São Paulo
DECRETO
48.786, DE 13-7-2004
(DO-SP DE 14-7-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos de Couro e Sapatos
ISENÇÃO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à prorrogação
da isenção na saída interna de mexilhão, marisco,
ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado,
bem como à redução da base de cálculo na saída
interna de produtos de couro que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de
1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 10/04, de 2 de abril
de 2004, ratificado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará
até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04, cláusula
primeira, III, ”b"). (NR)";
II – o caput do artigo 30 do Anexo II:
“Art. 30 – (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) – Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos
de couro dos Capítulos 41 e 42 e dos produtos do Capítulo 64,
todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH),
realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112).
(NR)”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, cujos efeitos
são retroativos a 1º de maio de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo
Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, o Ofício 418 GS-CAT/2004,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:
a) prorrogar até 31 de outubro de 2007 o disposto no artigo 49 do Anexo
I, que versa sobre a concessão de isenção na saída
interna de mexilhão, marisco, ostra e outros moluscos;
b) modificar o caput do artigo 30 do Anexo II, que concede redução
de base de cálculo nas saídas de produtos de couro e calçados,
promovidas pelo fabricante, de modo que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12%, especialmente para incluir os artefatos de couro, tais
como cintos, bolsas e carteiras, classificados no Capítulo 42 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado, dentre os produtos beneficiados.
A medida, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374/89, visa proteger a indústria
paulista, que vem sofrendo concorrência predatória por parte de
empresas situadas em Estados vizinhos que concedem benefícios fiscais
de modo a anular ou reduzir o imposto devido. Tais benefícios, dados
sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado,
com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios,
propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente, além
do repasse do crédito de ICMS relativo à operação
interestadual.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.