Paraná
DECRETO
3.306, DE 7-7-2004
(DO-PR DE 7-7-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Inscrição Centralizada
DIFERIMENTO
Normas
LEITE
Dispensa Responsabilidade Tributária
LIVRO FISCAL
Utilização
NOTA FISCAL
Data Limite para Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento, à centralização
da inscrição no CAD/ICMS pelas empresas que menciona, à indicação
de data limite para emissão na Nota Fiscal, aos livros fiscais, à
substituição tributária nas operações com combustíveis,
à apropriação de crédito nas operações que especifica,
à redução de base de cálculo nas operações com
máquinas e implementos agrícolas, à extinção da conversão
de créditos em Fator de Conversão e Atualização Monetária
do ICMS (FCA), à exportação, bem como à exclusão do
Paraná das normas relativas à saída interestadual de leite cru,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 2.983, de 19-5-2004 (Informativo
21/2004).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 364ª O § 9º do artigo 87 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 9º O diferimento do pagamento do imposto previsto no
item 45-A não se aplica às aquisições de energia elétrica
e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
e às prestações de serviço de comunicação;
Alteração 365ª O § 5º do artigo 103 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser
centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos
de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia
elétrica, de instituições financeiras e a Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB/PGPM).
Alteração 366ª A alínea r do inciso I
do artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se
ao caput do artigo o § 26:
r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF
02/87);
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§ 26 A data limite a ser considerada para fins do disposto na
alínea r do inciso I deste artigo será de um ano, a partir
da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Alteração 367ª O artigo 214 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 214 Os livros fiscais serão impressos e terão suas
folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas,
de forma a impedir sua substituição (Convênio SINIEF, de 15-12-70,
artigo 64).
Alteração 368ª O caput do artigo 291 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
Art. 291 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação,
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, centralizarão,
em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita
fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações
efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense
(Convênios ICMS 126/98 e 30/99).
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§ 3º Os estabelecimentos das empresas
referidas no caput que realizarem operações com mercadorias
deverão inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a centralização
da apuração e do recolhimento na forma do artigo 28.
Alteração 369ª A alínea a do inciso I
do artigo 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo
estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas
para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal
competente, exceto em relação às operações com álcool
hidratado combustível (Convênio ICMS 138/2001);
Alteração 370ª O parágrafo único do artigo 508
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único O crédito será apropriado pelo
valor pago na operação ou prestação anterior.
Alteração 371ª O § 6º do artigo 519 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 6° O crédito será apropriado pelo valor pago
na operação ou prestação anterior.
Alteração 372ª A nota 4 do item 15 da Tabela I do Anexo
II passa a vigorar com a seguinte redação:
4 o benefício de que trata este item não se aplica às
peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina
ou implemento, exceto em relação àquelas classificadas na posição
8432.
Alteração 373ª Ficam revogados o § 11 do artigo 23,
a alínea h do § 4º do artigo 24, o inciso III do
artigo 39; os §§ 10 e 11 do artigo 56; o artigo 429; e o Capítulo
XXXIX (Protocolo ICMS 30/2004).
Art. 2º O caput da alteração 328ª do artigo
1º do Decreto nº 2.983, de 19 de maio de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Alteração 328ª A alínea c do §
1º do artigo 407 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os documentos fiscais cuja Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais seja concedida até 31-8-2004 poderão ser utilizados
até 31-1-2006, devendo esta data estar indicada no documento por meio tipográfico
ou mediante aposição de carimbo.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-7-2004, em relação à alteração
372ª; a partir de 1-9-2004, em relação à alteração
366ª e ao artigo 3º; e na da data da publicação, em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado ,
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda, Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 RICMS-PR
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Art. 23 O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado
ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (artigo
23 da Lei nº 11.580/96):
I por período;
II por mercadoria ou serviço à vista de cada operação
ou prestação;
III por estimativa, para um determinado período estabelecido na
legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
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§ 11 (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) na hipótese de contribuinte
não inscrito no CAD/ICMS, o crédito relativo às operações
ou prestações anteriores a ser compensado com o montante devido será
convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária
do ICMS (FCA) no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria
ou da aquisição do serviço e reconvertido em moeda corrente na
data do recolhimento do imposto.
