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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5127/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 5.127, DE 5-7-2004
(DO-U DE 6-7-2004)

IMPORTAÇÃO
COFINS – PIS/PASEP
Alíquota

Reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação de produtos químicos e farmacêuticos e para uso em laboratório de anatonomia patológica, citológica ou de análises clínicas, relacionados nos Anexos I e II, com efeitos desde 1-5-2004.
Revogação do Decreto 5.057/2004 (Informativo 18/2004).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no artigo 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a operação de importação e sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos:
I – químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto; e
II – destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a operação de importação dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto nos códigos 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da NCM.
Art. 3º – Ficam, também, reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de sêmens e embriões da posição 05.11 da NCM.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)

ESCLARECIMENTO: Devido à extensão, deixamos de divulgar os anexos deste ato, os quais encontram-se disponibilizados no Portal COAD, campo “Regulamentos e Outros”.
Conforme já dissemos em outras oportunidades, no Colecionador de IPI, e na Consultoria de IPI/ICMS somente serão analisadas as questões referentes à incidência, cálculo e ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na IMPORTAÇÃO. As questões referentes ao aproveitamento ou não destas contribuições nos casos de não cumulatividade, e qualquer outro aspecto que não seja restrito à incidência, cálculo e pagamento na importação, devem ser esclarecidos junto à Consultoria de IR/LC e no Colecionador de LC.

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