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Paraná

Decreto 3306/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 3.306, DE 7-7-2004
(DO-PR DE 7-7-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Inscrição Centralizada
DIFERIMENTO
Normas
LEITE
Dispensa – Responsabilidade Tributária
LIVRO FISCAL
Utilização
NOTA FISCAL
Data Limite para Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento, à centralização da inscrição no CAD/ICMS pelas empresas que menciona, à indicação de data limite para emissão na Nota Fiscal, aos livros fiscais, à substituição tributária nas operações com combustíveis, à apropriação de crédito nas operações que especifica, à redução de base de cálculo nas operações com máquinas e implementos agrícolas, à extinção da conversão de créditos em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS (FCA), à exportação, bem como à exclusão do Paraná das normas relativas à saída interestadual de leite cru, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001), e 2.983, de 19-5-2004 (Informativo 21/2004).

DESTAQUES

  • Estado determina limite para emissão de Nota Fiscal, que passa a ser de um ano a partir da AIDF
  • Notas Fiscais cuja AIDF seja concedida até 31-8-2004 poderão ser utilizadas até 31-1-2006

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 364ª – O § 9º do artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 45-A não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;”
Alteração 365ª – O § 5º do artigo 103 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM).”
Alteração 366ª – A alínea “r” do inciso I do artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao caput do artigo o § 26:
“r) a indicação da data limite para emissão (Ajuste SINIEF 02/87);
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§ 26 – A data limite a ser considerada para fins do disposto na alínea “r” do inciso I deste artigo será de um ano, a partir da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).”
Alteração 367ª – O artigo 214 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 – Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Convênio SINIEF, de 15-12-70, artigo 64).”
Alteração 368ª – O caput do artigo 291 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“Art. 291 – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98 e 30/99).
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§ 3º – Os estabelecimentos das empresas referidas no caput que realizarem operações com mercadorias deverão inscrever-se no CAD/ICMS, sendo facultada a centralização da apuração e do recolhimento na forma do artigo 28.”
Alteração 369ª – A alínea “a” do inciso I do artigo 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/2001);”
Alteração 370ª – O parágrafo único do artigo 508 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior.”
Alteração 371ª – O § 6º do artigo 519 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6° – O crédito será apropriado pelo valor pago na operação ou prestação anterior.”
Alteração 372ª – A nota 4 do item 15 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“4 – o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina ou implemento, exceto em relação àquelas classificadas na posição 8432.”
Alteração 373ª – Ficam revogados o § 11 do artigo 23, a alínea “h” do § 4º do artigo 24, o inciso III do artigo 39; os §§ 10 e 11 do artigo 56; o artigo 429; e o Capítulo XXXIX (Protocolo ICMS 30/2004).
Art. 2º – O caput da alteração 328ª do artigo 1º do Decreto nº 2.983, de 19 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 328ª – A alínea “c” do § 1º do artigo 407 passa a vigorar com a seguinte redação:”
Art. 3º – Os documentos fiscais cuja Autorização de Impressão de Documentos Fiscais seja concedida até 31-8-2004 poderão ser utilizados até 31-1-2006, devendo esta data estar indicada no documento por meio tipográfico ou mediante aposição de carimbo.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2004, em relação à alteração 372ª; a partir de 1-9-2004, em relação à alteração 366ª e ao artigo 3º; e na da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado , Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda, Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 – RICMS-PR
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Art. 23 – O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (artigo 23 da Lei nº 11.580/96):
I – por período;
II – por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III – por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
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§ 11 – (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) na hipótese de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores a ser compensado com o montante devido será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS (FCA) no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento do imposto.
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Art. 24 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (artigo 24 da Lei nº 11.580/96).
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§ 4º – Para efeito do disposto no caput, em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
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h) (Revogada pelo Decreto 3.306/2004) para efeitos da apropriação do crédito, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês da apropriação.
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SUBSEÇÃO II
DO CRÉDITO NO SETOR AGROPECUÁRIO

