Pernambuco
DECRETO
20.508, DE 30-6-2004
(DO-Recife DE 1-7-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Porto Digital Município do Recife
Estabelece normas para concessão de incentivo fiscal do ISS e de apoio
financeiro às empresas produtoras de tecnologia de informação
e serviços associados, participantes do Projeto Porto Digital, no Município
do Recife.
Revogação do Decreto 19.456, de 26-8-2002 (Informativo 35/2002).
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto define os procedimentos para o apoio financeiro
às empresas produtoras de tecnologia da informação e serviços
associados, participantes do Projeto Porto Digital.
Art. 2º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, instituído
no artigo 2º da Lei 16.731, de 27 de dezembro de 2001, tem o seu funcionamento
definido em regimento próprio.
Art. 3º É atribuição do Comitê Municipal de
Apoio ao Porto Digital a definição, implementação e acompanhamento
dos processos que tenham os seguintes objetivos:
I habilitação de empresas;
II avaliação e acompanhamento da aplicação dos investimentos
realizados pelas empresas beneficiadas;
III renovação ou cancelamento do benefício;
IV definir repasse do incentivo às empresas.
Art. 4º São requisitos cumulativos ao recebimento do apoio
financeiro de que trata este Decreto:
I estar a empresa requerente na situação de ativo regular,
de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea a do Decreto
nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
III manter a empresa requerente instalação no âmbito do
Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico
Cultural 09 Sítio Histórico do Bairro do Recife;
IV promover a empresa requerente inovação tecnológica
em seus produtos ou serviços;
V ser a requerente empresa de tecnologia da informação ou de
serviços associados;
VI participar a empresa requerente de programa de qualidade devidamente
certificado por entidade credenciada para tal;
VII gerar a empresa requerente empregos para a mão de obra local
especializada.
§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa
que tiver em curso parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º Considera-se mão-de-obra local especializada a domiciliada
na Região Metropolitana do Recife.
§ 3º Será também considerada instalada aquela empresa
que mantenha escritório no Plano de Revitalização da Zona Especial
do Patrimônio Histórico Cultural 09 Sítio Histórico
do Bairro do Recife e houver firmado compromisso escrito e irrevogável
de no prazo máximo de 12 (doze) meses estabelecer-se definitivamente em
área de empreendimento imobiliário nesta zona.
§ 4º O empreendimento a que se refere o parágrafo anterior
deverá ter cumprido todas as exigências legais, em especial as previstas
pela municipalidade e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, além de ser considerado de interesse especial para os propósitos
do Projeto Porto Digital pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.
§ 5º A habilitação a que se refere o § 3º
deste artigo será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses,
prorrogável uma única vez por mais 6 (seis) meses, quando o Comitê
Municipal de Apoio ao Porto Digital, por maioria absoluta dos votos, entender
que a protelação se faz necessária por motivo não dependente
da vontade do requerente, desde que não tenha concorrido, dolosa ou culposamente,
para o atraso.
§ 6º No caso de descumprimento por parte da empresa requerente
do prazo previsto no § 5º deste Decreto, será considerado como
inexistente qualquer benefício fiscal advindo da Lei 16.731/2001, devendo
ser devolvida ao Município qualquer verba já recebida, devidamente
atualizada, incidindo ainda os juros legais.
§ 7º No caso do parágrafo anterior, deverão ser enviados
os documentos relativos à concessão do apoio à Procuradoria da
Fazenda Municipal, sem prejuízo de, se for o caso, ser cientificado aos
órgãos públicos competentes.
§ 8º O atendimento aos requisitos previstos neste artigo será
acompanhado periodicamente pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital,
ouvidos os órgãos competentes e a empresa beneficiada.
Art. 5º A habilitação será concedida por meio de
resolução do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, mediante
requerimento da empresa interessada, depois de comprovado pelos órgãos
competentes o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 6º As empresas interessadas apresentarão requerimento
de habilitação, em formulário ou em meio digital, à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único A empresa requerente terá direito ao benefício
previsto na Lei nº 16.731/2001, no mês da habilitação, relativo
aos serviços prestados neste período.
Art. 7º Os recursos do apoio financeiro de que trata o artigo 1º,
concedidos a título de subvenção econômica, devem ser aplicados
em ações internas que tenham por objetivo a melhoria dos produtos,
dos serviços, da tecnologia, da produtividade e dos processos, a obtenção
de certificação, a capacitação de recursos humanos e a aquisição
de equipamentos.
Parágrafo único A concessão de que trata o caput
deste artigo será formalizada por convênio e a comprovação
do atendimento das determinações constantes deste Decreto será
feita anualmente.
Art. 8º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital deverá
suspender o benefício a que se refere a Lei nº 16.731, de 27 de dezembro
de 2001, sempre que houver desvio de finalidade por parte do beneficiário,
devendo, nestes casos, ser aplicado o disposto nos §§ 6º e 7º
do artigo 4º deste Decreto a partir da época em que, comprovadamente,
iniciou-se o desvio de finalidade, devendo ser assegurado ao beneficiário
ampla defesa.
Art. 9º As empresas beneficiárias poderão
receber até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) recolhido pelos serviços prestados pelas respectivas
empresas durante o período de participação no Projeto Porto Digital,
observado o saldo da dotação orçamentária vigente.
Parágrafo único As empresas de produção
de software livre, conforme definido no artigo 1º da Lei nº
16.639, de 16 de abril de 2001, terão prioridade nos processos de habilitação
e repasse dos recursos quando vinculados às áreas de saúde, educação,
ou qualquer outra sobre a qual o Município do Recife tenha manifestado
interesse específico.
Art. 10 O Comitê Municipal de Apoio ao Porto
Digital estabelecerá meta trimestral de faturamento em função
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) total a ser recolhido
pelas empresas beneficiárias no trimestre.
§ 1º A meta trimestral será divulgada
até o final do mês inicial do trimestre referido através de portaria
do Secretário de Finanças.
§ 2º Os trimestres se iniciam nos meses
de janeiro, abril, julho e outubro.
Art. 11 Alcançada a meta do artigo antecedente,
o apoio financeiro do trimestre seguinte será o máximo previsto no
artigo 9º deste Decreto.
§ 1º Não alcançada a meta,
o apoio financeiro do trimestre seguinte deverá compensar a diferença.
§ 2º Ocorrido saldo positivo em relação
à meta estipulada, este poderá ser utilizado em trimestres futuros,
no mesmo exercício fiscal, para compensar diferenças posteriores.
Art. 12 Os recursos serão repassados mensalmente
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, após comprovação pela Secretaria de Finanças
do recolhimento total dos tributos municipais de cada empresa beneficiária.
Art. 13 A comprovação prevista no parágrafo
único do artigo 7º será definida pelo Comitê Municipal de
Apoio ao Porto Digital, observando-se a legislação específica
pertinente.
Art. 14 Consideram-se serviços associados,
para efeitos da Lei Municipal nº 16.731, de 27 de dezembro de 2001, os
definidos em Resolução Normativa do Comitê Municipal de Apoio
ao Porto Digital.
Art. 15 O apoio financeiro do trimestre iniciado
em julho de 2004 será o máximo previsto no artigo 9º deste Decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 17 Fica revogado o Decreto nº 19.456,
de 26 de agosto de 2002. (João Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno
Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos Jurídicos; José
Eduardo Santos Vital Secretário de Finanças; Francisco José
Couceiro de Oliveira Secretário de Desenvolvimento Econômico)
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