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Pernambuco

Decreto 26853/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 26.853, DE 22-6-2004
(DO-PE DE 23-6-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer sistemática específica de recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço interestadual de transporte de gipsita, gesso e seus derivados, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.........................................................................................................................................................................
XXIII – o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga:
.........................................................................................................................................................................
d) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 30 de junho de 2004, quando se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), e o serviço for contratado de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB; (NR)
.........................................................................................................................................................................
§ 25 – A partir de 1º de julho de 2004, o disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não se aplica nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente for contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), observando-se o seguinte: (ACR)
I – a base de cálculo do imposto será o valor do frete ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
II – o imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I;
III – será deduzido o valor do crédito presumido, no percentual de 20% (vinte por cento) do total do imposto devido na prestação, nos termos do artigo 36, XI;
IV – o recolhimento do imposto será efetuado pelo transportador, nos prazos a seguir indicados, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quitado, acompanhar o transporte da mercadoria:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, exceto volante;
b) na hipótese de impossibilidade de observância do estabelecido na alínea “a”, antes de iniciada a prestação do serviço;
V – o transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que observado o disposto no § 10;
VI – o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, em especial relativamente:
a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à prestação, quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido o respectivo documento fiscal, não sendo aplicada, nesta hipótese, a dispensa prevista no inciso V;
b) ao desvio de Posto Fiscal.
......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein Ende)

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