IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 SRF, DE 23-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
IMPORTAÇÃO
PENALIDADE
Aplicação
Esclarece quanto à aplicação da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do artigo 633 do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro, e o que
consta no processo nº 10168.000523/2004-39, DECLARA:
Artigo Único A aplicação da multa
prevista no inciso I do artigo 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002 Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização
de fraude, sonegação ou conluio e alcança toda e qualquer situação
em que seja constatada diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado
e o preço arbitrado. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
DECRETO 4.543/2002 REGULAMENTO ADUANEIRO
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Art. 633 Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses
abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas
ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº
37, de 1966, artigo 169 e § 6º com a redação dada pela Lei
nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, artigo 2º):
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I de cem por cento sobre a diferença entre
o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação
ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, artigo 88, parágrafo único);
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