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Art. 24 Para a compensação a que se refere o artigo anterior,
é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria,
real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso
ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação (artigo 24 da Lei
nº 11.580/96).
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§ 4º Para efeito do disposto no caput, em relação
aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento
destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
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h) (Revogada pelo Decreto 3.306/2004) para efeitos da apropriação
do crédito, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão
e Atualização Monetária (FCA), na data da entrada do bem no estabelecimento
e reconvertido em moeda corrente no mês da apropriação.
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SUBSEÇÃO II
DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO
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Art. 39 Esta subseção rege-se ainda pelas seguintes disposições
gerais:
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III (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) o respectivo crédito será
convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária
do ICMS (FCA), no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria
ou da aquisição do serviço, e reconvertido em moeda corrente:
a) na data da utilização do crédito em ECC;
b) na data da transferência do crédito;
c) na data da apropriação do crédito, na hipótese e pelos
estabelecimentos referidos no artigo 38.
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Art. 56 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo
36 da Lei nº 11.580/96):
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§ 10 (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) restando saldo credor em
ECC, este será convertido em FCA no primeiro dia do mês subseqüente
ao da emissão do documento e reconvertido em moeda corrente na data da
apropriação em nova ECC ou em conta gráfica, observado o seguinte:
a) deverá constar na FACC em que estiver aposta a ECC, a data da apropriação
do crédito originário e a data da conversão em FCA do saldo credor
anterior;
b) o transporte de saldo credor para nova ECC será efetuado pelo valor
nominal quando ocorrer no período da apropriação do crédito
decorrente de operação ou prestação anterior ou reconvertido
em moeda corrente se apropriado em período subseqüente à apropriação
originária dos créditos.
§ 11 (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) Convertido o imposto em
FCA, o recolhimento dentro dos prazos normais fixados neste Regulamento não
ensejará a cobrança de multa ou juros.
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Art. 87 Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes
mercadorias:
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45-A matérias-primas, materiais intermediários, secundários
e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente
na fabricação de produtos destinados à exportação;
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Art. 103 Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD/ICMS), antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar
operações relativas à circulação de mercadorias e prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(artigo 33 da Lei 11.580/96).
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Art. 117 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes
disposições (Convênio SINIEF, de 15-12-70, Ajustes SINIEF 07/71,
16/89 e 03/94):
I no quadro EMITENTE:
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Art. 429 (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) Na circunstância de
inocorrer o embarque da mercadoria nas quantidades previstas no despacho de
exportação, a Agência de Rendas de Paranaguá poderá
emitir Certificado de Carga Deixada, à vista dos seguintes
documentos:
I requerimento do exportador, contendo relato circunstanciado da ocorrência;
II Nota Fiscal de exportação;
III guia de exportação, declaração de exportação
ou equivalente e aditivos, se houver;
IV Bill of Lading (BL);
V Relatório de Embarque emitido pela Administração dos
Portos de Paranaguá e Antonina (APPA);
VI Manifesto de Bordo.
§ 1º O Certificado de Carga Deixada terá prazo de validade
de trinta dias, prorrogável por igual período, a pedido do interessado
e a critério do Fisco estadual.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,
o contribuinte deverá reintroduzir a mercadoria no mercado interno e, por
ocasião da exportação, emitir nova Nota Fiscal.
§ 3º Caso a mercadoria seja deslocada para embarque por outro
porto ou reintroduzida no mercado interno, o contribuinte deverá apresentar
na Agência de Rendas de Paranaguá uma cópia dos documentos comprobatórios
até o quinto dia da ocorrência do fato.