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Art. 39 – Esta subseção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:
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III – (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) o respectivo crédito será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS (FCA), no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço, e reconvertido em moeda corrente:
a) na data da utilização do crédito em ECC;
b) na data da transferência do crédito;
c) na data da apropriação do crédito, na hipótese e pelos estabelecimentos referidos no artigo 38.
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Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei nº 11.580/96):
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§ 10 – (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) restando saldo credor em ECC, este será convertido em FCA no primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão do documento e reconvertido em moeda corrente na data da apropriação em nova ECC ou em conta gráfica, observado o seguinte:
a) deverá constar na FACC em que estiver aposta a ECC, a data da apropriação do crédito originário e a data da conversão em FCA do saldo credor anterior;
b) o transporte de saldo credor para nova ECC será efetuado pelo valor nominal quando ocorrer no período da apropriação do crédito decorrente de operação ou prestação anterior ou reconvertido em moeda corrente se apropriado em período subseqüente à apropriação originária dos créditos.
§ 11 – (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) Convertido o imposto em FCA, o recolhimento dentro dos prazos normais fixados neste Regulamento não ensejará a cobrança de multa ou juros.
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Art. 87 – Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
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45-A – matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
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Art. 103 – Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (artigo 33 da Lei 11.580/96).
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Art. 117 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15-12-70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
I – no quadro “EMITENTE”:
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Art. 429 – (Revogado pelo Decreto 3.306/2004) Na circunstância de inocorrer o embarque da mercadoria nas quantidades previstas no despacho de exportação, a Agência de Rendas de Paranaguá poderá emitir “Certificado de Carga Deixada”, à vista dos seguintes documentos:
I – requerimento do exportador, contendo relato circunstanciado da ocorrência;
II – Nota Fiscal de exportação;
III – guia de exportação, declaração de exportação ou equivalente e aditivos, se houver;
IV – Bill of Lading (BL);
V – Relatório de Embarque emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA);
VI – Manifesto de Bordo.
§ 1º – O Certificado de Carga Deixada terá prazo de validade de trinta dias, prorrogável por igual período, a pedido do interessado e a critério do Fisco estadual.
§ 2º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá reintroduzir a mercadoria no mercado interno e, por ocasião da exportação, emitir nova Nota Fiscal.
§ 3º – Caso a mercadoria seja deslocada para embarque por outro porto ou reintroduzida no mercado interno, o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas de Paranaguá uma cópia dos documentos comprobatórios até o quinto dia da ocorrência do fato.
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Art. 455 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):
I – nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:
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Art. 506 – No pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador em GR-PR, poderá ser utilizado como crédito fiscal no campo “Crédito” da ECC a ser expedida, em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como débito na ECC relativa à operação anterior.
§ 1º – Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas, a FACC, devidamente preenchida, em quatro vias, a primeira via da Nota Fiscal da operação que originou o crédito, e a Nota Fiscal de transporte de crédito da conta gráfica, no valor equivalente.
§ 2º – A Agência de Rendas que autorizar a utilização do crédito deverá reter e inutilizar o documento de origem do crédito, através de visto e carimbo com a expressão: “Crédito Fiscal Utilizado na ECC nº ...”
Art. 507 – Quando resultar saldo credor na ECC, em decorrência da utilização de crédito fiscal anterior, esse saldo poderá ser utilizado pelo mesmo contribuinte, em nova ECC, relativa a operação seguinte de circulação, mediante a entrega na Agência de Rendas da terceira via da etiqueta.
Art. 508 – Nas hipóteses dos artigos 505 e 506, serão admitidos para fins de compensação com o imposto devido em operações com arroz e feijão, os créditos fiscais relativos a:
I – operação tributada com arroz e feijão, atendidos os requisitos previstos nesta seção quanto à utilização;
II – aquisição de energia elétrica, serviços de comunicação e transporte e outros insumos relacionados com a atividade do estabelecimento, respeitadas as hipóteses de creditamento previstas neste Regulamento.
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Art. 519 – A utilização do crédito fiscal do imposto pago em outro Estado, em relação à operação com café cru, em coco ou em grão, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 40 e no parágrafo único do artigo 514, far-se-á em ECC, para pagamento do imposto neste Estado, à vista, dentre outros, dos seguintes documentos:
I – guia de recolhimento do imposto na origem;
II – Controle de Saída Interestadual de Café (CSIC);
III – Termo de Deslacração de Café (TDC).
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CAPÍTULO XXXIX
(Revogado pelo Decreto 3.306/2004)
DA REMESSA INTERESTADUAL DE LEITE CRU ENTRE PRODUTOR RURAL
E COOPERATIVA OU ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 572-A – Mediante a celebração de Termo de Acordo, nos termos do disposto nos artigos 78 a 84, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de produtor nas operações com leite cru, do local em que tiver sido produzido com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria, situados nos Estados da Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, desde que (Protocolo ICMS 01/2002):
I – o transporte esteja acompanhado de autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações:
a) denominação: “Autorização para transporte de leite cru sem Nota Fiscal – Protocolo ICMS 01/2002";
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador;
II – o destinatário registre, em lista de recebimento de leite ou em meio magnético em sistema de processamento de dados específico, diariamente as entradas de leite, bem como:
a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o nome do produtor ou o código de cadastro do produtor junto ao estabelecimento recebedor, o número de inscrição estadual, se for o caso, e o respectivo município;
c) a quantidade diária de leite bom, teor de gordura e de leite ácido recebida de cada produtor;
d) a data do recebimento;
e) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
f) o número das Notas Fiscais relativas às entradas referidas no inciso III;
III – o destinatário emita, no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento ou no arquivo magnético, Nota Fiscal relativa à entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês.
§ 1º – O disposto neste Capítulo aplica-se, também, às remessas a cooperativas e indústrias paranaenses, albergadas pelo Protocolo ICMS 01/2002, provenientes dos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Tocantins.
§ 2º – Constará do termo de acordo, se for o caso, a transferência da responsabilidade tributária dos produtores de leite para cada cooperativa e indústria destinatária, e a manutenção da responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído.
§ 3º – As autenticações de que trata o inciso I serão, neste Estado, apostas pela Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor ou do estabelecimento destinatário.
§ 4º – A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia dez do mês subseqüente ao das operações.
§ 5º – O pagamento do imposto das operações de que trata este Capítulo deverá ser efetuado na forma e no prazo previstos em termo de acordo.
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ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
TABELA I – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO A QUE SE REFERE O ARTIGO 14 DESTE REGULAMENTO

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15 – A base de cálculo é reduzida, até 31-10-2007, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 148/92, 21/97, 23/98, 05/99 e 01/2000):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) 7% nas demais operações interestaduais.

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