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Bahia

Decreto 9131/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 9.131, DE 5-7-2004
(DO-BA DE 6-7-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO – FUNDESE
Regulamentação

Modifica o FUNDESE – Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico –, relativamente às normas que regem a concessão de financiamento de capital de giro para as ME e EPP.
Alteração de dispositivos do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação a seguir indicada o inciso IV e o § 2º do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 05 de maio de 2000:
“IV – em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, com pelo menos 2 (dois) anos de existência, com cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas no pagamento e no cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa estadual:
a) prazo: até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros: até 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento: 15% (quinze por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior.”
“§ 2º – Bonificações. As empresas que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, criarem pelo menos um emprego e cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, às seguintes condições bonificadas: redução de 0,5% (meio por cento) ao mês na taxa de juros estabelecida na alínea “c” do inciso IV; ampliação do valor limite de financiamento estabelecido na alínea “d” do mesmo inciso para até 20% (vinte por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior; dilação do prazo estabelecido na alínea “a” do inciso indicado para até 18 meses. As empresas que apenas cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, à dilação do prazo estabelecido na alínea “a” do inciso IV para até 18 meses. As condições bonificadas deixarão de ser aplicáveis para qualquer financiamento imediatamente posterior a um financiamento no qual ocorreu atraso em qualquer parcela de pagamento”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 40 do Decreto 7.798/2000, estabelece normas para concessão de financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito – organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito  que especifica.

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