x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Decreto 1348/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

DECRETO 1.348, DE 31-5-2004
(DO-Goiânia DE 8-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Instalação de Equipamentos – Município de Goiânia

Disciplina a instalação de equipamentos destinados à divulgação de publicidade em espaços públicos ou particulares, pelas empresas de prestação de serviços que especifica, no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a necessidade do poder público em dotar a cidade de equipamentos e mobiliários urbanos, visando oferecer segurança e conforto aos munícipes é obrigação premente em todas as cidades modernas;
Considerando que para viabilizar a implantação de parte do mobiliário requerido, têm sido permitidas a sua instalação e conservação sustentada pela publicidade instalada em solo público;
Considerando ser esta, atualmente, a solução escolhida por praticamente todas as grandes cidades brasileiras, DECRETA:

TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º – A ordenação do uso do espaço público tem os seguintes objetivos:
I – garantir condições de segurança, conforto, proteção e informação aos usuários;
II – garantir fácil acesso e utilização dos serviços básicos existentes nas vias e logradouros;
III – garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos, especialmente os de atendimento de emergência como os de bombeiros, ambulâncias e polícia;
IV – garantir, através de processo de inserção do mobiliário urbano em solo público, resultado harmonioso entre si, e com a paisagem característica da cidade.
Art. 2º – Para fins deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Espaço Público é a parcela do espaço destinada ao uso comum da população;
II – Paisagem é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados, ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento;
III – Equipamento ou Mobiliário Urbano é todo objeto ou pequena construção integrante da paisagem urbana que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos usuários, instalados em espaços públicos ou particulares;
IV – Comunicação Visual é qualquer forma de informação visual constituída por signos literais ou numéricos, imagem ou desenhos, destinados a transmissão de idéias e conceitos pessoais, corporativos, empresariais ou institucionais;
V – Publicidade Exterior é a comunicação visual de empresas ou entidades, com a finalidade de propagar marcas, fixar imagens, campanhas promocionais, eventos, slogans ou qualquer outra manifestação publicitária de seu interesse através do espaço público visível.

TÍTULO II
DO MOBILIÁRIO URBANO E SUAS CARACTERÍSTICAS

Art. 3º – Mobiliário Urbano é todo equipamento cujas dimensões sejam compatíveis com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de utilidade, que propiciem conforto ergonômico, proteção, segurança e acesso à informação aos usuários, instalados em espaços públicos e que tenham utilidade pública.
I – As utilidades públicas, que serão atendidas pela instalação de elementos do mobiliário urbano, são aquelas afetas aos setores:
a) Comércio e Serviços;
b) Higiene e Limpeza;
c) Informação;
d) Meio Ambiente;
e) Orientação;
f) Trânsito;
g) Transporte;
h) Turismo;
i) Segurança.

TÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS

Art. 4º – A implantação e uso do mobiliário urbano submetem-se às seguintes normas técnicas:
I – não poderá prejudicar a visualização de bens e imóveis significativos;
II – quando com dispositivo luminoso não poderá prejudicar, ofuscar ou causar insegurança ao trânsito de veículos ou de pedestres;
III – não poderá ser instalado nas esquinas, exceto os conjuntos de identificação de logradouros, as defensas de proteção de pedestres e outros componentes de sinalização de sistema viário;
IV – não poderá dificultar o fluxo de pedestres;
V – não poderá ser instalado sobre pontes, viadutos ou passarelas;
VI – quando nos calçadões de pedestres deverá, por sua distribuição, permitir o livre acesso de veículos de serviços emergenciais;
VII – os elementos destinados à sinalização viária têm normas técnicas próprias disciplinadas pelo CONTRAN e DENATRAN.
Parágrafo único – As Normas Federais e Estaduais para assuntos relacionados a trânsito e transporte têm prevalência sobre esta Lei. Podendo, contudo, o Município interferir no desenho do conjunto e aspectos construtivos, pois dizem respeito à estética urbana.

TÍTULO IV
DA GESTÃO PÚBLICA

Art. 5º – Fica estabelecido que a gestão do uso do espaço público para fins de inserção de mobiliário urbano caberá exclusivamente à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAM).
§ 1º – Os demais órgãos municipais deverão, obrigatoriamente, submeter à SEPLAM, para exame e aprovação, qualquer intenção de utilização do espaço público para instalação do mobiliário e/ou veiculação de mensagens institucionais.
§ 2º – Será de responsabilidade da SEPLAM o gerenciamento, a fiscalização e os eventuais processos licitatórios referentes a implantação do mobiliário urbano.
§ 3º – Fica a SEPLAM responsável pela criação de um cadastro físico com a localização de todos os elementos do Mobiliário Urbano instalados no Município.
§ 4º – Ficam resguardadas, naquilo que não contrarie esta Lei, a autonomia do departamento de trânsito e transportes na locação de seus equipamentos em solo público, devendo posteriormente comunicar a SEPLAM que efetuará o cadastro físico do elemento.
Art. 6º – O Município poderá, mediante licitação, estabelecer parceria com a iniciativa privada para implantação e manutenção de mobiliário urbano, estipulando como contrapartida a permissão ou concessão de exibição de espaços de publicidade associados a elemento do mobiliário urbano em espaços determinados da cidade.
Parágrafo único – Nos casos em que a publicidade não seja possível ou desejável, poderá o poder público contratar a manutenção dos equipamentos e remunerar a Contratada pelos serviços.
Art. 7º – Nos processos licitatórios deverá ter preferência o tipo de licitação que requer melhor técnica e oferta, objetivando alcançar a melhor qualidade estética e a maior quantidade de peças do mobiliário urbano, de modo a dotar a cidade de múltiplos serviços e elementos de confronto urbano.
Art. 8º – O prazo de contrato deverá ser no mínimo 20 (vinte) anos, não podendo contudo ultrapassar os 30 (trinta) anos. Deverão nos contratos serem previstos formas de prorrogação dos prazos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do tempo inicialmente pactuado.
Art. 9º – Deverá, sempre que possível, ser incentivada a operação interligada na colocação e manutenção do mobiliário urbano.
Parágrafo único – A operação interligada pressupõe a instalação de uma linha de elementos do mobiliário urbano e a exploração de publicidade em somente alguns destes elementos.
Art. 10 – Todo contrato de cessão, permissão ou qualquer outra forma de ocupação do solo público com a instalação de mobiliário urbano, deverá prever a obrigatoriedade de sua permanente manutenção, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 11 – Todo o Mobiliário Urbano já presente no espaço público deverá adaptar-se às exigências da presente Lei, respeitado, porém, o prazo de seu contrato firmado com a municipalidade.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – O Município de Goiânia somente permitirá a instalação de mobiliário urbano por empresas de serviços como correios, companhias telefônicas e outros, mediante prévio projeto a ser aprovado, detalhando forma, dimensões, materiais e localizações pretendidas.
Parágrafo único – A licença para a instalação somente se efetivará com o compromisso formal dos interessados em prover a permanente manutenção das peças.
Art. 13 – As comunicações publicitárias não serão isentas do pagamento das taxas municipais incidentes sobre a publicidade, podendo, porém, essas serem compensadas com a divulgação de mensagens do Município nos espaços destinados à publicidade.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.