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Pernambuco

Decreto 20501/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 20.501, DE 21-6-2004
(DO-Recife de 23-6-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Dação em Pagamento – Município do Recife

Estabelece normas a serem observadas para extinção de débitos do ISS e de outros tributos municipais em atraso, mediante dação em pagamento, no Município do Recife.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento específico perante o Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário que pretende ser extinto, bem como a localização, dimensões, confrontações e valor do imóvel oferecido, acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade e do CNPF, no caso de pessoa física e cópia autenticada do CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II – cópia do contrato social e das alterações contratuais havidas, ou contrato social consolidado, no caso de pessoa jurídica;
III – certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
IV – certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca da Capital e dos municípios onde o contribuinte, quando for o caso, tenha tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
V – Certidão Negativa de Débito fornecida pela Secretaria do Patrimônio da União (CND/SPU);
VI – Certidão Negativa de Falência ou Concordata, no caso de pessoa jurídica, emitida pelo distribuidor do Poder Judiciário do Estado onde tiver sede;
VII – certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS, pela Caixa Econômica Federal, no caso de pessoa jurídica;
VIII – Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social, CND/INSS, no caso de pessoa jurídica;
IX – Certidão Negativa da Fazenda Estadual, no caso de pessoa jurídica;
X – comprovante de regularidade do imóvel perante as concessionárias de serviço público e o Corpo de Bombeiros do Estado.
Parágrafo Único – Quando o requerimento for feito por procurador regularmente constituído ou por representante legal, no caso de pessoa jurídica, deve constar no requerimento a sua indicação precisa, com os dados necessários a sua identificação e endereço para recebimento de comunicações.
Art. 3º – Uma vez protocolada e acompanhada por todos os documentos indicados no artigo anterior, o processo segue ao Serviço de Apoio Técnico Imobiliário do Departamento Técnico Imobiliário (SATI/DTI) da Secretaria de Finanças (SEFIN), ao qual compete a identificação do imóvel e a apuração e levantamento dos débitos existentes.
Art. 4º – Promovido o levantamento de que trata o artigo 3º, o requerimento segue para Divisão de Avaliação e Lançamento do ITBI (DALI-DTI) da SEFIN, a qual compete exarar o laudo de avaliação circunstanciado do imóvel objeto do pedido.
§ 1º – O contribuinte será cientificado do valor da avaliação quando for inferior ao indicado no seu pedido e terá 10 (dez) dias de prazo, a contar da ciência, para manifestar-se e formular pedido de revisão, devidamente fundamentado, ouvindo-se definitivamente o órgão avaliador.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação definitiva efetuada pela Administração Municipal.
Art. 5º – Consumada a fase anterior, segue à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças (SEFIN), a qual compete promover o saneamento do processo e o exame do atendimento pelo contribuinte dos requisitos previstos nos artigos anteriores, bem como se foram juntados os documentos mencionados nos incisos do artigo 1º desta Resolução e encaminhar o processo ao Secretário de Finanças para pronunciamento.
§ 1º – Na hipótese de falha sanável, conceder-se-á ao requerente prazo de 10 (dez) dias para supri-la.
§ 2º – Não atendido qualquer dos requisitos, o processo será encaminhado ao Secretário de Finanças com proposta de arquivamento da sua Assessoria Jurídica, ao qual emitirá pronunciamento.
Art. 6º – Após o pronunciamento da Secretaria de Finanças, o processo será encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos (SAJ), a qual emitirá parecer conclusivo.
Art. 7º – Findo o procedimento acima descrito, o processo deve ser encaminhado ao Prefeito, para que este delibere acerca do interesse ou não do Município no imóvel.
Art. 8º – Uma vez declarado o interesse do Município, o contribuinte será comunicado para ratificar seu pedido perante a Secretaria de Assuntos Jurídicos e a fornecer novos documentos caso se verifique nesta fase a perda de sua validade, sob pena de arquivamento do pedido de dação em pagamento.
Art. 9º – A conclusão do processo dá-se mediante a lavratura da escritura do imóvel, na Divisão de Patrimônio, o que ocorre em concomitância com a extinção dos créditos tributários pelo órgão lançador.
Parágrafo Único – Os créditos que se encontrem na instância judicial devem ser encaminhados à Secretaria de Assuntos Jurídicos para que esta promova a medidas cabíveis.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos Vital – Secretário de Finanças)

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