x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 20508/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

DECRETO 20.508, DE 30-6-2004
(DO-Recife DE 1-7-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Porto Digital – Município do Recife

Estabelece normas para concessão de incentivo fiscal do ISS e de apoio financeiro às empresas produtoras de tecnologia de informação e serviços associados, participantes do Projeto Porto Digital, no Município do Recife.
Revogação do Decreto 19.456, de 26-8-2002 (Informativo 35/2002).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto define os procedimentos para o apoio financeiro às empresas produtoras de tecnologia da informação e serviços associados, participantes do Projeto Porto Digital.
Art. 2º – O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, instituído no artigo 2º da Lei 16.731, de 27 de dezembro de 2001, tem o seu funcionamento definido em regimento próprio.
Art. 3º – É atribuição do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital a definição, implementação e acompanhamento dos processos que tenham os seguintes objetivos:
I – habilitação de empresas;
II – avaliação e acompanhamento da aplicação dos investimentos realizados pelas empresas beneficiadas;
III – renovação ou cancelamento do benefício;
IV – definir repasse do incentivo às empresas.
Art. 4º – São requisitos cumulativos ao recebimento do apoio financeiro de que trata este Decreto:
I – estar a empresa requerente na situação de ativo regular, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II – estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III – manter a empresa requerente instalação no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife;
IV – promover a empresa requerente inovação tecnológica em seus produtos ou serviços;
V – ser a requerente empresa de tecnologia da informação ou de serviços associados;
VI – participar a empresa requerente de programa de qualidade devidamente certificado por entidade credenciada para tal;
VII – gerar a empresa requerente empregos para a mão de obra local especializada.
§ 1º – Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º – Considera-se mão-de-obra local especializada a domiciliada na Região Metropolitana do Recife.
§ 3º – Será também considerada instalada aquela empresa que mantenha escritório no Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 – Sítio Histórico do Bairro do Recife e houver firmado compromisso escrito e irrevogável de no prazo máximo de 12 (doze) meses estabelecer-se definitivamente em área de empreendimento imobiliário nesta zona.
§ 4º – O empreendimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ter cumprido todas as exigências legais, em especial as previstas pela municipalidade e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, além de ser considerado de interesse especial para os propósitos do Projeto Porto Digital pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.
§ 5º – A habilitação a que se refere o § 3º deste artigo será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por mais 6 (seis) meses, quando o Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, por maioria absoluta dos votos, entender que a protelação se faz necessária por motivo não dependente da vontade do requerente, desde que não tenha concorrido, dolosa ou culposamente, para o atraso.
§ 6º – No caso de descumprimento por parte da empresa requerente do prazo previsto no § 5º deste Decreto, será considerado como inexistente qualquer benefício fiscal advindo da Lei 16.731/2001, devendo ser devolvida ao Município qualquer verba já recebida, devidamente atualizada, incidindo ainda os juros legais.
§ 7º – No caso do parágrafo anterior, deverão ser enviados os documentos relativos à concessão do apoio à Procuradoria da Fazenda Municipal, sem prejuízo de, se for o caso, ser cientificado aos órgãos públicos competentes.
§ 8º – O atendimento aos requisitos previstos neste artigo será acompanhado periodicamente pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, ouvidos os órgãos competentes e a empresa beneficiada.
Art. 5º – A habilitação será concedida por meio de resolução do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, mediante requerimento da empresa interessada, depois de comprovado pelos órgãos competentes o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 6º – As empresas interessadas apresentarão requerimento de habilitação, em formulário ou em meio digital, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único – A empresa requerente terá direito ao benefício previsto na Lei nº 16.731/2001, no mês da habilitação, relativo aos serviços prestados neste período.
Art. 7º – Os recursos do apoio financeiro de que trata o artigo 1º, concedidos a título de subvenção econômica, devem ser aplicados em ações internas que tenham por objetivo a melhoria dos produtos, dos serviços, da tecnologia, da produtividade e dos processos, a obtenção de certificação, a capacitação de recursos humanos e a aquisição de equipamentos.
Parágrafo único – A concessão de que trata o caput deste artigo será formalizada por convênio e a comprovação do atendimento das determinações constantes deste Decreto será feita anualmente.
Art. 8º – O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital deverá suspender o benefício a que se refere a Lei nº 16.731, de 27 de dezembro de 2001, sempre que houver desvio de finalidade por parte do beneficiário, devendo, nestes casos, ser aplicado o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 4º deste Decreto a partir da época em que, comprovadamente, iniciou-se o desvio de finalidade, devendo ser assegurado ao beneficiário ampla defesa.

Art. 9º – As empresas beneficiárias poderão receber até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) recolhido pelos serviços prestados pelas respectivas empresas durante o período de participação no Projeto Porto Digital, observado o saldo da dotação orçamentária vigente.
Parágrafo único – As empresas de produção de software livre, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 16.639, de 16 de abril de 2001, terão prioridade nos processos de habilitação e repasse dos recursos quando vinculados às áreas de saúde, educação, ou qualquer outra sobre a qual o Município do Recife tenha manifestado interesse específico.
Art. 10 – O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital estabelecerá meta trimestral de faturamento em função do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) total a ser recolhido pelas empresas beneficiárias no trimestre.
§ 1º – A meta trimestral será divulgada até o final do mês inicial do trimestre referido através de portaria do Secretário de Finanças.
§ 2º – Os trimestres se iniciam nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 11 – Alcançada a meta do artigo antecedente, o apoio financeiro do trimestre seguinte será o máximo previsto no artigo 9º deste Decreto.
§ 1º – Não alcançada a meta, o apoio financeiro do trimestre seguinte deverá compensar a diferença.
§ 2º – Ocorrido saldo positivo em relação à meta estipulada, este poderá ser utilizado em trimestres futuros, no mesmo exercício fiscal, para compensar diferenças posteriores.
Art. 12 – Os recursos serão repassados mensalmente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após comprovação pela Secretaria de Finanças do recolhimento total dos tributos municipais de cada empresa beneficiária.
Art. 13 – A comprovação prevista no parágrafo único do artigo 7º será definida pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, observando-se a legislação específica pertinente.
Art. 14 – Consideram-se serviços associados, para efeitos da Lei Municipal nº 16.731, de 27 de dezembro de 2001, os definidos em Resolução Normativa do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.
Art. 15 – O apoio financeiro do trimestre iniciado em julho de 2004 será o máximo previsto no artigo 9º deste Decreto.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Fica revogado o Decreto nº 19.456, de 26 de agosto de 2002. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos; José Eduardo Santos Vital – Secretário de Finanças; Francisco José Couceiro de Oliveira – Secretário de Desenvolvimento Econômico
)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.