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Santa Catarina

Decreto 2024/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 2.024, DE 25-6-2004
(DO-SC DE 25-6-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria de Bens e Serviços de Informática
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, por indústria produtora de bens e serviços de informática, nas condições que menciona.
Acréscimo da Seção XXX ao Capítulo V do Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzido no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO Nº 581 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXX com a seguinte redação:

“Seção XXX
Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática
(Lei nº 10.297/96, artigo 43)

Art. 142 – À indústria produtora de bens e serviços de informática que atende aos requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o disposto no artigo 23.
§ 1º – A fruição do benefício depende da concessão de Regime Especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2º – O pedido de concessão deverá ser instruído com, no mínimo:
I – documentos que comprovam o cumprimento das exigências contidas no artigo 143;
II – certidão negativa de tributos estaduais;
III – outros documentos julgados necessários pela autoridade concedente.
§ 3º – O Regime Especial poderá estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove as condições estabelecidas nos incisos I a III do artigo 143.
§ 4º – A não comprovação do cumprimento do disposto no § 1º, no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
Art. 143 – Os benefícios previstos nesta Seção somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática que cumulativamente:
I – industrialize produtos que atendam às disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II – invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais determinados na Lei Federal nº 8.248, de 1991;
III – possua sistema de gestão ambiental certificado por organismo de certificação reconhecido pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO);
IV – possua projeto industrial aprovado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único – As normas aplicáveis ao enquadramento de projetos industriais para fins de habilitação dos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam às disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 145 – Nas saídas de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam às disposição contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a:
I – 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III – 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Art. 146 – O benefício previsto no artigo 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas de produtos acabados de informática, importados do exterior do País, promovidas por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o Regime Especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, V, e atenda aos requisitos desta Seção.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado se o faturamento total das verbas de produtos fabricados no estabelecimento industrial equivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:
I – 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;
II – 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;
III – 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
IV – 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.
§ 2º – O contribuinte que não comprovar ter atingido a proporção prevista no § 1º ficará obrigado, a partir do ano que deixar de cumprir as exigências impostas, inclusive, o recolhimento do imposto dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
Art. 147 – O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os produtos alcançados pelo benefício.
Art. 148 – Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira, Bráulio César da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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