São Paulo
DECRETO
44.956, DE 1-7-2004
(DO-MSP DE 2-7-2004)
ISS
MANOBRA E GUARDA DE VEÍCULOS
Normas Município de São Paulo
Regulamenta normas para o exercício da prestação de serviços
de manobra e guarda de veículos, também conhecido como valet service,
instituídas pela Lei 13.763, de 19-1-2004 (Informativo 03/2004), no Município
de São Paulo.
Revogação dos Decretos 27.326, de 11-11-89, e 28.066, de 12-9-89.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece
normas para o exercício da prestação de serviços de manobra
e guarda de veículos, também conhecidos como valet services,
no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos
deste Decreto.
Art. 2º O estabelecimento com os serviços de que trata este
Decreto, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, deverá
apresentar, para cada local em que pretenda a sua prestação, na respectiva
Subprefeitura, requerimento de permissão de uso do espaço público,
instruído com:
I croqui ilustrativo da área de atuação pretendida, contendo,
no mínimo:
a) localização e testada do prédio em que está instalado;
b) área destinada na via pública para manobra, embarque e desembarque
de usuários;
c) forma de ocupação da calçada, indicando a disposição
e descrição do material que, eventualmente, será utilizado para
a execução e divulgação dos serviços de valet,
tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada
a área máxima de ocupação e projeção de 1,50 m²
(um metro e cinqüenta centímetros quadrados), respeitada a largura
mínima de passeio de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) destinada
à circulação exclusiva de pedestres;
d) localização do estacionamento em que os veículos serão
guardados;
e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento;
II documentos comprobatórios do atendimento às seguintes exigências
por parte da prestadora dos serviços de valet:
a) estar regularmente constituída, mediante registro de contrato social
na competente Junta Comercial;
b) possuir em seus quadros motoristas devidamente registrados nos moldes estabelecidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regularmente habilitados
para a condução de veículos automotores na categoria profissional
B, uniformizados e identificados;
c) celebração de acordo com os trabalhadores eventuais perante o sindicato
da categoria e a Delegacia Regional do Trabalho São Paulo, quando
for o caso;
d) possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos,
com indicação do respectivo endereço;
e) celebração de contrato de seguro para a cobertura de incêndio,
furto, roubo e colisão do veículo;
f) obrigar-se a emitir recibo, a ser entregue ao cliente, para comprovação
de que utilizou o valet, do qual conste nome, endereço, telefone
e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) da prestadora dos serviços; dia e horário de entrega do veículo
ao motorista e do seu recebimento pelo cliente; modelo, marca e placa do veículo;
local onde o veículo foi estacionado; e a frase A empresa prestadora
dos serviços de valet, assim como o estabelecimento, são solidariamente
responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.;
g) orientação aos motoristas para que, no exercício de suas funções,
observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB);
h) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e como contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
i) anuência do representante legal do estabelecimento com serviços
de valet quanto à prestação desses serviços;
j) promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de
8 (oito) horas, para instruir os motoristas quanto aos procedimentos que deverão
ser adotados no desempenho de suas funções, e, também, curso
de direção defensiva, ofensiva e evasiva;
l) obrigar-se a verificar, mensalmente, eventual pontuação adquirida,
por seus motoristas, em razão de infrações ao CTB, e de manter
controle que possibilite identificar os responsáveis;
m) obrigar-se a afixar, em local apropriado e visível, informações
sobre o valor que será cobrado pelos serviços de valet, endereço
de estacionamento dos veículos, com o número de vagas que comporta,
e valor segurado;
III Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança (RIVI),
se necessário, nos termos dos Decretos nos 34.713, de
30 de novembro de 1994, e 36.613, de 6 de dezembro de 1996.
Parágrafo único O atendimento às alíneas b,
d, i e m do inciso II do caput deste
artigo será comprovado por declaração, e às alíneas
f, g, j e l, por termo de compromisso,
ambos firmados pelo representante legal da prestadora dos serviços de valet,
sob as penas da lei.
Art. 3º A Subprefeitura instruirá o processo administrativo
com manifestação de que foram apresentados os documentos previstos
no artigo 2º deste Decreto e o encaminhará à Companhia de Engenharia
de Tráfego (CET), que expedirá autorização para embarque
e desembarque de passageiros, bem como executará a respectiva sinalização
na via pública.
§ 1º A concessão da autorização obedecerá
aos critérios estabelecidos por normas técnicas específicas a
serem editadas pela CET.
§ 2º O estabelecimento com serviços de valet
arcará com as despesas decorrentes da execução, manutenção
e retirada da sinalização da via pública, bem como zelará
pelo cumprimento das disposições expressas na autorização
expedida pela CET.
Art. 4º Expedida a autorização pela CET, o processo administrativo
será encaminhado ao Departamento de Operação do Sistema Viário
(DSV), para a devida anuência e posterior remessa à Subprefeitura.
Parágrafo único A exploração dos serviços de
valet somente poderá ser iniciada após a anuência do DSV.
Art. 5º Quando necessária a manutenção ou a retirada
da sinalização da via pública, o estabelecimento com serviços
de valet apresentará à CET o correspondente projeto, ou solicitará
a sua elaboração a esse órgão.
Art.
6º Nos casos de fechamento ou interdição administrativa
do estabelecimento com serviços de valet, a Subprefeitura comunicará
o fato à CET, visando à elaboração de projeto de retirada
da sinalização.
Art. 7º Ocorrendo o fechamento ou a interdição administrativa
do estabelecimento, a cessação da atividade de valet ou o desrespeito
ao presente Decreto ou à lei, o material utilizado nesse serviço e
a respectiva sinalização deverão ser retirados da via pública,
sob pena de sua apreensão pela Subprefeitura.
