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Minas Gerais

Decreto 43829/2004

04/06/2005 20:09:46

Mg2704

DECRETO 43.829, DE 2-7-2004
(DO-MG DE 3-7-2004)

ICMS
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO –
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Utilização
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO POR TRATAMENTO FISCAL
APLICÁVEL AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL
Entrega
MICROPRODUTOR RURAL
Leite
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-MG em relação às hipóteses de dispensa do uso de ECF, bem como em relação à entrega da Declaração pelos pequenos e microprodutores de leite que optaram por recolher o ICMS em função de percentuais fixos por faixa de receita, que passa a ser exigida apenas quando ultrapassarem suas faixas específicas ou o limite total, observados os prazos de entrada em vigor que relaciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 43.080/2002 (RICMS-MG).

DESTAQUES

• Micro e pequenos produtores não precisam mais entregar anualmente a “Declaração de Opção por Tratamento Fiscal Aplicável ao Micro e Pequeno Produtor” apenas para confirmar sua opção

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02/2004, celebrado na 113ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória-ES, em 2 de abril de 2004, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – da Parte 1 do Anexo V:
“Art. 28 – É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste artigo, nos artigos 29, 34 e 34-A desta Parte e no Anexo VI:
.........................................................................................................................................................................
§1º – ................................................................................................................................................................
II – aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, para todas as operações ou prestações;
.........................................................................................................................................................................
II – da Parte 1 do Anexo VII:
Art.1º – ............................................................................................................................................................
§ 5º – A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).
.........................................................................................................................................................................
III – do Anexo XI:
Art.42 – ............................................................................................................................................................
§ 4º – O produtor rural optante, que ultrapassar o limite de receita bruta previsto para opção pelo regime ou o limite de receita bruta relativo à faixa em que se encontra enquadrado, entregará na AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 de fevereiro, a declaração prevista no § 2º do artigo 41 deste Anexo, informando a receita bruta do exercício anterior." (NR)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do artigo 34-A com a seguinte redação:
“Art. 34-A – Excepcionalmente e considerando as peculiaridades da atividade do contribuinte, o Delegado Fiscal poderá dispensá-lo do uso obrigatório de ECF, observado o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, desde que:
I – o contribuinte emita Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para todas as suas operações, utilizando PED;
II – o contribuinte tenha cumprido regularmente suas obrigações tributárias;
III – a dispensa não prejudique o controle fiscal."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do § 4º do artigo 42 do Anexo XI do RICMS que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o § 5º do artigo 42 do Anexo XI do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos alterados do RICMS-MG dispõem sobre o que segue:
• Anexo V, artigo 28, relaciona nos incisos de seu § 1º, hipóteses em que não é obrigatória a emissão de documentos fiscais utilizando ECF. O inciso II, em sua redação anterior, não relacionava as prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal.
• Anexo VII, artigo 1º, trata das normas para emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento de dados e seu § 5º, na redação anterior, relacionava o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.
• Anexo XI , artigo 42, trata da apuração anual da receita bruta pelos micro e pequenos produtores de leite e seu § 4º, na redação anterior, estabelecia a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Opção por Tratamento Fiscal aplicável ao Micro e Pequeno Produtor Rural anualmente, para todos os produtores beneficiários, com a finalidade de comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior e aplicação dos percentuais previstos por faixa. O § 5º deste mesmo artigo, ora revogado, determinava que o produtor rural que não entregasse a declaração no prazo fixado seria considerado desistente da opção pelo Regime Especial a eles aplicável.

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