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Bahia

Decreto 9133/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 9.133, DE 5-7-2004
(DO-BA DE 6-7-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Interior-2004”.

DESTAQUES

  • Campanha de vendas permite ao comércio varejista do interior recolher o ICMS em 4 parcelas, exceto os de Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial;
Considerando, também, a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Interior-2004”; e
Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará incremento na arrecadação tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Interior”, a ser realizada no período de 25 de agosto a 04 de setembro de 2004, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto de 2004, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-9-2004, 20-10-2004, 22-11-2004 e 20-12-2004.
§ 1º – A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 30 de julho de 2004, cópia da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio magnético.
§ 2º – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.
§ 3º – Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os contribuintes localizados nos municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador.; Ruy Tourinho – Secretário de GovernoAlbérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

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