Santa Catarina
DECRETO
2.481, DE 30-6-2004
Não publicado no D. Oficial
ISS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Julho/2004 Município de Florianópolis
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CST
CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS CFPS
Utilização Município de Florianópolis
GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL GIF
Apresentação Município de Florianópolis
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão Utilização
Município de Florianópolis
REGULAMENTO
Alteração Município de Florianópolis
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Serviços (ISS), em especial
quanto à utilização dos documentos fiscais de modelo antigo com
indicação do Código de Situação Tributária (CST)
e de Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS) e do
Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), à apresentação
da Guia de Informação Fiscal (GIF), com efeitos a partir de 1-1-2004,
no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.154, de 29-12-2003
(Informativo 08/2004).
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e as disposições
da Lei Complementar nº 007, de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154,
de 23 dezembro de 2003, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 001 A letra b do inciso I do
artigo 19, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(RISQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ..........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................;
b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado
no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 21,
IV;
c) .....................................................................................................................................................................
II ....................................................................................................................................................................
ALTERAÇÃO Nº 002 Os artigos 52, 53 e 54 do Capítulo
XI, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN)
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 52 Os Documentos Fiscais a que se referem os Títulos
I e II, do Anexo III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir
do 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.
§ 1º Os contribuintes que desejarem continuar utilizando as
Notas Fiscais de Prestação de Serviço no formato e modelo antigos
poderão fazê-lo, até 31 de dezembro de 2004, desde que façam
constar das mesmas, através de carimbo ou qualquer outro meio, os respectivos:
I Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal);
II Código Fiscal de Prestação de Serviços (CFPS);
III Código de Situação Tributária (CST).
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior
deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISQN) encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria
Municipal de Finanças (SEFIN-DF), no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de Notas
Fiscais de prestação de serviços até então não
utilizados.
Art. 53 Os Códigos de Situação Tributária (CST),
bem como os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços (CFPS),
estabelecidos no Anexo V deste Regulamento, somente serão exigidos a partir
do 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.
Art. 54 A Guia de Informação Fiscal (GIF), de que trata o Título
III, do Anexo III, deste Regulamento, relativas aos períodos de apuração
de janeiro, fevereiro março, abril, maio e junho de 2004, serão exigidas
somente com o resumo das prestações de serviços realizadas em
cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de
Registro e Apuração do ISQN.
ALTERAÇÃO Nº 003 O inciso II, parágrafo único,
do artigo 1º, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................................................................................
I .................................................................................................................................................................... ;
II ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único ...............................................................................................................................................
I .................................................................................................................................................................... ;
II o acréscimo de indicações de interesse do emitente
que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no artigo 13,
§ 10;
III ...................................................................................................................................................................
ALTERAÇÃO Nº 004 O inciso I, do artigo 2º, do Anexo
III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN)
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
I
no caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de
Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço,
referida no artigo 13, § 5°;
II ....................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) .....................................................................................................................................................................
ALTERAÇÃO Nº 005 O artigo 11, do Anexo III, do Regulamento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) fica acrescido do
§ 3º, com a seguinte redação:
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................................................
§ 3º O Secretário Municipal de Finanças poderá
dispensar a emissão do documento fiscal a que se refere o inciso I deste
artigo, nos seguintes casos:
I nas prestações de serviços realizadas por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II nas prestações de serviço de transporte de pessoas
realizadas mediante concessão ou permissão do poder público;
III nas prestações de serviços realizadas por pessoas
físicas sem profissão regulamentada.
ALTERAÇÃO Nº 006 A Tabela I do artigo 1º do Capítulo
I do Anexo V fica acrescida do Código de Situação Tributária
(CST) 10 (dez) e passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela I Código de Situação Tributária (CST)
0 |
Tributada integralmente; |
1 |
Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte; |
2 |
Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária; |
3 |
Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; |
4 |
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota; |
5 |
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte; |
6 |
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária; |
7 |
Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário; |
8 |
Isenta |
9 |
Não tributada |
10 |
Tributada por meio do imposto fixo |
.........................................................................................................................................................................
ALTERAÇÃO N.º 007 A Tabela II do artigo 2º do Capítulo
II do Anexo V, fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações
de Serviço IV e passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela II Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS)
Códigos |
I. Entradas, no estabelecimento 9.000: |
9.001 |
De materiais e mercadorias para assistência técnica; |
9.002 |
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda; |
9.003 |
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; |
Códigos |
I. Entradas, no estabelecimento 9.000: |
9.004 |
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; |
9.005 |
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; |
9.006 |
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; |
9.007 |
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem; |
Códigos |
II. Saídas, no estabelecimento 9.100: |
9.101 |
De materiais e mercadorias para assistência técnica; |
9.102 |
De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda; |
9.103 |
De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão; |
9.104 |
De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção; |
9.105 |
De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores; |
9.106 |
De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; |
9.107 |
De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem; |
Códigos |
III. Prestações de Serviço realizadas 9.200: |
9.201 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.202 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município; |
9.203 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.204 |
Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior; |
9.205 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina; |
9.206 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação; |
9.207 |
Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior. |
Códigos |
IV. Prestações de serviços realizadas no Município e contratadas 9.300: |
9.301 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado no Município; |
9.302 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município |
9.303 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação; |
9.304 |
De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior; |
.........................................................................................................................................................................
Art. 2º Em razão das alterações introduzidas no RISQN
por este Decreto, fica prorrogado, até o dia 30 de julho de 2004, o prazo
para a entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF) relativa aos períodos
de apuração de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho
do exercício de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Angela
Regina Heinzen Amin Helou Prefeita Municipal)
NOTA: Em razão das alterações ora introduzidas no Regulamento do ISS do Município de Florianópolis, o prazo de apresentação da Guia de Informação Fiscal constante do Calendário das Obrigações do mês de julho/2004, deve ser considerado como segue, e não como constou:
ISS/OUTRAS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS (Município de Florianópolis) |
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DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
30 |
GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL (GIF-PJ) PESSOA JURÍDICA
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