IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.127, DE 5-7-2004
(DO-U DE 6-7-2004)
IMPORTAÇÃO
COFINS PIS/PASEP
Alíquota
Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS,
incidentes na importação de produtos químicos e farmacêuticos
e para uso em laboratório de anatonomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, relacionados nos Anexos I e II, com efeitos
desde 1-5-2004.
Revogação do Decreto 5.057/2004 (Informativo 18/2004).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e no § 11 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a operação
de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno,
dos produtos:
I químicos classificados no Capítulo
29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, relacionados no Anexo I deste
Decreto; e
II destinados ao uso em laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados
nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados
no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam reduzidas
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, incidentes sobre a
operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados
nas posições 30.01, 30.03, exceto nos códigos 3003.90.56, 30.04,
exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM.
Art. 3º Ficam, também,
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.057,
de 30 de abril de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)
ESCLARECIMENTO: Devido
à extensão, deixamos de divulgar os anexos deste ato, os quais encontram-se
disponibilizados no Portal COAD, campo Regulamentos e Outros.
Conforme já dissemos em outras
oportunidades, no Colecionador de IPI, e na Consultoria de IPI/ICMS somente
serão analisadas as questões referentes à incidência, cálculo
e ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na IMPORTAÇÃO. As questões
referentes ao aproveitamento ou não destas contribuições nos
casos de não cumulatividade, e qualquer outro aspecto que não seja
restrito à incidência, cálculo e pagamento na importação,
devem ser esclarecidos junto à Consultoria de IR/LC e no Colecionador de
LC.
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