Santa Catarina
DECRETO
2.021, DE 25-6-2004
(DO-SC DE 25-6-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao crédito presumido
concedido aos estabelecimentos abatedores, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 1-7-2004.
Alteração do artigo 16 do Anexo 2 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO Nº 577 O artigo 16 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 16 Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento
abatedor:
I credenciado no Programa de Apoio a Criação de Gado para o
Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização
de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor,
equivalente a (Lei nº 9.183/93, artigo 6º):
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) no caso de animais
com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes;
b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) no caso de animais com
até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes;
II equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento)
do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis
frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos
de produtores catarinenses.
§ 1º O benefício previsto no inciso I fica condicionado
ao seguinte:
I o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título
de incentivo pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o
pagamento do preço do animal vivo;
II os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa,
mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela
Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e/ou pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo possuir por ocasião
do abate:
a) peso mínimo de 210 (duzentos e dez) quilogramas de carcaça para
os machos e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas;
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
III os pecuaristas deverão estar cadastrados:
a) ao Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce,
instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993; e
b) no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação
de Origens Bovina e Bubalina (SISBOV);
IV os animais enviados para abates deverão ser acompanhados dos
seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor;
b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de novilhos precoces
encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária
animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;
V os abatedores deverão manter arquivados, para exibição
ao Fisco, os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento
dos animais;
b) GTA;
c) Certificado de Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador;
e) Documento de Identificação Animal (DIA);
VI a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste:
a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do
Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído
pela Lei nº 9.183/93;
b) sexo e idade do animal.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º,
I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito
presumido e a imposição da penalidade cabível.
§ 3º O crédito presumido previsto no inciso I não
exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.
§ 4º O crédito presumido previsto no inciso II será
usado em substituição aos créditos referidos ao artigo 41 do
Regulamento.
Art. 2º Os estabelecimentos abatedores devem implementar a medida
prevista no inciso VI do § 1º do artigo 16 do Anexo 2 do RICMS-SC
ao prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho
de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Bráulio César da Rocha Barbosa;
Max Roberto Bornholdt)
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