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Distrito Federal

Decreto 24644/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 24.644, DE 14-6-2004
(DO-DF DE 15-6-2004)

ISS
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ISS do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto 16.128, de 6-12-94 (Informativo 49/94), relativamente à base de cálculo na prestação de serviços de propaganda e publicidade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O título da Seção IV do Capítulo VI do Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, passa a vigorar com nova redação, e fica criada a sua Subseção IV-A com o seguinte artigo 35-A:

“CAPÍTULO VI

........................................................................................................................................................................

Seção IV

Das Regras Aplicáveis aos Serviços Subcontratados, aos Serviços de Construção Civil e de Diversões Públicas,
aos Serviços de Propaganda e Publicidade e de Agenciamento de Publicidade e Propaganda e à Apuração por Estimativa

........................................................................................................................................................................

Subseção IV-A
Dos Serviços de Propaganda e Publicidade e de Agenciamento de Publicidade e Propaganda

Art. 35-A – Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II – o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V – o preço dos servi3ços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI – o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo único – No agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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