Rio Grande do Sul
DECRETO
43.205, DE 2-7-2004
(DO-RS DE 5-7-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito fiscal presumido
concedido aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores
novos, nas condições que menciona.
Alteração do inciso LXVIII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 43.179, de 18-6-2004:
ALTERAÇÃO
Nº 1.780 No artigo 32, o inciso LXVIII passa a vigorar com a seguinte
redação:
LXVIII
aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores
novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam
às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado
do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo
ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda
dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas
e materiais de embalagem:
a) 57% (cinqüenta
e sete por cento) nas saídas internas;
b) 57% (cinqüenta
e sete por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota
de 12%;
c) 75% (setenta
e cinco por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota
de 7%;"
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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