§ 1º A guarda do material apreendido ficará sob a
responsabilidade da Subprefeitura pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no § 1º
deste artigo, incumbirá à Subprefeitura adotar os procedimentos necessários
à disponibilização da sinalização de trânsito
apreendida à CET, para o exercício das atividades que lhe são
inerentes.
Art. 8º A sinalização de trânsito executada nos termos
deste Decreto integra o patrimônio municipal, podendo o Poder Público
dela dispor, a qualquer momento, no interesse público, a critério
do DSV e da CET.
Art. 9º As vagas sinalizadas para o embarque e desembarque de passageiros
destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido o seu uso privativo.
Art. 10 Em casos excepcionais e a critério da CET, as áreas
de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de 1 (um)
estabelecimento comercial.
Art. 11 A Unidade Técnica de Licenciamento da respectiva Subprefeitura
expedirá Termo de Permissão de Uso em nome da prestadora dos serviços
de valet, contendo os seguintes elementos:
I identificação e localização da empresa;
II identificação e localização do estabelecimento
com serviços de valet;
III localização da prestação dos serviços;
IV disposição e descrição dos materiais que, eventualmente,
serão utilizados para o exercício da atividade;
V localização do estacionamento em que os veículos serão
guardados;
VI data de emissão;
VII nota observando que o Termo de Permissão de Uso só será
válido mediante a apresentação do comprovante de quitação
do preço público a ele correspondente.
§ 1º O croqui ilustrativo referido no inciso I do artigo
2º deste Decreto, vistado pela CET, a autorização para embarque
e desembarque de passageiros expedida por esse órgão, a anuência
do DSV e o Termo de Permissão de Uso deverão ser afixados no estabelecimento
com serviços de valet, em local visível, à disposição
da fiscalização.
§ 2º Não será emitido Termo de Permissão
de Uso para a prestação dos serviços de valet no caso
de ação fiscal em curso contra o estabelecimento com esses serviços.
Art. 12 Para o recebimento do Termo de Permissão de Uso, fica instituído
o preço público de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade de
embarque e desembarque, atualizado anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
Parágrafo único O preço público fixado no caput
deste artigo deverá ser recolhido anualmente pelo estabelecimento com serviços
de valet, tendo como data-base a data de emissão do Termo de Permissão
de Uso.
Art. 13 No caso de estabelecimento com serviços de valet
para situações não habituais, deverá ser apresentado à
Subprefeitura pedido de autorização com antecedência mínima
de 20 (vinte) dias da data do evento, que encaminhará o respectivo processo
à CET no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do
pedido.
Parágrafo único Para a hipótese prevista no caput
deste artigo, fica instituído o preço público de R$ 80,00
(oitenta reais) por dia de evento, atualizado anualmente pela variação
do IPCA, apurado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 14 O estabelecimento com serviços de valet ao longo
de vias regulamentadas por estacionamento rotativo pago deverá recolher
mensalmente os preços públicos devidos à CET.
Parágrafo único O preço público de que trata o caput
deste artigo será calculado em razão do horário de funcionamento
dos serviços de valet que coincidir com o período de funcionamento
do estacionamento rotativo pago e do número de vagas necessárias para
garantir a manobra, o embarque e o desembarque de usuários, tendo como
data-base a data da emissão do Termo de Permissão de Uso.
Art. 15 A não observância das disposições da Lei
nº 13.763, de 2004, e deste Decreto, bem como das condições
fixadas na autorização expedida pela CET para o embarque e desembarque
de passageiros, acarretará a aplicação, pela Subprefeitura, das
seguintes sanções:
I recolhimento do material de divulgação e, em caso de reincidência,
imposição de multa à prestadora dos serviços de valet,
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso
de reincidência, pelo descumprimento do disposto no § 4º
do artigo 4º da Lei nº 13.763, de 2004;
II notificação do estabelecimento com serviços de valet
e da prestadora desses serviços para cessação das irregularidades
no prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de não atendimento, imposição
da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III não atendida a notificação, mesmo após a imposição
das multas previstas no inciso II deste artigo, ficam o estabelecimento com
serviços de valet e a prestadora desses serviços sujeitos ao
fechamento e à interdição administrativa.
Art. 16 A ação fiscalizatória prevista nos termos deste
Decreto não exclui as atribuições legais do DSV e da CET quanto
ao cumprimento do CTB, com vistas ao controle, gerência e fiscalização
do trânsito.
Art. 17 Os casos omissos serão tratados pela Secretaria Municipal
das Subprefeituras (SMSP), pelo Departamento de Operação do Sistema
Viário (DSV) e pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), na conformidade
das respectivas competências.
Art. 18 Os estabelecimentos com serviços de valet e as prestadoras
desses serviços instalados em desconformidade com as disposições
da Lei nº 13.763, de 2004, e de sua regulamentação, deverão
a elas se adequar, solicitando a pertinente permissão de uso no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste Decreto, sob
pena de aplicação das sanções previstas nesses diplomas
legais.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nº 27.326, de 11 de novembro de 1988, e nº 28.066,
de 12 de setembro de 1989. (Marta Suplicy Prefeita; Luiz Tarcísio
Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís
Carlos Fernandes Afonso Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Gerson Luis Bittencourt Secretário Municipal de
Transportes; Carlos Alberto Rolim Zarattini Secretário Municipal
das Subprefeituras; Jilmar Augustinho Tatto Secretário do Governo
Municipal)
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