São Paulo
DECRETO
48.739, DE 21-6-2004
(DO-SP DE 22-6-2004)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP
Instituição
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL EXPORTAÇÃO
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização
ISENÇÃO
Gado
NOTA FISCAL
Medicamento
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
PRODUTOR RURAL
Declaração
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral Cerveja Chope
Combustível Lubrificante Refrigerante
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à alíquota interna
aplicável nas operações com soluções parenterais, à
exportação, à emissão de livros e documentos fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados, à prorrogação
de diversos benefícios fiscais, à substituição tributária
nas operações com combustíveis e lubrificantes, à consignação
industrial, ao serviço de telecomunicação, ao produtor rural,
à dispensa de emissão de bilhete de passagem por usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados, à isenção nas operações
com reprodutores e matrizes de gado, à redução da base de cálculo
nas operações com produtos de couro e sapatos, ao Código Fiscal
de Operações e Prestações (CFOP), à substituição
tributária, bem como à emissão de Nota Fiscal por fabricante,
importador ou distribuidor de medicamentos classificados nos códigos 3002
e 3004 da TIPI, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-5/2004, 8/2004, 9/2004,
10/2004, 12/2004, 18/2004, 19/2004 e 20/2004, nos Ajustes SINIEF-1/2004, 3/2004
e 6/2004, nos Protocolos ICMS-7/2004, 8/2004 e 12/2004 e no Convênio ECF-2/2004,
todos celebrados em Vitória-ES, no dia 2 de abril de 2004, ratificados
ou aprovados pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I o caput do inciso XVII do artigo 54, mantidas as suas alíneas:
XVII nas operações com as soluções parenterais
abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei 6.374/89,
artigo 34, § 1º, 6, c, acrescentado pela Lei 10.708/2000,
artigo 2º, I): (NR);
II a alínea a do inciso III do artigo 130:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será
entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que
a visará, servindo o visto como autorização de embarque, ressalvada
a aplicação do disposto no § 8º; (NR);
III a alínea d do inciso IV do artigo 130:
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento,
será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª
vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá
e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas
a e c, ressalvada a aplicação do disposto
no § 8º. (NR);
IV o caput do artigo 250:
Art. 250 A emissão e a escrituração de documentos
e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de
processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95,
com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96,
ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97,
ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/2000, ICMS-42/2000, 40/2001, 30/2002,
69/2002, 142/2002, 75/2003, 76/2003, ICMS-18/2004, ICMS-19/2004 e ICMS-20/2004).
(NR);
V o item 4 do § 1º do artigo 417:
4. na operação que promover a entrada em território paulista
de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de
petróleo, para uso ou consumo final do adquirente (Convênio ICMS-3/99,
cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-5/2004, cláusula
primeira, I):
a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido,
o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria
não tiver sido submetida à substituição tributária
com retenção do imposto em operação anterior;
b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente."
