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Paraná

Decreto 3305/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 3.305, DE 7-7-2004
(DO-PR DE 7-7-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Produtos para Construção de Casas Populares
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção nas saídas de mercadorias, em operações internas, destinadas às associações vinculadas a programas gerenciados pela Companhia Habitacional do Paraná (COHAPAR), a serem utilizadas na construção de casas populares, bem como nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e
Considerando os Convênios ICMS 61/93, 13/04 e 46/04, DECRETA
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 362ª – O item 14 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“14 – Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30-4-2007, destinadas às associações vinculadas a programas gerenciados pela COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ – COHAPAR, a serem utilizadas na construção de CASAS POPULARES, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam esta destinação (Convênios ICMS 61/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 46/04).

Notas:

1 – para aplicação da isenção de que trata este item, a associação mencionada no caput deverá apresentar requerimento à COHAPAR, a qual expedirá declaração atestando que a peticionária preenche os requisitos estabelecidos em seus programas de habitação;
2 – o fornecedor das mercadorias adquiridas conservará, observado o disposto no parágrafo único do artigo 101 do Regulamento do ICMS, a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
3 – a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a sua indicação no respectivo documento fiscal;
4 – não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;
5 – o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
6 – o disposto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.”
Alteração 363ª – Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo I:
“14-A – Operações ou prestações internas, até 30-4-2007, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR (Convênio ICMS 13/04).

Notas:

1 – a isenção de que trata este item fica condicionada:
a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
c) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;
2 – a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
3 – não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas isentas a que se refere este item;
4 – no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 435;
5 – o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:
a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;
b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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