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Minas Gerais

Decreto 43831/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 43.831, DE 6-7-2004
(DO-MG DE 7-7-2004)

ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração

Modifica as normas para transferência de crédito acumulado do ICMS.
Alteração dos Decretos 43.080/2002 – RICMS e 43.769/2004 (Informativo 12/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – Deferido o requerimento de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 5º e apresentará os documentos nas repartições a que se refere o parágrafo anterior, conforme o caso.
........................................................................................................................................................................
Art. 27 – O estabelecimento industrial e o produtor rural detentores de crédito acumulado de ICMS poderão promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) da Secretaria de Estado de Fazenda." (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º – O Regime Especial concedido com fundamento no artigo 3º do Anexo VIII do RICMS, nas redações anteriores à dada pelo Decreto nº 43.769, de 23 de março de 2004, continua em vigor até a completa transferência e utilização do crédito acumulado de ICMS nos termos estabelecidos no regime.
Art. 3º – Os §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 43.769, de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
I – aplica-se a partir do primeiro demonstrativo de crédito acumulado de ICMS, previsto no caput do artigo 9º do Anexo VIII mencionado acima, entregue após 1º de julho de 2004;
II – alcança as exportações, ou operações a elas equiparadas, indicadas no demonstrativo referido no inciso I, ainda que relativas a períodos de apuração anteriores a 1º de junho de 2004, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
III – não impede a transferência ou a utilização de parcela aprovada, ou valor remanescente, em Demonstrativo do Cálculo da Parcela de crédito de ICMS a Transferir ou a ser Utilizada, de que trata a Resolução nº 3.228, de 22 de janeiro de 2002, da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado até 30 de junho de 2004.
§ 2º – Relativamente às exportações, ou operações a elas equiparadas, promovidas até 31 de maio de 2004, e incluídas em demonstrativo do crédito acumulado de ICMS, de que trata o caput do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS, com a redação dada por este Decreto, não havendo exigência legal para a emissão dos documentos previstos nos incisos I e II do § 2º do artigo 9º do Anexo retromencionado, quando da realização das operações, a comprovação das exportações se fará mediante documentação hábil." (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004, relativamente ao § 2º do artigo 12 do Anexo VIII do RICMS e aos artigo 2º e 3º deste Decreto.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

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