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Rio Grande do Sul

Decreto 43179/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 43.179, DE 18-6-2004
(DO-RS DE 21-6-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 15-6-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.118, de 24-5-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.779 – No do artigo 135:
a) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota 02 do “caput” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

158,12%

244,16%

2

Óleo Combustível

13,04%

36,19%

3

Óleo Diesel

45,40%

65,23%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

126,03%

201,37%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

52,54%

73,34%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

223,46%

331,28%

2

GLP

145,48%

178,95%

3

Óleo Combustível

18,24%

42,46%

4

Óleo Diesel

69,52%

92,64%”

b) as alíneas “b” e “f” do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“b) quando se tratar de gasolina ”A", 80,37% (oitenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
“f) quando se tratar de óleo diesel, 30,84% (trinta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 48,68% (quarenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a”, “b” e “c” da nota do “caput” do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

158,12%

244,16%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Diesel

45,40%

65,23%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

126,03%

201,37%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Diesel

52,54%

73,34%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

223,46%

331,28%

2

GLP

145,48%

178,95%

3

Óleo Diesel

69,52%

92,64%

d) as alíneas “a” e “b” do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina ”A", 80,37% (oitenta inteiros e trinta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 30,84% (trinta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 48,68% (quarenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antônio Hohlfeldt – Governador do Estado, em exercício; Ário Zimmermann – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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