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Espírito Santo

Decreto -R 1348/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 1.348-R, DE 5-7-2004
(DO-ES DE 6-7-2004)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas – Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, especialmente estabelecendo a obrigação de recadastramento dos usuários perante a SEFAZ, no período de 12-7-a 13-8-2004, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

• Contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem se recadastrar, caso não o façam podem ter suas autorizações de uso cassadas
• Contribuintes que usam apenas ECF não precisam se recadastrar
• Não é mais permitido emitir Notas Fiscais em formulário contínuo por processo mecanizado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O § 6º do artigo 639 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 639 – ........................................................................................................................................................
§ 6º – Os estabelecimentos poderão emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por sistema de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o artigo 941:
“Art. 941 – Os contribuintes do ICMS, usuários de processamento eletrônico de dados, ficam obrigados ao recadastramento perante a SEFAZ, no período de 12 de julho a 13 de agosto de 2004, mediante adoção dos procedimentos previstos no artigo 942.
Parágrafo único – Ficam excluídos da obrigação de que trata o caput, os contribuintes enquadrados como usuários de processamento eletrônico de dados, exclusivamente pelo fato de emitirem documentos fiscais através de Equipamento Emissor de Cupom fiscal (ECF).

I – o artigo 942:
Art. 942 – Para os fins do recadastramento previsto no artigo 941, o contribuinte deverá:
I – preencher e imprimir, em duas vias, o formulário para recadastramento disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
II – entregar as vias do formulário, preenchidas e assinadas, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, sendo-lhe devolvida uma das vias com recibo; e
III – entregar a cópia da autorização inicial e suas alterações posteriores, se for o caso, fornecida pela SEFAZ, por ocasião do deferimento do pedido para utilização de processamento de dados.
§ 1º – Os pedidos para alteração de utilização de processamento eletrônico de dados apresentados por contribuinte UPED, serão analisados após o efetivo cumprimento do disposto no artigo 940.
§ 2º – Para a entrega do formulário de recadastramento previsto neste artigo não será exigida a cobrança de taxa de requerimento.
§ 3º – O contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados que não se recadastrar no prazo previsto no artigo 941, terá a sua autorização cessada de ofício.
Art. 3º – O anexo XXXVI do RICMS/ES, fica alterado na forma do anexo único que com este se publica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda )

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº – R, DE 2004.

ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)

“ ......................................................................................................................................................................
28. ...................................................................................................................................................................
28.2. caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 711, V, deste Regulamento;
28.3. serão, também, aplicadas as regras do artigo 711, V, deste Regulamento ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

ESCLARECIMENTO: O RICMS estabelece em seu artigo 639, que os documentos fiscais emitidos pelo sistema de processamento de dados serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta jogos, no máximo,podendo, em substituição aos blocos, ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos para a emissão dos documentos. O § 6º deste artigo, em sua redação anterior, permitia que os estabelecimentos emitissem documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado, o que já não permite mais.
O inciso V do artigo 711 estabelece que os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais por processamento de dados deverão, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo decadencial.
O anexo XXXVI é o Manual de Orientação de Processamento de Dados.

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