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IPI/Importação e Exportação

Decreto 5138/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 5.138, DE 12-7-2004
(DO-U DE 13-7-2004)

IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA – REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – REPETRO
Vigência

Prorroga, até 31-12-2020, a possibilidade de aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica, pelas empresas enquadradas no REPETRO, bem como pelas empresas aéreas em relação ao arrendamento de aeronaves que relaciona.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 4.543, de 26-12-2002 – Regulamento Aduaneiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do artigo 328 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - até 31 de dezembro de 2020:
a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do artigo 411; e
b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)

REMISSÃO: DECRETO 4.543/2002
“ ......................................................................................................................................................................

Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Art. 324 – Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79).
§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.
§ 2º – A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
§ 3º – O crédito tributário correspondente à parcela dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em termo de responsabilidade.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do artigo 675, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
.........................................................................................................................................................................
Art. 328 – O disposto no artigo 324 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, artigo 13):
........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO XI
DO REPETRO

Art. 411 – O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei no 37, de 1966, artigo 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, artigo 3º):
........................................................................................................................................................................
§ 1º – Os bens de que trata o caput são os constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.
........................................................................................................................................................................ "

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