Pernambuco
DECRETO
26.884, DE 7-7-2004
(DO-PE DE 8-7-2004)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO (PRODEPE)
Recolhimento
Fixa a média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta de central de distribuição, beneficiária do PRODEPE, em relação ao seu faturamento do semestre.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando
o disposto no artigo 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
e alterações, e a necessidade de estabelecer uma média mensal
mínima de recolhimento do ICMS por central de distribuição de
produtos cosméticos, DECRETA:
Art. 1º
A média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade
direta de central de distribuição, beneficiária dos estímulos
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, em relação
ao faturamento do semestre, de que trata o artigo 11, do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, e alterações, será de 2% (dois por
cento), desde que atenda às condições a seguir discriminadas:
I
adquira seus produtos de estabelecimentos industriais, em operações
interestaduais, com preponderância, em cada semestre, da alíquota
de 12% (doze por cento);
II
seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE),
sob o código de atividade econômica 5146-2/01 COMÉRCIO
ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA, da Classificação
Nacional de Atividades Econômico-Fiscais CNAE-Fiscal;
III
tenha faturamento mínimo semestral de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões
de reais).
§ 1º
A não observância, a cada semestre de fruição, de
quaisquer das condições estabelecidas neste Decreto implicará,
para aquele semestre, imediata majoração do percentual de 2% (dois
por cento), previsto no caput, para 5% (cinco por cento).
§ 2º
Na hipótese de central de distribuição que, na data de
publicação deste Decreto, já esteja inscrita no CACEPE, mas ainda
não tenha iniciado suas atividades, o faturamento mínimo estabelecido
no inciso III do caput somente será considerado em relação
ao semestre em que ocorrer o início das referidas atividades e de forma
proporcional aos meses em que tenha havido faturamento.
Art 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques;
Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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