando-se
a um total máximo de 8 (oito) engenhos publicitários destinados à
locação comercial;
IV
serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo
do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45º (quarenta e cinco
graus), do referido eixo;
V
instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de
Uso do Solo, para o local, sendo que:
a)
existindo edificações contíguas, construídas no alinhamento
do terreno, a instalação se fará obedecendo a mesma linha dos
edifícios;
b)
no caso de o lote situar-se entre edificações construídas com
recuos diferentes, a instalação de painéis e tabuletas terá
que obedecer à linha de construção com maior recuo, quando este
for inferior ao estabelecido pela lei competente;
c)
nos terrenos de esquina, existindo ou não edificações contíguas
ou construídas com recuos diferentes, a instalação se fará
obedecendo aos recuos estabelecidos na lei competente;
d)
nos terrenos murados e cercados as tabuletas e painéis poderão ser
afixados nos seus respectivos muros e cercas e deverão obedecer ao estabelecido
na lei competente.
Parágrafo
único A licença não implica o reconhecimento por parte
do Município, no direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 13
A instalação de engenhos publicitários tipo painel Back Light
e Front Light em terrenos edificados ou não será feita de acordo
com os seguintes critérios:
I
a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a
20 m (vinte metros) contados do nível do passeio frontal do imóvel,
quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo, exceto engenhos
instalados na cobertura dos edifícios;
II
os engenhos de publicidade deverão ser mantidos em perfeito estado
de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III
o recuo de frente deverá ser o mesmo exigido para as edificações
existentes nos lotes lindeiros;
IV
ter sua projeção horizontal limitada ao máximo de 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros), sobre o passeio, não podendo
ultrapassar sua largura;
V
não poderá avançar sobre o passeio público;
VI
não poderá apresentar quadros superpostos;
VII
a área máxima de um quadro não poderá exceder a 40 m2
(quarenta metros quadrados) e uma de suas dimensões a 10 m (dez metros),
com exceção de projetos especiais de topos de edifícios, estádios
e parques privados, que não poderão exceder a 100 m2 (cem
metros quadrados), e uma de suas dimensões, 15 m (quinze metros);
VIII
quando da instalação de mais de 1 (um) quadro na mesma estrutura,
cada quadro será considerado como um engenho distinto para fins de licenciamento
e tributação;
IX
quando da instalação de engenhos cujos quadros possuam mais de uma
face de exposição, cada face será considerada como um engenho
distinto para fins de licenciamento e tributação;
X
ter distância mínima de 2 m (dois metros) da rede elétrica de
alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção
da rede;
XI
terem entre cada engenho destinado à locação comercial, com visão
no mesmo sentido e no mesmo lado, uma distância mínima de 70 m (setenta
metros), e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pela
SEMMA, com anotação de responsabilidade técnica.
Art. 14
O anúncio na empena cega definida no inciso IX, do artigo 3º, deste
Decreto deverá:
I
ser único em empena cega por face;
II
estar contido nos limites da própria empena, não podendo ser oblíquo
ou perpendicular à mesma;
III
encontrar-se ou não em edificação sem anúncio na cobertura,
na mesma visibilidade;
IV
apresentar área máxima de 80% (oitenta por cento) da área total
da empena, que estiver instalado.
Art. 15
Será permitida a publicidade em veículos de transporte coletivo e
alternativo, ônibus, vans, táxis e moto-táxis do Município.
§ 1º
A emissão da licença estará condicionada, além das
disposições gerais deste Decreto, ao Parecer Favorável do órgão
responsável pelo gerenciamento do transporte municipal, se for o caso,
e da apresentação prévia do contrato escrito com o proprietário
do veículo.
§ 2º
O anúncio tipo backbus e sidebus veiculado nos ônibus
do transporte urbano somente será aprovado se estiver em acordo com as
disposições e determinações do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º
Os engenhos deverão ser instalados e afixados de acordo com as disposições
e determinações do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 16
Mediante a Autorização da SEMMA, poderão ser instalados engenhos
publicitários ao ar livre, em cercas ou alambrados de estabelecimentos
de ensino público, postos de saúde e quartéis de propriedade
do Município:
I
a autorização será concedida mediante licitação pública
realizada pelo Executivo Municipal, que poderá conceder ou permitir a instalação
dos engenhos publicitários por tempo determinado, em situações
de comprovada utilidade pública;
II
o montante arrecadado na licitação pública será repassado
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em projetos ambientais,
visando minimizar o impacto negativo causado pela poluição visual.
