Pernambuco
DECRETO
26.871, DE 2-7-2004
(DO-PE DE 3-7-2004)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Tributário
Modifica o tratamento fiscal do ICMS aplicável para apuração
e recolhimento do imposto nas operações realizadas por empresa de
construção civil, no território pernambucano.
Acréscimo e renumeração de dispositivo no Decreto 24.245, de
30-4-2002 (Informativo 19/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 24.245, de
30 de abril de 2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação
do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção
civil, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo
2º do Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, e alterações,
o § 2º, com a redação seguinte, renumerando-se o seu parágrafo
único para § 1º:
Art. 2º A sistemática
simplificada referida no artigo 1º será aplicada a empresa de construção
civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras
de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a
circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros,
observadas as seguintes normas:
........................................................................................................................................................................
§ 2º Considera-se assemelhada
a empresa de construção civil, nos termos do caput, a pessoa
jurídica, cujo código de enquadramento na Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais CNAE-Fiscal seja 7040-8/00,
que desenvolva quaisquer das atividades relacionadas no artigo 4º, I.(ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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