Santa Catarina
DECRETO
2.024, DE 25-6-2004
(DO-SC DE 25-6-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Bens e Serviços de Informática
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao aproveitamento de crédito
presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
por indústria produtora de bens e serviços de informática, nas
condições que menciona.
Acréscimo da Seção XXX ao Capítulo V do Anexo 2 do Decreto
2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, inciso III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzido no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO Nº 581 O Capítulo V do Anexo 2 fica
acrescido da Seção XXX com a seguinte redação:
Seção XXX
Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços
de Informática
(Lei nº 10.297/96, artigo 43)
Art. 142 À indústria produtora de bens e serviços de informática
que atende aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento
de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
§ 1º A fruição do benefício depende da
concessão de Regime Especial deferido pelo Diretor de Administração
Tributária.
§ 2º O pedido de concessão deverá ser instruído
com, no mínimo:
I documentos que comprovam o cumprimento das exigências contidas
no artigo 143;
II certidão negativa de tributos estaduais;
III outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.
§ 3º O Regime Especial poderá estabelecer prazo,
não superior a um ano, para que o solicitante comprove as condições
estabelecidas nos incisos I a III do artigo 143.
§ 4º A não comprovação do cumprimento do
disposto no § 1º, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento
do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário
ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
Art. 143 Os benefícios previstos nesta Seção somente se
aplicam à indústria de bens e serviços de informática que
cumulativamente:
I industrialize produtos que atendam às disposições contidas
na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina,
os percentuais determinados na Lei Federal nº 8.248, de 1991;
III possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo
de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia
(INMETRO);
IV possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Parágrafo único As normas aplicáveis ao enquadramento
de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios
previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário
do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 144 Na saída de produtos de informática resultantes da
industrialização, e que atendam às disposições contidas
na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que
trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco
décimos por cento).
Art. 145 Nas saídas de produtos de informática resultantes
da industrialização, e que não atendam às disposição
contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido
de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, será equivalente a:
I 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por
cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
II 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento).
Art. 146 O benefício previsto no artigo 145 aplica-se, nos mesmos
percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados
do exterior do País, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente,
tenha obtido o Regime Especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, V, e atenda
aos requisitos desta Seção.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente poderá
ser utilizado se o faturamento total das verbas de produtos fabricados no estabelecimento
industrial equivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total
do faturamento anual:
I 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;
II 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;
III 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
IV 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.
§ 2º O contribuinte que não comprovar ter atingido
a proporção prevista no § 1º ficará obrigado,
a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive,
o recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
Art. 147 O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante
portaria, estabelecer outras condições à fruição do
benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos
alcançados pelo benefício.
Art. 148 Os benefícios previstos nesta Seção não
se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira, Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto
Bornholdt)
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