Pernambuco
DECRETO
26.853, DE 22-6-2004
(DO-PE DE 23-6-2004)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente responsabilidade pelo recolhimento
do imposto nas prestações de serviço de transporte rodoviário
interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de estabelecer sistemática específica de recolhimento do ICMS incidente
sobre a prestação de serviço interestadual de transporte de gipsita,
gesso e seus derivados, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 58 Considera-se responsável pelo recolhimento do imposto,
na qualidade de contribuinte-substituto:
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XXIII o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime
normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
.........................................................................................................................................................................
d) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 30 de junho de 2004, quando
se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade
econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional
de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), e o serviço for contratado
de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade
CIF ou FOB; (NR)
.........................................................................................................................................................................
§
25 A partir de 1º de julho de 2004, o disposto nos incisos XIV,
XXI e XXIII do caput não se aplica nas prestações de serviço
de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados,
independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente
for contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica
1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de
Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), observando-se o seguinte: (ACR)
I a base de cálculo do imposto será o valor do frete ou aquele
estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II o imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista
para as operações interestaduais sobre a base de cálculo estabelecida
no inciso I;
III será deduzido o valor do crédito presumido, no percentual
de 20% (vinte por cento) do total do imposto devido na prestação,
nos termos do artigo 36, XI;
IV o recolhimento do imposto será efetuado pelo transportador, nos
prazos a seguir indicados, devendo o correspondente Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), quitado, acompanhar o transporte da mercadoria:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal,
exceto volante;
b) na hipótese de impossibilidade de observância do estabelecido na
alínea a, antes de iniciada a prestação do serviço;
V o transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados
da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que observado o disposto
no § 10;
VI o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos dispositivos
da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, em
especial relativamente:
a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à prestação,
quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido
o respectivo documento fiscal, não sendo aplicada, nesta hipótese,
a dispensa prevista no inciso V;
b) ao desvio de Posto Fiscal.
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Eneida Orenstein Ende)
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