Parágrafo
único Em caráter excepcional, mediante autorização
da SEMMA, poderá ser concedida licença especial para explorar publicidade
exclusivamente em bancos e lixeiras instalados no interior de parques, escolas,
hospitais e postos de saúde pública de propriedade do Município.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO
Art. 17 Caberá à SEMMA analisar previamente, aprovar e autorizar,
através da emissão de licença, a exploração e utilização
de engenhos de divulgação de publicidade, requeridas pelos interessados.
Parágrafo
único A licença para exploração de publicidade será
renovada anualmente, após Vistoria Técnica Fiscal e pagamento da respectiva
taxa de fiscalização de publicidade.
Art. 18
Para aprovação e licenciamento de engenhos de divulgação
de publicidade o interessado deverá requerer a licença, preenchendo
o formulário Requerimento de Licenciamento de Publicidade,
em que declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos
exigidos na forma e condições a serem estabelecidas.
Art. 19
O requerente deverá instruir seu pedido de licença com:
I
documentação comprobatória da propriedade do imóvel onde
será instalado o engenho, no caso de imóvel do próprio solicitante;
II
contrato de locação, com firma reconhecida, do proprietário,
quando o imóvel pertencer a terceiros;
III
especificação do tipo de engenho de divulgação de publicidade
que se pretende instalar e dos materiais que o compõem;
IV
croquis, com pelo menos três logradouros, indicando a localização
precisa do imóvel onde está ou será instalado o engenho;
V
planta de situação, para o caso de engenhos publicitários instalados
em terrenos edificados ou não edificados, contendo:
a) locação
do engenho;
b)
distância do logradouro mais próximo;
c)
distância da edificação ou elemento fixo mais próximo;
d) afastamento
do engenho mais próximo;
VI
guia devidamente quitada do preço público referente à vistoria
fiscal.
Art. 20
Para pedido de licenciamento dos engenhos publicitários tipo painel luminoso
Back-Light e Front-Light, além das exigências do artigo
17 deste Decreto, será obrigatória a juntada do Termo de Responsabilidade
Técnica por profissionais legalmente habilitados.
Art. 21
Para o pedido de licenciamento dos engenhos publicitários em geral, poderá
ser exigido, a critério da SEMMA:
I
juntada de plantas, elevações, secções e detalhes em escalas
adequadas, contendo todos os elementos necessários à compreensão
do engenho, inclusive, conforme o caso, sistema de armação, afixação,
ancoragem, instalações elétricas ou outras instalações
especiais, assinadas pelo proprietário e profissionais responsáveis
pelo projeto, construção e instalação do engenho;
II
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por profissionais
legalmente habilitados;
III
contrato de manutenção do engenho;
IV
seguro de responsabilidade civil.
Art. 22
Após o protocolo, a análise do requerimento, com prazo de 30 (trinta)
dias, se a solicitação se enquadrar nas normas estipuladas pela Legislação
e por este Regulamento, será fornecida por escrito a Licença de Publicidade,
com seu respectivo número, mediante o pagamento dos preços públicos
devidos.
§ 1º
Em todo outdoor e painel luminoso tipo Back-Light e Front-Light
será obrigatória a afixação de uma plaqueta indicando o
número do licenciamento, expedido pela SEMMA, ao lado do brasão do
Município de Goiânia.
§ 2º
Os engenhos instalados em coberturas de edificação ou em locais
fora do alcance visual do pedestre deverão também ter o seu número
de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação
ou do imóvel em que estiverem instalados e mantido em posição
visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos
de comunicação visual, eventualmente afixados no local.
§ 3º
A Licença de Publicidade deverá ser mantida em local de fácil
acesso à disposição da Fiscalização do Município.
Art. 23
Nos casos das penalidades previstas, a SEMMA poderá deixar de renovar a
licença de exploração de publicidade, devendo o interessado,
após o prazo de licença e a não regularização dos engenhos,
promover a remoção de seus equipamentos no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação das decisões do Contencioso.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 24 A Taxa de Fiscalização de Publicidade devida em razão
da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da exploração de utilização de engenhos de
divulgação de publicidade incidirá sobre todos os engenhos instalados
nas vias e logradouros públicos do Município, conforme definição
dos incisos I e II, do artigo 2º deste Decreto.
Art. 25
O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa
física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação
de publicidade.
Parágrafo
único Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa todas
as pessoas, físicas ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar,
uma vez que a tenha autorizado.
