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Santa Catarina

Decreto 2481/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 2.481, DE 30-6-2004
– Não publicado no D. Oficial –

ISS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Julho/2004 – Município de Florianópolis
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST –
 CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – CFPS
Utilização – Município de Florianópolis
GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL – GIF
Apresentação – Município de Florianópolis
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão – Utilização –
Município de Florianópolis
REGULAMENTO
Alteração – Município de Florianópolis

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Serviços (ISS), em especial quanto à utilização dos documentos fiscais de modelo antigo com indicação do Código de Situação Tributária (CST) e de Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS) e do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), à apresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF), com efeitos a partir de 1-1-2004, no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.154, de 29-12-2003 (Informativo 08/2004).

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007, de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 dezembro de 2003, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO Nº 001 – A letra “b” do inciso I do artigo 19, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – ..........................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................
a) .....................................................................................................................................................................;
b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 21, IV;
c) .....................................................................................................................................................................
II – .................................................................................................................................................................... ”
ALTERAÇÃO Nº 002 – Os artigos 52, 53 e 54 do Capítulo XI, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 52 – Os Documentos Fiscais a que se referem os Títulos I e II, do Anexo III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.
§ 1º – Os contribuintes que desejarem continuar utilizando as Notas Fiscais de Prestação de Serviço no formato e modelo antigos poderão fazê-lo, até 31 de dezembro de 2004, desde que façam constar das mesmas, através de carimbo ou qualquer outro meio, os respectivos:
I – Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal);
II – Código Fiscal de Prestação de Serviços (CFPS);
III – Código de Situação Tributária (CST).
§ 2º – Após a data estabelecida no parágrafo anterior deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de Notas Fiscais de prestação de serviços até então não utilizados.
Art. 53 – Os Códigos de Situação Tributária (CST), bem como os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços (CFPS), estabelecidos no Anexo V deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º (segundo) semestre do exercício de 2004.
Art. 54 – A Guia de Informação Fiscal (GIF), de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, relativas aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro março, abril, maio e junho de 2004, serão exigidas somente com o resumo das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN.”
ALTERAÇÃO Nº 003 – O inciso II, parágrafo único, do artigo 1º, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
I – .................................................................................................................................................................... ;
II – ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ...............................................................................................................................................    
I – .................................................................................................................................................................... ;
II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no artigo 13, § 10;
III – ................................................................................................................................................................... ”
ALTERAÇÃO Nº 004 – O inciso I, do artigo 2º, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
I – no caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, referida no artigo 13, § 5°;
II – ....................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ’
ALTERAÇÃO Nº 005 – O artigo 11, do Anexo III, do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 11 – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º –  ..............................................................................................................................................................
§ 3º – O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a emissão do documento fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, nos seguintes casos:
I – nas prestações de serviços realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – nas prestações de serviço de transporte de pessoas realizadas mediante concessão ou permissão do poder público;
III – nas prestações de serviços realizadas por pessoas físicas sem profissão regulamentada.”
ALTERAÇÃO Nº 006 – A Tabela I do artigo 1º do Capítulo I do Anexo V fica acrescida do Código de Situação Tributária (CST) 10 (dez) e passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Tabela I – Código de Situação Tributária (CST)

0

Tributada integralmente;

1

Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte;

2

Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;

3

Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;

4

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota;

5

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte;

6

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária;

7

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;

8

Isenta

9

Não tributada

10

Tributada por meio do imposto fixo

......................................................................................................................................................................... ”
ALTERAÇÃO N.º 007 – A Tabela II do artigo 2º do Capítulo II do Anexo V, fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações de Serviço IV e passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Tabela II – Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS)

Códigos

I. Entradas, no estabelecimento 9.000:

9.001

De materiais e mercadorias para assistência técnica;

9.002

De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda;

9.003

De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;

Códigos

I. Entradas, no estabelecimento 9.000:

9.004

De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;

9.005

De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;

9.006

De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

9.007

De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;

Códigos

II. Saídas, no estabelecimento 9.100:

9.101

De materiais e mercadorias para assistência técnica;

9.102

De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda;

9.103

De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;

9.104

De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;

9.105

De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;

9.106

De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

9.107

De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;

Códigos

III. Prestações de Serviço realizadas 9.200:

9.201

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;

9.202

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município;

9.203

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.204

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;

9.205

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;

9.206

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;

9.207

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.

Códigos

IV. Prestações de serviços realizadas no Município e contratadas 9.300:

9.301

De Prestador estabelecido ou domiciliado no Município;

9.302

De Prestador estabelecido ou domiciliado fora do Município

9.303

De Prestador estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.304

De Prestador estabelecido ou domiciliado no exterior;

......................................................................................................................................................................... ”
Art. 2º – Em razão das alterações introduzidas no RISQN por este Decreto, fica prorrogado, até o dia 30 de julho de 2004, o prazo para a entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF) relativa aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do exercício de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

NOTA: Em razão das alterações ora introduzidas no Regulamento do ISS do Município de Florianópolis, o prazo de apresentação da Guia de Informação Fiscal constante do Calendário das Obrigações do mês de julho/2004, deve ser considerado como segue, e não como constou:

ISS/OUTRAS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS (Município de Florianópolis)

DIA

ESPECIFICAÇÃO

30

GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL (GIF-PJ) – PESSOA JURÍDICA
Apresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), pelos contribuintes pessoa jurídica ou entidade obrigada com o resumo das prestações de serviços realizadas, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN, as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas, e outras informações de natureza socioeconômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas, referente aos meses de janeiro a junho/2004.
=> PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA OU QUE CONTENHA INFORMAÇÕES INEXATAS:
– Multa de R$ 200,00.
GUIA DE INFORMAÇÃO FISCAL (GIF-ST) – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Apresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF-ST), pelos substitutos tributários pessoa jurídica ou entidade obrigada com as informações relativas aos serviços adquiridos em cada período de apuração, bem como os totais retidos e repassados à Prefeitura Municipal de Finanças (PMF), as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas, referente aos meses de janeiro a junho/2004.
=> PENALIDADE
FALTA DE ENTREGA OU QUE CONTENHA INFORMAÇÕES INEXATAS:
– Multa de R$ 200,00.

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