Pernambuco
DECRETO
26.854, DE 22-6-2004
(DO-PE DE 23-6-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação da vigência
do benefício de isenção aplicável nas operações
que especifica, com efeitos a partir de 1-5-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 30/2003, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2003, publicado
no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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C – no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2005,
as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente
pela APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios
ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003):
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CIX no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2005, as
entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuadas
diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada
superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura,
denominada, a partir de 1º de março de 2003, Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001
e 30/2003);
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CXIV no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005, as
saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte
do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de
20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios
ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001
e 30/2003);
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CXVII no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005,
as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
5/99, 10/2001 e 30/2003);
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CXLVI no período de 1º de janeiro de 1997 a 30 de abril de
2005, as operações internas com veículos e equipamentos, quando
adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97,
48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001 e 30/2003);
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CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2005,
as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com
produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas
(Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado)
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