x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 1342/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

DECRETO 1.342-R, DE 28-6-2004
(DO-ES DE 29-6-2004)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
CADASTRO
Inscrição – Suspensão de Inscrição
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE MICROEMPRESA – DS/ME –
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – DIA-ICMS
Prazo de Entrega
RECOLHIMENTO
Álcool – Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente ao cadastro, ao documentário fiscal e ao recolhimento do imposto devido nas operações com combustíveis, bem como prorroga o prazo para entrega da DIA-ICMS e da DS/ME nos casos que menciona, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS-ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ..........................................................................................................................................................
IV – ..................................................................................................................................................................
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);
d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;
e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
g) declaração de Imposto de Renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e
h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
V – ..................................................................................................................................................................
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento mercantil; e
d) os previstos nos incisos I, ‘a’ a ‘h’, e IV, ‘d’ a ‘h’;
VI – para o posto revendedor varejista de combustíveis:
a) os previstos nos incisos I, ‘a’ a ‘h’, e IV, ‘d’ a ‘h’; e
b) comprovação de que o estabelecimento dispõe de instalações com tancagem para armazenamento e de equipamento medidor de combustível automotivo.
.........................................................................................................................................................................
§ 10 – Os documentos previstos no inciso IV, ‘d’ a ‘h’, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 11 – A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos previstos no inciso IV, ‘g’ e ‘h’, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.
§ 12 – Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso IV, ‘g’ e ‘h’, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no País, se estrangeira.
§ 13 – A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.
§ 14 – A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do recibo de entrega respectivo e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.” (NR)
II – o artigo 51:...................................................................................................................................................
“Art. 51 – ..........................................................................................................................................................
XX – deixar de proceder à adequação cadastral, ou de recadastrar-se, nos termos do artigo 938; ou
XXI – tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição, de que trata o artigo 938.
........................................................................................................................................................................
§ 10 – ..............................................................................................................................................................
IV – remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no artigo 51, § 6º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa.” (NR)
III – o artigo168:
“Art. 168 – ........................................................................................................................................................
XIX – nas operações com álcool etílico hidratado combustível, previstas no artigo 244, IV, ‘a’ e ‘b’:
a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8º;
b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva Nota Fiscal;
........................................................................................................................................................................
§ 8º – Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, ‘a’, o contribuinte substituto poderá requerer Regime Especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria.” (NR)
IV – o artigo 244:
“Art. 244 – ........................................................................................................................................................
IV – nas operações com álcool etílico hidratado combustível, observados os prazos para recolhimento previstos no artigo 168, XIX:
a) quando se tratar de operações internas, aos estabelecimentos fabricantes;
b) quando se tratar de operações interestaduais, aos adquirentes localizados neste Estado; e
c) nas hipóteses das alíneas ‘a’ e ‘b’, a apuração da base de cálculo e o cálculo do imposto devido obedecerão ao disposto no artigo 194;
.........................................................................................................................................................................” (NR)
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
V – o artigo 537:
“Art. 537 – ........................................................................................................................................................
III – tratando-se de TRR ou distribuidor, a AIDF somente será concedida mediante comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
.........................................................................................................................................................................” (NR)
VI – o artigo 937:
“Art. 937 – O contribuinte que estiver omisso em relação à entrega do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2004, poderá apresentar os documentos originais, até 30 de julho de 2004, desde que acompanhados do relatório de validação, que comprove a transmissão do documento, no qual deverá constar, como causa da não validação, divergência de dados cadastrais.
.........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – O RICMS-ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – artigos 27-A a 27-F:
“Art. 27-A – Nos pedidos de inscrição e de alteração da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas indicadas no artigo 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
§ 1º – A apreciação dos pedidos e a entrevista de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.
§ 2º – A falta de apresentação de documento referido no artigo 27, IV a VI, e o não comparecimento de pessoa mencionada no artigo 27-A, para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.
Art. 27-B – A SEFAZ realizará diligência, da qual será lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das informações prestadas, relativas aos sócios.
Art. 27-C – O pedido de inscrição, em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado, deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada pedido de cancelamento da inscrição ou pedido de alteração de endereço.
Art. 27-D – Não será concedida inscrição para estabelecimento revendedor varejista, distribuidor ou TRR, de cujo quadro societário ou de administradores participe pessoa física ou jurídica que tenha sido administradora de empresa em débito com a Fazenda Pública estadual ou a ANP, nos cinco anos que antecederam o pedido de inscrição.
Art. 27-E – Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.
§ 1º – Durante o período de caráter provisório da inscrição, não será deferido ao contribuinte AIDF para impressão de documentos fiscais.
§ 2º – A inscrição concedida nos termos do artigo 27-E será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não comprove a obtenção destes à SEFAZ.” (NR)
II – artigo 938:
“Art. 938 – Até 31 de agosto de 2004, o contribuinte inscrito na forma do artigo 27, IV a VI, deverá proceder à adequação cadastral ou recadastrar-se, apresentando os documentos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
Parágrafo único – A Gerência Fiscal procederá à análise dos documentos apresentados para recadastramento.” (NR)
III – Artigo 939:
“Art. 939 – Até 5 de julho de 2004, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverão declarar à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a quantidade de álcool etílico hidratado combustível que possuírem em seus estoques em 30 de junho de 2004.
Parágrafo único – Para efeito de recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes relativas ao estoque declarado na forma do caput, o estabelecimento distribuidor e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) deverão observar as seguintes disposições:
I – o recolhimento deverá ser efetuado na forma e nos prazos previstos nos artigos 244, IV, “a” e 168, XIX, ‘a’; e
II – das Notas Fiscais de saídas emitidas a partir de 1º de julho de 2004, deverão constar, obrigatoriamente, as mercadorias que integrarem estoque declarado pelo contribuinte.
IV – artigo 940:
“Art. 940 – Até 31 de julho de 2004, os contribuintes abaixo relacionados poderão efetuar o recolhimento do imposto incidentes sobre as subseqüentes operações internas com álcool etílico hidratado combustível, no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria.
I – Albesa – Alcooleira Boa Esperança S/A, inscrição estadual nº 080.950.230;
II – Alcon – Companhia de Álcool Conceição da Barra, inscrição estadual nº 080.835.350;
III – Cridasa – Cristal Destilaria Autônoma de Álcool S/A, inscrição estadual nº 080.691.374;
IV – Disa – Destilaria Itaunas S/A, inscrição estadual nº 080.935.486;
V – Lasa – Linhares Agroindustrial S/A, inscrição estadual nº 080.451.888; e
VI – Usina Paineiras S/A, inscrição estadual nº 080.128.840.
Parágrafo único – Expirado o prazo de que trata o caput, o recolhimento do imposto atenderá as disposições contidas no artigo 168, XIX e § 8º.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas no artigo 1º, III e IV, que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
........................................................................................................................................................................
IV – para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:
........................................................................................................................................................................
V – para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
........................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
........................................................................................................................................................................
§ 10 – Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:
........................................................................................................................................................................
Art. 168 – Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................
Art. 244 – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas, de importação ou nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VI, é atribuída, por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
Art. 537 – As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, terão prazo de validade de vinte e quatro meses contados da data da AIDF.
........................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.