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Ceará

Decreto SEFAZ 24569/2004

04/06/2005 20:09:46

Ce2704

INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEFAZ, DE 30-6-2004
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Regime Simplificado de Apuração
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Sistema Simplificado de Apuração

Estabelece normas a serem observadas relativamente à sistemática simplificada de apuração do ICMS na operação de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias que especifica por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados.

DESTAQUES

Cópia do inventário de mercadoria existente em 1-7-2004, adquirida sem a substituição tributária, deve ser entregue na SEFAZ até 15-7-2004

0 SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e
Considerando a necessidade de adotar medidas que visem simplificar a sistemática de tributação do setor de fornecimento de alimentação em sistema coletivo, e em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousadas e assemelhados, tendo em vista as peculiaridades da atividade desenvolvida pelo segmento, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos de que trata o artigo 763 do Regulamento do ICMS – Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 27.426, de 20 de abril de 2004, que adquiriram mercadorias sujeitas à alíquota de 27% (vinte e sete por cento) sem a substituição tributária, deverão relacionar o estoque existente em 1º de julho de 2004 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar por referência, as quantidades, os valores unitários e totais, utilizando como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, ou o previsto em ato do Secretário da Fazenda, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente, acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
II – calcular o ICMS aplicando a alíquota interna cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso I e lançá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos” dividido em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de julho, agosto e setembro de 2004, com a indicação do número desta Instrução Normativa;
III – remeter até o dia 15 de julho de 2004, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata este artigo, indicando o valor do imposto apurado.
Art. 2º – A parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) será recolhida em Documento de Arrecadação (DAE) individual e será apurado da seguinte forma:
I – registrar no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) os valores das operações e prestações realizadas com aplicação da alíquota de 27%, com o correspondente valor do ICMS;
II – multiplicar o somatório dos valores do ICMS referente às operações e prestações realizadas, com aplicação da alíquota indicada no inciso I, pelo coeficiente de 0,099;
III – o valor do adicional do ICMS obtido como resultado do cálculo do inciso II deverá ser recolhido separadamente do imposto normal, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico.
IV – O DAE a que se refere o inciso III deste artigo conterá, além dos campos preenchidos na forma da Instrução Normativa nº 5/2000, o código de receita 2020, “ADICIONAL ICMS-FECOP”.
V – O valor correspondente ao adicional do ICMS a que se fere o inciso III será deduzido do saldo devedor do campo 13 do LRAICMS.
Art. 3º –  Serão enquadrados de ofício no sistema normal de recolhimento ou no sistema de empresas de pequeno porte ou microempresas, conforme o caso, e a critério da Secretaria da Fazenda os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa, que não manifestarem, até o dia 19 de junho de 2004 intenção de enquadramento no novo regime.
Art. 4º – A emissão e escrituração dos documentos fiscais pelos estabelecimentos a que se refere o artigo  1º desta Instrução Normativa, relativo às operações praticadas, será feita da seguinte forma:
I – as Notas Fiscais de entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Operações sem Crédito do Imposto” do Livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II – as Notas Fiscais de saídas serão emitidas com o imposto destacado pela alíquota cabível, calculado sobre a base de cálculo reduzida, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente e escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias constando na coluna “Base de Cálculo” o valor real da operação reduzido em 79,40% (setenta e nove vírgula quarenta por cento).
Art. 5º – Em decorrência da republicação do Decreto nº 27.426, de 20 de abril de 2004, a sistemática tributária nele prevista será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004.
Parágrafo único – Para as operações praticadas até 30 de junho de 2004, aplicar-se-ão as regras próprias do regime de recolhimento a que esteja enquadrado o contribuinte.
Art. 6º – Serão deferidos, sob condição, os pedidos de enquadramento nas disposições do Decreto 27.426/2004, dos estabelecimentos que não disponham de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que comprovem a satisfação dessa exigência até 30 de agosto de 2004.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
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Art. 763 – Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá na identificação do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.
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