(NR);
VI o inciso II do artigo 440:
II antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar
a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição
fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção
da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no
parágrafo único. (NR);
VII o item 3 do § 2º do artigo 442:
3. a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição
fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação
em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda. (NR);
VIII o caput do artigo 474-A, mantidos os incisos:
Art. 474-A O disposto nesta seção estende-se às
operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos
nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue
(Protocolos ICMS-52/2000, com alteração dos Protocolos ICMS-14/2001,
ICMS-08/2001, ICMS-25/2001, ICMS-34/2001, ICMS-12/2002, ICMS-17/2002, 27/2003
e ICMS-12/2004): (NR);
IX o § 3º do artigo 14 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até
30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/2004, cláusula primeira, II,
o). (NR);
X o § 7º do artigo 19 do Anexo I:
§ 7º Este benefício terá aplicação
em relação aos pedidos protocolizados até 30 de julho de 2004,
cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênio
ICMS-10/2004, cláusula segunda). (NR);
XI o § 3º do artigo 30 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até
30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/2004, cláusula primeira, II,
m). (NR);
XII o § 3º do artigo 38 do Anexo I:
§ 3º Este benefício vigorará até
30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/2004, cláusula primeira, II,
a). (NR);
XIII o § 2º do artigo 40 do Anexo I:
§ 2º Este benefício vigorará até
30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/2004, cláusula primeira, II,
j). (NR);
XIV o § 2º do artigo 12 do Anexo II:
§ 2º Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/2004, cláusula primeira, III,
a). (NR);
XV o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:
Parágrafo único Este benefício vigorará até
31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/2004, cláusula primeira, III,
d). (NR);
XVI o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
Parágrafo único Este benefício vigorará até
30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/2004, cláusula primeira, II,
f). (NR);
XVII o § 5º do artigo 24 do Anexo II:
§ 5º Este benefício vigorará até
30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-10/2004, cláusula quarta). (NR);
XVIII o § 5º do artigo 25 do Anexo II:
§ 5º Este benefício vigorará até
30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio
ICMS-10/2004, cláusula terceira). (NR);
XIX o caput do artigo 1º do Anexo XVII:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro
de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação,
para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas
com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98,
cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99,
cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/2001, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios
ICMS-86/2001, 108/2001, 73/2002, 112/2002, 131/2002, 161/2002, 07/2003, 40/2003,
51/2003, 117/2003 e 08/2004). (NR);
XX o inciso III do artigo 3º do Anexo XX:
III as seguintes declarações:
a) de que preenche o requisito mencionado na alínea a do inciso
I ou II do artigo 1º, exceto quando se tratar de produtor rural artesanal,
nos termos do item 2 do § 5º desse mesmo artigo;
b) de que preencherá o requisito da alínea b do inciso
I ou II do artigo 1º;
c) de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;
d) de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada
à observância das disposições estabelecidas na legislação."
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
I o § 8º ao artigo 130:
§ 8º
A obtenção de visto prévio nas hipóteses previstas
na alínea a do inciso III e d do inciso IV poderá
ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
(NR);
II a alínea e ao item 1 do § 3º do artigo
251:
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de
serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros (Convênio ECF-2/2004). (NR);
III o parágrafo único ao artigo 440:
Parágrafo único A obtenção de visto na hipótese
prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda. (NR);
IV o parágrafo único ao artigo 73 do Anexo I:
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo
também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade
para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no caput
(Convênio ICMS-12/2004). (NR)
V o parágrafo único ao artigo 30 do Anexo II:
Parágrafo único A redução de base de cálculo
prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos
produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular
do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.
(NR);
VI à Tabela I do Anexo V, os Códigos Fiscais de Operações
e Prestações a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas:
1.605. Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro
estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70,
Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/2004).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
1.931 2.931. Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte
quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado
por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade
da Federação onde iniciado o serviço (Convênio SINIEF s/nº,
de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/2004).
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 2.932. Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade
da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Convênio
SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste
SINIEF-3/2004).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa
daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 2.933. Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio
SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste
SINIEF-3/2004).
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.
5.359 6.359. Prestação de serviço de transporte a contribuinte
ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada
de emissão de Nota Fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70,
Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/2004).
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando
não existe a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para
a mercadoria transportada.
5.605. Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único
na redação do Ajuste SINIEF-3/2004).
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da
mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto.
5.933 6.933. Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio
SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste
SINIEF-3/2004).
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado." (NR);
VII o item 21-A à Tabela II do Anexo VI:
21-A. Sergipe Protocolo ICMS-08/2004, de 2-4-2004, cláusula segunda,
a partir de 1-7-2004" (NR);
VIII o § 6º ao artigo 1º do Anexo XX:
§ 6º Não se aplica ao contribuinte produtor
rural de que trata o item 2 do § 5º a condição prevista
nas alíneas a dos incisos I e II (Lei 10.086/98, artigo 1º,
com alteração da Lei 11.270/2002, artigo 2º, I). (NR).
