x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 24718/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

DECRETO 24.718, DE 1-7-2004
(DO-DF DE 2-7-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal

Modifica as normas para escrituração e emissão de documentos fiscais, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação e telecomunicação.
Alteração de dispositivos do Decreto 18.955/97 – RICMS-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o § 1º do artigo 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 – ........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 1º – Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I do artigo 298 autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99) (NR).
......................................................................................................................................................................... ”;
II – o § 3º do artigo 163 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163 – ........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 3º – As vias dos documentos fiscais arrecadadas nos Postos Fiscais poderão ser inutilizadas, a critério da Administração Fazendária, se, após decorrido o prazo de um ano de sua guarda, não receberem o tratamento das informações nelas contidas. (NR)”;
III – o inciso IX do artigo 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 298 – .........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IX – fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada; (NR)
......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

ESCLARECIMENTO: Os artigos do RICMS alterados pelo Decreto 24.718/2004 tratam dos seguintes assuntos:
• artigo 151 – Trata das regras para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
• artigo 163 – Dispõe sobre o prazo de manutenção à disposição do Fisco, que os contribuintes em geral devem obedecer, relativamente aos livros e documentos fiscais e demais informações de interesse da arrecadação. O § 1º do artigo 163 estabelecia prazo de 5 anos para que o Fisco inutilizasse as vias dos documentos fiscais que apreendessem.
• artigo 298 – Relaciona em seus incisos as regras a serem observadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que optaram por utilizar Regime Especial de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.