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Pernambuco

Decreto 26884/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 26.884, DE 7-7-2004
(DO-PE DE 8-7-2004)

ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO (PRODEPE)
Recolhimento

Fixa a média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta de central de distribuição, beneficiária do PRODEPE, em relação ao seu faturamento do semestre.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, e a necessidade de estabelecer uma média mensal mínima de recolhimento do ICMS por central de distribuição de produtos cosméticos, DECRETA:
Art. 1º – A média mensal mínima de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta de central de distribuição, beneficiária dos estímulos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, em relação ao faturamento do semestre, de que trata o artigo 11, do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, será de 2% (dois por cento), desde que atenda às condições a seguir discriminadas:
I – adquira seus produtos de estabelecimentos industriais, em operações interestaduais, com preponderância, em cada semestre, da alíquota de 12% (doze por cento);
II – seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), sob o código de atividade econômica 5146-2/01 – COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal;
III – tenha faturamento mínimo semestral de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º – A não observância, a cada semestre de fruição, de quaisquer das condições estabelecidas neste Decreto implicará, para aquele semestre, imediata majoração do percentual de 2% (dois por cento), previsto no caput, para 5% (cinco por cento).
§ 2º – Na hipótese de central de distribuição que, na data de publicação deste Decreto, já esteja inscrita no CACEPE, mas ainda não tenha iniciado suas atividades, o faturamento mínimo estabelecido no inciso III do caput somente será considerado em relação ao semestre em que ocorrer o início das referidas atividades e de forma proporcional aos meses em que tenha havido faturamento.
Art 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Alexandre José Valença Marques; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Raul Jean Louis Henry Júnior)

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