x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Decreto 44956/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

DECRETO 44.956, DE 1-7-2004
(DO-MSP DE 2-7-2004)

ISS
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS
Normas – Município de São Paulo

Regulamenta normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como valet service, instituídas pela Lei 13.763, de 19-1-2004 (Informativo 03/2004), no Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 27.326, de 11-11-89, e 28.066, de 12-9-89.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como valet services, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – O estabelecimento com os serviços de que trata este Decreto, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, deverá apresentar, para cada local em que pretenda a sua prestação, na respectiva Subprefeitura, requerimento de permissão de uso do espaço público, instruído com:
I – croqui ilustrativo da área de atuação pretendida, contendo, no mínimo:
a) localização e testada do prédio em que está instalado;
b) área destinada na via pública para manobra, embarque e desembarque de usuários;
c) forma de ocupação da calçada, indicando a disposição e descrição do material que, eventualmente, será utilizado para a execução e divulgação dos serviços de valet, tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada a área máxima de ocupação e projeção de 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), respeitada a largura mínima de passeio de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) destinada à circulação exclusiva de pedestres;
d) localização do estacionamento em que os veículos serão guardados;
e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento;
II – documentos comprobatórios do atendimento às seguintes exigências por parte da prestadora dos serviços de valet:
a) estar regularmente constituída, mediante registro de contrato social na competente Junta Comercial;
b) possuir em seus quadros motoristas devidamente registrados nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional “B”, uniformizados e identificados;
c) celebração de acordo com os trabalhadores eventuais perante o sindicato da categoria e a Delegacia Regional do Trabalho – São Paulo, quando for o caso;
d) possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos, com indicação do respectivo endereço;
e) celebração de contrato de seguro para a cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo;
f) obrigar-se a emitir recibo, a ser entregue ao cliente, para comprovação de que utilizou o valet, do qual conste nome, endereço, telefone e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da prestadora dos serviços; dia e horário de entrega do veículo ao motorista e do seu recebimento pelo cliente; modelo, marca e placa do veículo; local onde o veículo foi estacionado; e a frase “A empresa prestadora dos serviços de valet, assim como o estabelecimento, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.”;
g) orientação aos motoristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
h) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
i) anuência do representante legal do estabelecimento com serviços de valet quanto à prestação desses serviços;
j) promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, para instruir os motoristas quanto aos procedimentos que deverão ser adotados no desempenho de suas funções, e, também, curso de direção defensiva, ofensiva e evasiva;
l) obrigar-se a verificar, mensalmente, eventual pontuação adquirida, por seus motoristas, em razão de infrações ao CTB, e de manter controle que possibilite identificar os responsáveis;
m) obrigar-se a afixar, em local apropriado e visível, informações sobre o valor que será cobrado pelos serviços de valet, endereço de estacionamento dos veículos, com o número de vagas que comporta, e valor segurado;
III – Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança (RIVI), se necessário, nos termos dos Decretos nos 34.713, de 30 de novembro de 1994, e 36.613, de 6 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – O atendimento às alíneas “b”, “d”, “i” e “m” do inciso II do caput deste artigo será comprovado por declaração, e às alíneas “f”, “g”, “j” e “l”, por termo de compromisso, ambos firmados pelo representante legal da prestadora dos serviços de valet, sob as penas da lei.
Art. 3º – A Subprefeitura instruirá o processo administrativo com manifestação de que foram apresentados os documentos previstos no artigo 2º deste Decreto e o encaminhará à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que expedirá autorização para embarque e desembarque de passageiros, bem como executará a respectiva sinalização na via pública.
§ 1º – A concessão da autorização obedecerá aos critérios estabelecidos por normas técnicas específicas a serem editadas pela CET.
§ 2º – O estabelecimento com serviços de valet arcará com as despesas decorrentes da execução, manutenção e retirada da sinalização da via pública, bem como zelará pelo cumprimento das disposições expressas na autorização expedida pela CET.
Art. 4º – Expedida a autorização pela CET, o processo administrativo será encaminhado ao Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), para a devida anuência e posterior remessa à Subprefeitura.
Parágrafo único – A exploração dos serviços de valet somente poderá ser iniciada após a anuência do DSV.
Art. 5º – Quando necessária a manutenção ou a retirada da sinalização da via pública, o estabelecimento com serviços de valet apresentará à CET o correspondente projeto, ou solicitará a sua elaboração a esse órgão.
Art. 6º – Nos casos de fechamento ou interdição administrativa do estabelecimento com serviços de valet, a Subprefeitura comunicará o fato à CET, visando à elaboração de projeto de retirada da sinalização.
Art. 7º – Ocorrendo o fechamento ou a interdição administrativa do estabelecimento, a cessação da atividade de valet ou o desrespeito ao presente Decreto ou à lei, o material utilizado nesse serviço e a respectiva sinalização deverão ser retirados da via pública, sob pena de sua apreensão pela Subprefeitura.
