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Minas Gerais

Decreto 43830/2004

04/06/2005 20:09:46

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INFORMAÇÃO

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO –
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

O Decreto 43.830, de 2-7-2004, publicado no DO-MG, de 3-7-2004, estabeleceu as seguintes modificações no RICMS:
• no anexo VII – com vigência a partir de 1-8-2004 – incluiu o Capítulo V-A, constituído pelos artigos 40-A ao 40-H e a Parte 4 (Manual de Orientação); e
• no anexo IX – revogou, com vigência desde 1-5-2004, os artigos 47 e 48, que tratavam do seguinte:
– Art. 47 – que relativamente à energia elétrica, as concessionárias e as permissionárias ficavam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), desde que preenchessem o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as  informações que especificava.
– Art. 48 – que com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), as concessionárias e as permissionárias preencheriam e entregariam a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), no prazo previsto para recolhimento do imposto.
Com estas modificações o Decreto 43.830/2004 regulamentou as disposições do Convênio ICMS 115/2003 (Informativo 52/2003, em Informação), determinando as disposições específicas a serem observadas pelos prestadores de serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica para fins de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados:
– Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
– Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
– Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
A íntegra deste Ato encontra-se disponível no Portal COAD, campo “Regulamentos e Outros”.

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