Artigo 3º A exigência prevista no item 3 do § 25
do artigo 127 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, produzirá efeitos a partir de 1º de outubro
de 2004 (Ajuste SINIEF-06/2004).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no
Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1988, pela empresa Brasil Telecom
S/A no período entre 22 de janeiro de 2004 e 8 de abril de 2004 (Convênio
ICMS-09/2004).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, exceto em relação
aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:
I desde 1º de dezembro de 2002, o inciso VIII do artigo 2º;
II desde 8 de abril de 2004, os incisos V e VIII do artigo 1º;
III desde 28 de abril de 2004, o inciso IV do artigo 2º e o artigo
4º;
IV na data de publicação deste Decreto, os incisos I, II, III,
IV, VI, VII, XIX e XX do artigo 1º, os incisos I, III, V e VII do artigo
2º e o artigo 3º;
V em relação às operações e prestações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, o inciso VI do artigo 2º.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Antonio
Floriano Pereira Pesaro Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 344 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações ora efetuadas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras
providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos
Convênios ICMS-5/2004, 8/2004, 9/2004, 10/2004, 12/2004, 18/2004, 19/2004
e 20/2004, nos Ajustes SINIEF-1/2004, 3/2004 e 6/2004, nos Protocolos ICMS-8/2004
e 12/2004 e no Convênio ECF-2/2004, todos celebrados em Vitória, ES,
no dia 2 de abril de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.605,
de 20 de abril de 2004.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz modificações no Regulamento do ICMS, como
segue:
1. o inciso I dá nova redação ao caput do inciso XVII
do artigo 54, mantendo suas alíneas, unicamente para correção
de ordem técnica no dispositivo que estabelece a alíquota de 12% nas
operações internas com soluções parenterais;
2. os incisos II, III, VI e VII alteram, respectivamente, a alínea a
do inciso III e a alínea d do inciso IV, ambos do artigo 130,
o inciso II do artigo 440 e o item 2 do § 2º do artigo 442. Todos
esses dispositivos cuidam de procedimentos adotados em documentos fiscais relativos
a exportações e as modificações neles introduzidas, juntamente
com o acréscimo de outros dispositivos pelo artigo 2º desta minuta,
objetivam possibilitar a dispensa do visto prévio ou da apresentação
de documentos fiscais relativos a exportações, providências cumpridas
perante os postos fiscais. Essa dispensa fica condicionada ao cumprimento de
procedimento a ser definido em legislação infra-regulamentar;
3. o inciso IV altera o caput do artigo 250 apenas para atualização
do fundamento legal do dispositivo;
4. o inciso V dá nova redação ao item 4 do § 1º
do artigo 417, para fins de estabelecer a base de cálculo aplicável
em operações interestaduais com combustível ou lubrificante,
derivados de petróleo com destino a consumidor final em São Paulo;
5. o inciso VIII altera o caput do artigo 474-A que estende a disciplina
das operações de consignação industrial a outros Estados,
para incluir entre eles o Estado do Maranhão;
6. o inciso IX modifica o § 3º do artigo 14 do Anexo I para prorrogar
para 30 de abril de 2007 a isenção com insumos e equipamentos utilizados
em cirurgias;
7. o inciso X altera o § 7º do artigo 19 do Anexo I para prorrogar
a isenção de veículos destinados a deficientes físicos em
relação aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja
saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004;
8. o inciso XI altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, prorrogando
para 30 de abril de 2007 a isenção concedida a equipamentos de produção
de energia solar ou eólica;
9. o inciso XII modifica o § 3º do artigo 38 do Anexo I para
prorrogar até 30 de abril de 2007 a isenção nas importações
de produtos hospitalares feitas por órgão da administração
pública direta ou indireta, fundação ou entidade beneficente
ou de assistência social;
10. o inciso XIII introduz alteração no § 2º do artigo
40 do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 2007 a isenção das
importações de produtos realizadas por companhia estadual de saneamento
básico;
11. o inciso XIV altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II, prorrogando
até 31 de outubro de 2007 a redução de base de cálculo em