§ 1º – A guarda do material apreendido ficará sob a responsabilidade da Subprefeitura pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – Decorrido o prazo estipulado no § 1º deste artigo, incumbirá à Subprefeitura adotar os procedimentos necessários à disponibilização da sinalização de trânsito apreendida à CET, para o exercício das atividades que lhe são inerentes.
Art. 8º – A sinalização de trânsito executada nos termos deste Decreto integra o patrimônio municipal, podendo o Poder Público dela dispor, a qualquer momento, no interesse público, a critério do DSV e da CET.
Art. 9º – As vagas sinalizadas para o embarque e desembarque de passageiros destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido o seu uso privativo.
Art. 10 – Em casos excepcionais e a critério da CET, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de 1 (um) estabelecimento comercial.
Art. 11 – A Unidade Técnica de Licenciamento da respectiva Subprefeitura expedirá Termo de Permissão de Uso em nome da prestadora dos serviços de valet, contendo os seguintes elementos:
I – identificação e localização da empresa;
II – identificação e localização do estabelecimento com serviços de valet;
III – localização da prestação dos serviços;
IV – disposição e descrição dos materiais que, eventualmente, serão utilizados para o exercício da atividade;
V – localização do estacionamento em que os veículos serão guardados;
VI – data de emissão;
VII – nota observando que o Termo de Permissão de Uso só será válido mediante a apresentação do comprovante de quitação do preço público a ele correspondente.
§ 1º – O croqui ilustrativo referido no inciso I do artigo 2º deste Decreto, vistado pela CET, a autorização para embarque e desembarque de passageiros expedida por esse órgão, a anuência do DSV e o Termo de Permissão de Uso deverão ser afixados no estabelecimento com serviços de valet, em local visível, à disposição da fiscalização.
§ 2º – Não será emitido Termo de Permissão de Uso para a prestação dos serviços de valet no caso de ação fiscal em curso contra o estabelecimento com esses serviços.
Art. 12 – Para o recebimento do Termo de Permissão de Uso, fica instituído o preço público de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade de embarque e desembarque, atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único – O preço público fixado no caput deste artigo deverá ser recolhido anualmente pelo estabelecimento com serviços de valet, tendo como data-base a data de emissão do Termo de Permissão de Uso.
Art. 13 – No caso de estabelecimento com serviços de valet para situações não habituais, deverá ser apresentado à Subprefeitura pedido de autorização com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do evento, que encaminhará o respectivo processo à CET no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido.
Parágrafo único – Para a hipótese prevista no caput deste artigo, fica instituído o preço público de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de evento, atualizado anualmente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 14 – O estabelecimento com serviços de valet ao longo de vias regulamentadas por estacionamento rotativo pago deverá recolher mensalmente os preços públicos devidos à CET.
Parágrafo único – O preço público de que trata o caput deste artigo será calculado em razão do horário de funcionamento dos serviços de valet que coincidir com o período de funcionamento do estacionamento rotativo pago e do número de vagas necessárias para garantir a manobra, o embarque e o desembarque de usuários, tendo como data-base a data da emissão do Termo de Permissão de Uso.
Art. 15 – A não observância das disposições da Lei nº 13.763, de 2004, e deste Decreto, bem como das condições fixadas na autorização expedida pela CET para o embarque e desembarque de passageiros, acarretará a aplicação, pela Subprefeitura, das seguintes sanções:
I – recolhimento do material de divulgação e, em caso de reincidência, imposição de multa à prestadora dos serviços de valet, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, pelo descumprimento do disposto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 13.763, de 2004;
II – notificação do estabelecimento com serviços de valet e da prestadora desses serviços para cessação das irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de não atendimento, imposição da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – não atendida a notificação, mesmo após a imposição das multas previstas no inciso II deste artigo, ficam o estabelecimento com serviços de valet e a prestadora desses serviços sujeitos ao fechamento e à interdição administrativa.
Art. 16 – A ação fiscalizatória prevista nos termos deste Decreto não exclui as atribuições legais do DSV e da CET quanto ao cumprimento do CTB, com vistas ao controle, gerência e fiscalização do trânsito.
Art. 17 – Os casos omissos serão tratados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP), pelo Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) e pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), na conformidade das respectivas competências.
Art. 18 – Os estabelecimentos com serviços de valet e as prestadoras desses serviços instalados em desconformidade com as disposições da Lei nº 13.763, de 2004, e de sua regulamentação, deverão a elas se adequar, solicitando a pertinente permissão de uso no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções previstas nesses diplomas legais.
Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 27.326, de 11 de novembro de 1988, e nº 28.066, de 12 de setembro de 1989. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Gerson Luis Bittencourt – Secretário Municipal de Transportes; Carlos Alberto Rolim Zarattini – Secretário Municipal das Subprefeituras; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.