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Paraná

Decreto 3236/2004

04/06/2005 20:09:46

Pr2804
DECRETO 3.236, DE 30-6-2004
(DO-PR DE 30-6-2004)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Informação dos Usuários de Processamento de Dados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às normas para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por contribuintes usuários de processamento de dados, estabelecendo registros específicos para operações de exportação ou destinadas, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo  87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 18/2004 e 20/2004, aprovados na 113ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º– Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 361ª – Os subitens 8.1, 13.1.8, o campo 10 do item 15A e o campo 16 do item 18, bem como o caput dos itens 18 e 19 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o código 26 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.2.1, e os itens 20D e 20E:
“3.2.1. Campo 8 – CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS – Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
.........................................................................................................................................................................
26. Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
.........................................................................................................................................................................
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênios ICMS 142/2002 e 20/2004):

........................................................................................................................................................................
13.1.8. CAMPO 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênios ICMS 76/2003 e 18/2004):

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado) efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado) efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

........................................................................................................................................................................

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1. Venda para concessionária; 2. “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0. Outras

1

52

52

N

........................................................................................................................................................................
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
........................................................................................................................................................................

16

CIF/FOB/OUTROS

Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – OUTROS (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)

1

125

125

N

........................................................................................................................................................................
19. REGISTRO TIPO 71 (Convênio ICMS 69/2002)
Informações da Carga Transportada referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
........................................................................................................................................................................
20D. REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações (Convênio ICMS 20/2004)

20D.1. Observações:
20D.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20D.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;
20D.1.3. Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20D.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
20D.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais de exportação;
20D.1.6 – Campo 09: preencher conforme tabela de “Tipo de documento de carga” do SISCOMEX:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

01

AWB

02

MAWB

03

HAWB

04

COMAT

06

R. EXPRESSAS

07

ETIQ. REXPRESSAS

08

HR. EXPRESSAS

09

AV7

10

BL

11

MBL

12

HBL

13

CRT

14

DSIC

16

COMAT BL

17

RWB

18

HRWB

19

TIF/DTA

20

CP2

91

NÂO IATA

92

MNAO IATA

93

HNAO IATA

99

OUTROS

........................................................................................................................................................................
20E. REGISTRO TIPO 86 – Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS 20/2004)

20E.1. Observações:
20E.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20E.1.2. Deverá ser gerado um registro ‘86’ para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20E.1.3. Deverá ser gerado um registro ‘86’ para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição de informações sobre a Nota Fiscal de remessa com fim específico;
20E.1.4. Campo 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1)

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N)

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1)

20E.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75, relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2005, no que se refere ao subitem 8.1 e aos itens 20D e 20E da alteração 361ª; e 1-7-2004, em relação aos demais dispositivos alterados. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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