Rio Grande do Sul
DECRETO
43.179, DE 18-6-2004
(DO-RS DE 21-6-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis, nas condições
que menciona, com efeitos desde 15-6-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.118,
de 24-5-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.779 No do artigo 135:
a) as alíneas a, b e c da nota 02 do
caput do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
158,12% |
244,16% |
2 |
Óleo Combustível |
13,04% |
36,19% |
3 |
Óleo Diesel |
45,40% |
65,23% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
126,03% |
201,37% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
52,54% |
73,34% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
223,46% |
331,28% |
2 |
GLP |
145,48% |
178,95% |
3 |
Óleo Combustível |
18,24% |
42,46% |
4 |
Óleo Diesel |
69,52% |
92,64% |
b) as alíneas b e f do inciso II passam a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas
da alínea b:
b) quando se tratar de gasolina A", 80,37% (oitenta inteiros
e trinta e sete centésimos por cento), nas operações internas,
e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento),
nas operações interestaduais;"
f) quando se tratar de óleo diesel, 30,84% (trinta inteiros
e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas,
e 48,68% (quarenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
c) as alíneas a, b e c da nota
do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte
redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
158,12% |
244,16% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Diesel |
45,40% |
65,23% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
126,03% |
201,37% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Diesel |
52,54% |
73,34% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
223,46% |
331,28% |
2 |
GLP |
145,48% |
178,95% |
3 |
Óleo Diesel |
69,52% |
92,64% |
d) as alíneas a e b do parágrafo único
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A", 80,37% (oitenta inteiros
e trinta e sete centésimos por cento), nas operações internas,
e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 30,84% (trinta inteiros e oitenta
e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 48,68%
(quarenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas
operações interestaduais;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio
Hohlfeldt Governador do Estado, em exercício; Ário Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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