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São Paulo

Decreto 48786/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 48.786, DE 13-7-2004
(DO-SP DE 14-7-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos de Couro e Sapatos
ISENÇÃO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à prorrogação da isenção na saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado, bem como à redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 10/04, de 2 de abril de 2004, ratificado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04, cláusula primeira, III, ”b"). (NR)";
II – o caput do artigo 30 do Anexo II:
“Art. 30 – (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro dos Capítulos 41 e 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112). (NR)”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a 1º de maio de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 418 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) prorrogar até 31 de outubro de 2007 o disposto no artigo 49 do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção na saída interna de mexilhão, marisco, ostra e outros moluscos;
b) modificar o caput do artigo 30 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas de produtos de couro e calçados, promovidas pelo fabricante, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, especialmente para incluir os artefatos de couro, tais como cintos, bolsas e carteiras, classificados no Capítulo 42 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado, dentre os produtos beneficiados. A medida, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374/89, visa proteger a indústria paulista, que vem sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos que concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido. Tais benefícios, dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado, com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios, propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente, além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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