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Art. 455 É atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição, para fins de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18, IV,
da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
I nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo,
para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território
paranaense:
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Art. 506 No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência
do fato gerador em GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal
no campo Crédito da ECC a ser expedida, em decorrência
de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na
ECC relativa à operação anterior.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá
apresentar na Agência de Rendas, a FACC, devidamente preenchida, em quatro
vias, a primeira via da Nota Fiscal da operação que originou o crédito,
e a Nota Fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor
equivalente.
§ 2º A Agência de Rendas que autorizar a utilização
do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito,
através de visto e carimbo com a expressão: Crédito Fiscal
Utilizado na ECC nº ...
Art. 507 Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da
utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá
ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa a operação
seguinte de circulação, mediante a entrega na Agência de Rendas
da terceira via da etiqueta.
Art. 508 Nas hipóteses dos artigos 505 e 506, serão admitidos
para fins de compensação com o imposto devido em operações
com arroz e feijão, os créditos fiscais relativos a:
I operação tributada com arroz e feijão, atendidos os
requisitos previstos nesta seção quanto à utilização;
II aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação
e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento,
respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.
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Art. 519 A utilização do crédito fiscal do imposto pago
em outro Estado, em relação à operação com café
cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
40 e no parágrafo único do artigo 514, far-se-á em ECC, para
pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes
documentos:
I guia de recolhimento do imposto na origem;
II Controle de Saída Interestadual de Café (CSIC);
III Termo de Deslacração de Café (TDC).
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CAPÍTULO XXXIX
(Revogado pelo Decreto 3.306/2004)
DA REMESSA INTERESTADUAL DE LEITE CRU ENTRE PRODUTOR RURAL
E COOPERATIVA OU ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 572-A Mediante a celebração de Termo de Acordo, nos termos
do disposto nos artigos 78 a 84, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal
de produtor nas operações com leite cru, do local em que tiver sido
produzido com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria,
situados nos Estados da Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, desde
que (Protocolo ICMS 01/2002):
I o transporte esteja acompanhado de autorização autenticada
pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário,
contendo as seguintes indicações:
a) denominação: Autorização para transporte de leite
cru sem Nota Fiscal Protocolo ICMS 01/2002";
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador;
II o destinatário registre, em lista de recebimento de leite ou
em meio magnético em sistema de processamento de dados específico,
diariamente as entradas de leite, bem como:
a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o endereço
do estabelecimento recebedor;
b) o nome do produtor ou o código de cadastro do produtor junto ao estabelecimento
recebedor, o número de inscrição estadual, se for o caso, e o
respectivo município;
c) a quantidade diária de leite bom, teor de gordura e de leite ácido
recebida de cada produtor;
d) a data do recebimento;
e) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos
recebimentos;
f) o número das Notas Fiscais relativas às entradas referidas no inciso
III;
III o destinatário emita, no último dia de cada mês e
com base nos elementos constantes na lista de recebimento ou no arquivo magnético,
Nota Fiscal relativa à entrada em relação a cada produtor-remetente,
pela quantidade de leite recebida durante o mês.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se, também,
às remessas a cooperativas e indústrias paranaenses, albergadas pelo
Protocolo ICMS 01/2002, provenientes dos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro,
de São Paulo e do Tocantins.
§ 2º Constará do termo de acordo, se for o caso, a transferência
da responsabilidade tributária dos produtores de leite para cada cooperativa
e indústria destinatária, e a manutenção da responsabilidade
subsidiária do contribuinte substituído.
§ 3º As autenticações de que trata o inciso I serão,
neste Estado, apostas pela Agência de Rendas do domicílio tributário
do produtor ou do estabelecimento destinatário.
§ 4º A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à
entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia dez do mês
subseqüente ao das operações.
§ 5º O pagamento do imposto das operações de que
trata este Capítulo deverá ser efetuado na forma e no prazo previstos
em termo de acordo.
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ANEXO II REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
TABELA I REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O
ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO
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15 A base de cálculo é reduzida, até 31-10-2007, nas operações
com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o
percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios
ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 21/97, 23/98, 05/99 e
01/2000):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes
do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) 7% nas demais operações interestaduais.
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