operações com máquinas industriais e implementos agrícolas;
12. o inciso XV modifica o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II
para prorrogar até 31 de outubro de 2007 a redução de base de
cálculo nas saídas internas de pedra britada ou de mão;
13. o inciso XVI altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II,
prorrogando para 30 de abril de 2007 a redução de base de cálculo
nas operações internas com pó de alumínio;
14. o inciso XVII altera o § 5º do artigo 24 do Anexo II, que
concede redução de base de cálculo em operações interestaduais
com pneus e câmaras-de-ar, para prorrogar o benefício até 30
de abril de 2007 ou até a vigência da Lei federal nº 10.485,
de 3-7-2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
15. o inciso XVIII altera o § 5º do artigo 25 do Anexo II, que
concede redução de base de cálculo em operações interestaduais
com veículo automotores, para prorrogar o benefício até 30 de
abril de 2007 ou até a vigência da Lei federal nº 10.485,
de 3-7-2002, caso esta seja revogada antes daquela data;
16. o inciso XIX altera o caput do artigo 1º do Anexo XVII, unicamente
para atualização do fundamento legal do dispositivo;
17. o inciso XX dá nova redação ao inciso III do artigo 3º
do Anexo XX, que dispõe sobre as declarações anuais a serem apresentadas
por contribuinte integrante do regime tributário das microempresas e das
empresas de pequeno porte, de modo a explicitar que o produtor rural artesanal
não está obrigado a declarar que realiza operações ou prestações
exclusivamente a consumidor ou usuário final.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
1. os incisos I e III introduzem, respectivamente, o § 8º ao
artigo 130 e o parágrafo único ao artigo 440, em ambos os casos para
possibilitar a dispensa de obtenção do visto prévio em Nota Fiscal
relativa a operação de exportação, com embarque da mercadoria
em São Paulo ou em outra unidade federada. Esse visto é obtido em
repartições fiscais antes da saída da mercadoria, causando transtornos
para contribuintes, especialmente quando a operação é realizada
num dia não útil, além de um elevado afluxo de contribuintes
a essas repartições. A dispensa do visto depende de disciplina a ser
implementada pela Secretaria da Fazenda;
2. o inciso II inclui a alínea e ao item 1 do § 3º
do artigo 251, para excluir da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados, na emissão de bilhete de passagem em prestações internas,
interestaduais e internacionais;
3. o inciso IV acrescenta o parágrafo único ao artigo 73 do Anexo
I que trata de isenção em operações com reprodutor ou matriz
bovino, ovino ou suíno, para estender o benefício ao animal que ainda
não tiver atingido a maturidade para reproduzir;
4. o inciso V acrescenta o parágrafo único ao artigo 30 do Anexo II
que concede redução de base de cálculo em operações
com couro e sapatos para estender a aplicação do dispositivo à
saída interna do produto com destino a centro de distribuição
pertencente ao mesmo contribuinte;
5. o inciso VI introduz novos Códigos Fiscais de Operações e
Prestações à Tabela I do Anexo V, que deverão ser utilizados
a partir de 1º de janeiro de 2005;
6. o inciso VII acrescenta o item 21-A à Tabela II do Anexo VI para incluir
o Estado de Sergipe entre os participantes do regime de substituição
tributária de cerveja, chope, refrigerante e água, a partir de 1º
de julho de 2004;
7. o inciso VIII acrescenta o § 6º ao artigo 1º do Anexo
XX para explicitar que não se aplica ao produtor rural artesanal inscrito
no regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte a condição
de efetuar operações ou prestações exclusivamente a consumidor
ou usuário final.
O artigo 3º prorroga para 1º de outubro de 2004 a obrigatoriedade
dos fabricantes, importadores ou distribuidores de medicamentos indicarem no
documento fiscal o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido
por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço,
o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido
ao público pelo estabelecimento.
O artigo 4º convalida os procedimentos adotados pela empresa BRASIL TELECOM
S/A, nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, que
dispõe sobre a concessão de Regime Especial para prestações
de serviços públicos de telecomunicações.
Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos artigos acima
comentados.
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