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Minas Gerais

Decreto 43824/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 43.824, DE 28-6-2004
(DO-MG DE 29-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Leilão – Recolhidos ao Depósito

Determina procedimentos para a retirada dos veículos recolhidos ao depósito, bem como fixa regras para o leilão daqueles não reclamados, observados os prazos estabelecidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, no artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e no artigo 20 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN-MG) autorizado a leiloar os veículos apreendidos em decorrência de infração de trânsito há mais de 90 (noventa) dias, desde que não retirados ou reclamados por seus proprietários no prazo fixado para esses fins.
Art. 2º – A restituição dos veículos aos proprietários será feita mediante o pagamento dos tributos e multas devidos, bem como das despesas com remoção, apreensão ou retenção e demais débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes a notificações e editais.
Art. 3º – O DETRAN-MG notificará o proprietário no prazo de 10 (dez) dias, por via postal, com aviso de recebimento, para que, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Art. 4º – Não atendida a notificação por via postal, esta será feita por edital, que será afixado nas dependências do DETRAN- MG e publicado duas vezes no órgão oficial dos Poderes do Estado, para que se efetuem as medidas previstas no artigo 3º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º – Do edital constarão:
I – o nome ou designação do proprietário do veículo; e
II – a placa, o número do chassi, a marca e o ano de fabricação do veículo.
§ 2º – Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.
Art. 5º – Não atendidas as notificações o DETRAN-MG adotará as medidas necessárias à realização do leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, e do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único – Se não houver lance igual ou superior ao valor estimado do veículo, a venda será realizada pelo maior lance.
Art. 6º – Para a realização do leilão será constituída comissão que se encarregará da avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda, classificando-se como sucata se considerados irrecuperáveis ou se o montante do respectivo débito for igual ou superior ao valor de sua avaliação, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. A comissão do leilão poderá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, reunir os veículos em lotes, a fim de agilizar o procedimento e viabilizar a venda daqueles classificados como sucata.
Art. 7º – As informações concernentes a recolhimento e apuração dos débitos correspondentes ao veículo serão autuadas em processo administrativo, que conterá os documentos relativos a remoção, permanência, notificação e publicações previstas em lei, bem como todos os demais referentes às providências adotadas nos termos deste Decreto.
Art. 8º – O DETRAN-MG zelará pela guarda do veículo até sua retirada pelo proprietário ou remoção pelo leiloeiro ou arrematante, nos termos das normas legais aplicáveis.
§ 1º – O adquirente deverá retirar o veículo no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do documento de arrematação.
§ 2º – Será cobrado do adquirente o valor referente a permanência do veículo, quando ultrapassado o prazo constante do § 1º.
Art. 9º – O produto arrecadado com a venda dos veículos no leilão destina-se ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo na seguinte ordem:
I – débitos tributários;
II – multas de trânsito e multas ambientais, obedecendo-se à ordem cronológica de sua aplicação; e
III – demais débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as despesas referentes a notificações e editais.
§ 1º – A ordem de preferência dos débitos tributários será realizada nos termos do artigo 163 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.
§ 2º – Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente será depositado pelo DETRAN-MG no Banco do Brasil em favor da pessoa que, na licença do veículo, figurar como ex-proprietária.
§ 3º – O DETRAN-MG deverá notificar, por via postal com aviso de recebimento, o ex-proprietário do veículo sobre o depósito no Banco do Brasil à conta do saldo remanescente.
§ 4º – Resgatado o débito fiscal, havendo insuficiência de numerário para a liquidação dos demais débitos, o DETRAN-MG mantê-los-á em registros apartados, à disposição dos respectivos órgãos autuadores credores que deverão proceder à inscrição do débito remanescente, em nome da pessoa que figurar, na licença do veículo, como ex-proprietária.
Art. 10 – Serão feitos o registro, a matrícula ou a licença do veículo adquirido em leilão em nome do adquirente, independentemente de prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais devidos antes da alienação, continuando o ex- proprietário responsável pelos débitos até então contraídos.
Parágrafo único – As despesas decorrentes do novo registro serão efetuadas por conta do adquirente.
Art. 11 – O disposto neste Decreto não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves – Governador do Estado)

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