Art. 26
Estão isentos do pagamento da Taxa Fiscalização de Publicidade
e independem de autorização as indicações por meio de placas,
tabuletas ou outras formas de inscrições quando:
I
referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, se colocadas ou inscritas
nas edificações onde se localizam os estabelecimentos, desde que se
refiram apenas a sua denominação, razão social, endereço,
logotipo e ramo, sendo que neste último poderão ser usadas, no máximo,
3 (três) palavras;
II
colocadas ou inscritas em veículos de propriedade de empresas em geral,
desde que nelas constem apenas a denominação, razão social, logotipo,
ramo, produto, telefone e endereço;
III
colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;
IV
a distribuição de programas de diversões de companhias teatrais,
cinematográficas ou de outras empresas similares, desde que sejam distribuídos
no interior dos mesmos.
§ 1º
Denominação e razão social para efeitos da Lei Complementar
Municipal nº 14/92 e deste Decreto é o nome da sociedade constante
no contrato ou estatuto no Registro do Comércio.
§ 2º
Para efeito de isenção da taxa, considera-se inscrição
nas edificações a publicidade tipo letreiro, escrita na fachada frontal
da edificação, sem repetição e desprovida de iluminação.
Art. 27
No caso de existir, em uma única fachada, um engenho com diversas publicidades,
o cadastramento será efetuado com base no somatório das áreas
das mesmas.
§ 1º
Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para
compor a publicidade, a metragem a ser computada para o cadastro e a Taxa de
Fiscalização de Publicidade será composta pela área total
da fachada diferenciada.
§ 2º
Considera-se fachada diferenciada aquela caracterizada por alteração
de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que
visam destacar e/ou compor a publicidade.
Art. 28
A Taxa de Fiscalização de Publicidade será lançada anualmente
e pro rata temporis, tomando-se como base as características do
engenho de divulgação de publicidade e o valor da UFIR à data
do lançamento.
Parágrafo
único Para efeito de controle do lançamento, será considerado
o período da anuidade a partir da data da respectiva autorização
do engenho.
Art. 29
A Taxa de Fiscalização de Publicidade será exigida por engenho
segundo suas características, sendo seu valor determinado conforme a Tabela
X, do Anexo I, da Lei nº 5.040/75 Código Municipal Tributário,
alterada pela Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003,
e de acordo com o que dispuser o Calendário Fiscal do Município.
Parágrafo
único Os anúncios, tipo busdoor padrão, sidebus,
backbus e interiores veiculados em ônibus do sistema integrado de
transporte coletivo da região metropolitana de Goiânia serão
considerados similares aos outdoors para efeito do cálculo da taxa
de fiscalização de publicidade.
Art. 30
A incidência da Taxa de Fiscalização de Publicidade independe:
I
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao engenho;
II
da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pela União, Estado ou Município, exceto se a União ou o Estado
já tributarem a mesma taxa nas concessões e outorgas;
III
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de licenças ou vistorias.
Art. 31
O eventual pagamento da Taxa Fiscalização de Publicidade não
implica a aprovação de engenho e nem a concessão da licença
para sua exposição.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 32 O artigo 197, inciso X, da Lei Complementar 14/92 Código
de Posturas do Município, alterado pela Lei Complementar nº 13/2003,
que define a pena para infratores contra a exploração ou utilização
dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer
lugar de acesso ao público, passa a ser regulamentado conforme esse Decreto
e Anexo Único que o especifica.
Art.
33 A classificação da infração por inobservância
nas regras estabelecidas pela Legislação referente à exploração
ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros
públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, subdividem-se
em:
I
Infração Leve: é aquela pela qual o infrator, por motivo fortuito,
deixa de cumprir as normas das posturas municipais, em prejuízo da comunidade.
II
Infração Grave: é aquela pela qual o infrator, reincidente ou
não, impelido por circunstâncias danosas, não cumpre as normas
das posturas municipais, em detrimento da sociedade, dispondo-se ou não
a reparar os prejuízos causados.
III
Infração Gravíssima: é aquela pela qual o infrator, intencionalmente
ou propositalmente, reincidente ou não, desobedece as normas das posturas
municipais, tendo como causa a imprudência, negligência ou imperícia
de difícil ou impossível reparação.
Art. 34
Consideram-se circunstâncias agravantes da infração aquelas que,
legalmente previstas, revelam sua maior gravidade e acarretam, obrigatoriamente,
aumento de pena, a critério do julgador, respeitando porém o limite
máximo da cominação.
