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Pernambuco

Decreto 26871/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 26.871, DE 2-7-2004
(DO-PE DE 3-7-2004)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário

Modifica o tratamento fiscal do ICMS aplicável para apuração e recolhimento do imposto nas operações realizadas por empresa de construção civil, no território pernambucano.
Acréscimo e renumeração de dispositivo no Decreto 24.245, de 30-4-2002 (Informativo 19/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações, o § 2º, com a redação seguinte, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 2º – A sistemática simplificada referida no artigo 1º será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Considera-se assemelhada a empresa de construção civil, nos termos do caput, a pessoa jurídica, cujo código de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal seja 7040-8/00, que desenvolva quaisquer das atividades relacionadas no artigo 4º, I.(ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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