Santa Catarina
DECRETO
2.104, DE 30-6-2004
(DO-SC DE 30-6-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
Prorroga, para 12-7-2004, o prazo para recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista ou distribuidora, relativo às entradas ocorridas no período de 1 a 30-6-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III,
DECRETA:
Art. 1º O imposto a que se refere
a alínea b do inciso II do § 1º do artigo 60 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo
às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os
dias 1º e 30 de junho do corrente exercício, poderá ser recolhido
até o dia 12 de julho de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Bráulio César
da Rocha Barbosa; Max Armando Bornholdt)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.