Santa Catarina
DECRETO
2.075, DE 25-6-2004
(DO-SC DE 25-6-2004)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à transferência
de saldo credor acumulado por estabelecimento industrial na situação
que especifica, bem como à competência para concessão de Regime
Especial, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
o artigo 98 da Lei nº 10.297/96, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
Nº 582 Fica revogado o § 9º do artigo 41.
ALTERAÇÃO
Nº 583 A Seção III do Capítulo VI fica acrescida
do artigo 47-A com a seguinte redação:
Art.
47-A O saldo credor acumulado, existente na escrita contábil de
estabelecimento industrial, poderá ser transferido para integralização
de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente,
desde que do ramo industrial, mediante autorização do Secretário
de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação
e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos
à concentração econômica e à repercussão fiscal.
Parágrafo
único A transferência de que trata o caput será limitada
a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado.
ALTERAÇÃO
Nº 584 O inciso II do § 2º do artigo 1º
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo Secretário
de Estado da Fazenda, nos demais casos.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
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