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IPI/Importação e Exportação

Decreto 4543/2004

04/06/2005 20:09:46

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 SRF, DE 23-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)

IMPORTAÇÃO
PENALIDADE
Aplicação

Esclarece quanto à aplicação da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do artigo 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, e o que consta no processo nº 10168.000523/2004-39, DECLARA:
Artigo Único – A aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 633 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro, independe da caracterização de fraude, sonegação ou conluio e alcança toda e qualquer situação em que seja constatada diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:
DECRETO 4.543/2002 – REGULAMENTO ADUANEIRO
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 633 – Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 169 e § 6º com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, artigo 2º):
........................................................................................................................................................................
I – de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 88, parágrafo único);
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 ”

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