Pernambuco
DECRETO
20.501, DE 21-6-2004
(DO-Recife de 23-6-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento Município do Recife
Estabelece normas a serem observadas para extinção de débitos do ISS e de outros tributos municipais em atraso, mediante dação em pagamento, no Município do Recife.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte interessado em extinguir crédito tributário
municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento
específico perante o Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), contendo,
necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário
que pretende ser extinto, bem como a localização, dimensões,
confrontações e valor do imóvel oferecido, acompanhada dos seguintes
documentos:
I cópia do documento de identidade e do CNPF, no caso de pessoa
física e cópia autenticada do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II cópia do contrato social e das alterações contratuais
havidas, ou contrato social consolidado, no caso de pessoa jurídica;
III certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os
ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente;
IV certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca
da Capital e dos municípios onde o contribuinte, quando for o caso, tenha
tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas
a execuções fiscais;
V Certidão Negativa de Débito fornecida pela Secretaria do
Patrimônio da União (CND/SPU);
VI Certidão Negativa de Falência ou Concordata, no caso de
pessoa jurídica, emitida pelo distribuidor do Poder Judiciário do
Estado onde tiver sede;
VII certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS,
pela Caixa Econômica Federal, no caso de pessoa jurídica;
VIII Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência
e Assistência Social, CND/INSS, no caso de pessoa jurídica;
IX Certidão Negativa da Fazenda Estadual, no caso de pessoa jurídica;
X comprovante de regularidade do imóvel perante as concessionárias
de serviço público e o Corpo de Bombeiros do Estado.
Parágrafo Único Quando o requerimento for feito por procurador
regularmente constituído ou por representante legal, no caso de pessoa
jurídica, deve constar no requerimento a sua indicação precisa,
com os dados necessários a sua identificação e endereço
para recebimento de comunicações.
Art. 3º Uma vez protocolada e acompanhada por todos os documentos
indicados no artigo anterior, o processo segue ao Serviço de Apoio Técnico
Imobiliário do Departamento Técnico Imobiliário (SATI/DTI) da
Secretaria de Finanças (SEFIN), ao qual compete a identificação
do imóvel e a apuração e levantamento dos débitos existentes.
Art. 4º Promovido o levantamento de que trata o artigo 3º,
o requerimento segue para Divisão de Avaliação e Lançamento
do ITBI (DALI-DTI) da SEFIN, a qual compete exarar o laudo de avaliação
circunstanciado do imóvel objeto do pedido.
§ 1º O contribuinte será cientificado do valor da avaliação
quando for inferior ao indicado no seu pedido e terá 10 (dez) dias de prazo,
a contar da ciência, para manifestar-se e formular pedido de revisão,
devidamente fundamentado, ouvindo-se definitivamente o órgão avaliador.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser
aceito por valor superior ao da avaliação definitiva efetuada pela
Administração Municipal.
Art. 5º Consumada a fase anterior, segue à Assessoria Jurídica
da Secretaria de Finanças (SEFIN), a qual compete promover o saneamento
do processo e o exame do atendimento pelo contribuinte dos requisitos previstos
nos artigos anteriores, bem como se foram juntados os documentos mencionados
nos incisos do artigo 1º desta Resolução e encaminhar o processo
ao Secretário de Finanças para pronunciamento.
§ 1º Na hipótese de falha sanável, conceder-se-á
ao requerente prazo de 10 (dez) dias para supri-la.
§ 2º Não atendido qualquer dos requisitos, o processo
será encaminhado ao Secretário de Finanças com proposta de arquivamento
da sua Assessoria Jurídica, ao qual emitirá pronunciamento.
Art. 6º Após o pronunciamento da Secretaria de Finanças,
o processo será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos
(SAJ), a qual emitirá parecer conclusivo.
Art. 7º Findo o procedimento acima descrito, o processo deve ser
encaminhado ao Prefeito, para que este delibere acerca do interesse ou não
do Município no imóvel.
Art. 8º Uma vez declarado o interesse do Município, o contribuinte
será comunicado para ratificar seu pedido perante a Secretaria de Assuntos
Jurídicos e a fornecer novos documentos caso se verifique nesta fase a
perda de sua validade, sob pena de arquivamento do pedido de dação
em pagamento.
Art. 9º A conclusão do processo dá-se mediante a lavratura
da escritura do imóvel, na Divisão de Patrimônio, o que ocorre
em concomitância com a extinção dos créditos tributários
pelo órgão lançador.
Parágrafo Único Os créditos que se encontrem na instância
judicial devem ser encaminhados à Secretaria de Assuntos Jurídicos
para que esta promova a medidas cabíveis.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretário de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos
Vital Secretário de Finanças)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.