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Espírito Santo

Decreto -R 1349/2004

04/06/2005 20:09:46

Es2704

DECRETO 1.349-R, DE 8-7-2004
(DO-ES DE 9-7-2004)

ICMS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – DUA-ELETRÔNICO –
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Utilização
MICROEMPRESA – ME
Prazo para Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS, relativamente aos prazos para recolhimento do ICMS pelas microempresas, à utilização de ECF que também passa a ser obrigatória para atacadistas e prestadoras de serviços sujeitos ao ICMS quando os compradores ou tomadores forem pessoas jurídicas não contribuintes ou pessoas físicas, bem como prorroga prazo para uso obrigatório do DUA-Eletrônico, com efeitos nas datas que relaciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 e Decreto 1.329-R/2004 (Informativo 19/2004).

DESTAQUES

• Microempresas têm novos prazos para recolhimeno do ICMS a partir da apuração de julho/2004: Comércio até 12-8-2004 e Indústrias até 17-8-2004
• Atacadistas passam a ser obrigados a utilizar ECF quando venderem para pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e para pessoas físicas
• Contribuintes em geral só serão obrigados a utilizar DUA-Eletrônico para recolher ICMS a partir de 1-8-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I  –  o artigo 151:
“Art. 151 – O recolhimento de que trata o artigo 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo artigo 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
II – o artigo 168:
“Art. 168 – ........................................................................................................................................................
VIII – até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;
IX – até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou
b) comerciais, excluídas as microempresas estaduais;
........................................................................................................................................................................
XX – nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de microempresas estaduais:
a) até o décimo segundo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e
b) até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
III – o artigo 662:
“Art. 662 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
........................................................................................................................................................................
§ 2º – ...............................................................................................................................................................
VI – de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.” (NR)
Art. 2º – O artigo 6º do Decreto nº 1.329-R , de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º – ..........................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de agosto de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS; e
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004 em relação ao disposto no artigo 1º, I, II e no artigo 2º. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 150 relaciona os valores que devem ser recolhidos pelas microempresas.
O artigo 151, em sua redação anterior, fixava prazo, até o décimo dia do mês subseqüente ao de apuração, para recolhimento do ICMS por todas as microempresas, independente se industrial ou comercial.  A partir da apuração de julho/2004, recolhimento agosto, estes prazos estarão diferentes e mais longos.
O artigo 168 relaciona em seus incisos os prazos para recolhimento do ICMS.
O artigo 662, em sua redação anterior, excluía os atacadistas da obrigatoriedade de utilização de ECF, coisa que não acontece a partir desta nova redação, pois caso o atacadista venda para pessoa física, ou jurídica não contribuinte, terá que utilizar ECF.
O § 2º do artigo 662 relaciona em seus incisos os contribuintes não obrigados a utilizar ECF.
O artigo 6º, inciso II, do Decreto 1.329-R, de 12-5-2004 (Informativo 19/2004), em sua redação anterior, fixava o dia  1-7-2004 como data em que os contribuintes em geral passariam a recolher o ICMS utilizando DUA-Eletrônico.

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