Parágrafo
único São agravantes os seguintes motivos:
I
ser o infrator revel;
II
ser o infrator reincidente;
III
abuso de autoridade do cargo, função ou ofício;
IV
instalar engenho publicitário em zona de proteção ambiental;
V
instalar engenho publicitário em logradouro público.
Art. 35
Consideram-se circunstâncias atenuantes os motivos que, legalmente previstos,
acarretam obrigatoriamente a diminuição da pena, a critério do
julgador, respeitado o limite mínimo da cominação.
Parágrafo
único São atenuantes os seguintes motivos:
I
ser o infrator primário;
II
ser o infrator não revel;
III
ser a infração corrigida após o prazo fiscal.
Art. 36
Os infratores do presente Decreto poderão ter seus veículos de publicidade
e propaganda apreendidos e recolhidos ao Depósito Público Municipal,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 1º
Executivo Municipal não terá qualquer responsabilidade, em
caso de eventuais danos causados aos materiais utilizados, durante a remoção
dos engenhos publicitários.
§ 2º
O infrator somente poderá reaver seu material após pagar a
penalidade cabível mais as despesas que o Executivo tiver tido com a sua
remoção e guarda.
§ 3º
Caso o infrator não reclame o material dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, o Executivo vendê-lo-á em hasta pública ou doá-lo-á
a entidades sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação fiscal
competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Responsabilidades
Art. 37 São responsáveis perante o Município e terceiros:
I
pela segurança do engenho, os profissionais legalmente habilitados e os
proprietários ou interessados;
II
pela conservação do engenho, os proprietários ou interessados,
pessoalmente.
§ 1º
Consideram-se proprietários dos engenhos as pessoas físicas
ou jurídicas detentoras do processo de veiculação.
§ 2º
Não sendo encontrado o proprietário do engenho, responde por
este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda veiculada.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 38 Os casos omissos e não contemplados por este Decreto ou
pela Lei Complementar Municipal nº 14/92 Código de Posturas
do Município, serão analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e Secretaria Municipal
de Finanças.
Parágrafo
único As Secretarias Municipais do Meio Ambiente, de Fiscalização
Urbana e de Finanças e outros órgãos da municipalidade poderão
firmar convênios de cooperação técnica entre si e os sindicatos
e associações de representantes do setor de publicidade exterior,
com o intuito de efetivar parceria no apoio à fiscalização de
engenhos, implantação do cadastro de engenhos de publicidade exterior,
bem como assessoramento operacional e logístico às atividades diversas
de licenciamento de engenhos, além de ações técnicas, campanhas
educativas, de utilidade pública e outras.
Art. 39
O Executivo, por intermédio da SEMMA, mediante manifestação favorável
do órgão de Planejamento do Município fará licitação
pública visando a instalação de anúncios publicitários
em equipamentos urbanos de interesse público.
Parágrafo
único Acatará sugestão o Executivo, por intermédio
da SEMMA, e poderá promover consultas técnicas visando os certames,
bem como audiências públicas envolvendo todos os setores correlatos.
Art. 40
O disposto neste Decreto será aplicado inclusive na propaganda eleitoral,
naquilo que não contrariar a Legislação Federal específica.
Art. 41
Os engenhos publicitários já licenciados ou autorizados antes da vigência
da Lei Complementar nº 127, de 12 de novembro de 2003, que alterou
a Lei Complementar nº 14/92 e deste Decreto, terão o prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias para se recadastrar e se enquadrar às novas
exigências estabelecidas.
Art. 42
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Wilson
Guimarães Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE REFERÊNCIA EM UFIR
Art. 197, inciso XII, LCM 14/92
INFRAÇÃO |
REFERENCIAL |
QUANTITATIVO |
a) Leve |
I Primário com Defesa |
356,20 UFIR |
II Primário Revel |
445,25 UFIR |
|
III Reincidente com Defesa |
480,87 UFIR |
|
IV Reincidente Revel |
534,30 UFIR |
|
b) Grave |
I Primário com Defesa |
552,11 UFIR |
II Primário Revel |
623,35 UFIR |
|
III Reincidência com Defesa |
658,97 UFIR |
|
IV Reincidente Revel |
712,40 UFIR |
|
c) Gravíssima |
I Primário com Defesa |
730,21 UFIR |
II Primário Revel |
801,45 UFIR |
|
III Reincidente com Defesa |
837,07 UFIR |
|
IV Reincidente Revel |
890,50 UFIR |
|
V Instalação de publicidade em Zona de Proteção Ambiental |
890,50 UFIR |
|
VI Instalar Engenho Publicitário em logradouro público |
890,50 UFIR |
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