Paraná
(DO-PR DE 7-7-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Produtos para Construção de Casas Populares
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção
nas saídas de mercadorias, em operações internas, destinadas
às associações vinculadas a programas gerenciados pela Companhia
Habitacional do Paraná (COHAPAR), a serem utilizadas na construção
de casas populares, bem como nas operações ou prestações
internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços
de transporte, pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR),
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios ICMS 61/93, 13/04 e 46/04, DECRETA
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 362ª O item 14 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
14 Saídas de mercadorias, em operações internas,
até 30-4-2007, destinadas às associações vinculadas a programas
gerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ COHAPAR, a serem
utilizadas na construção de CASAS POPULARES, segundo parâmetros
de custo e de tamanho que garantam esta destinação (Convênios
ICMS 61/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 46/04).
Notas:
1 para aplicação da isenção de que trata este item,
a associação mencionada no caput deverá apresentar requerimento
à COHAPAR, a qual expedirá declaração atestando que a peticionária
preenche os requisitos estabelecidos em seus programas de habitação;
2 o fornecedor das mercadorias adquiridas conservará, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 101 do Regulamento do ICMS,
a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação
ao Fisco, quando solicitado;
3 a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto
no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a sua indicação
no respectivo documento fiscal;
4 não se exigirá a anulação do crédito nas saídas
isentas a que se refere este item;
5 o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,
quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte;
6 o disposto neste item não se aplica às operações
de importação do exterior.
Alteração 363ª Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo
I:
14-A Operações ou prestações internas, até
30-4-2007, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços
de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COHAPAR
(Convênio ICMS 13/04).
Notas:
1 a isenção de que trata este item fica condicionada:
a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
c) à comprovação de inexistência de similar produzido no
país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas
do exterior;
2 a inexistência de similar produzido no país será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território
nacional;
3 não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação
às operações ou prestações objeto das saídas isentas
a que se refere este item;
4 no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição
tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte
substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito
do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte
substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto
tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos
no artigo 435;
5 o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária,
quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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