IPI/Importação e Exportação
DECRETO
5.138, DE 12-7-2004
(DO-U DE 13-7-2004)
IMPORTAÇÃO
ADMISSÃO TEMPORÁRIA REGULAMENTO ADUANEIRO
Alteração
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL REPETRO
Vigência
Prorroga, até 31-12-2020, a possibilidade de aplicação do
regime de admissão temporária para utilização econômica,
pelas empresas enquadradas no REPETRO, bem como pelas empresas aéreas em
relação ao arrendamento de aeronaves que relaciona.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 4.543, de 26-12-2002
Regulamento Aduaneiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 328 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - até 31 de dezembro de 2020:
a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural constantes da relação a que
se refere o § 1º do artigo 411; e
b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha
regular de transporte aéreo. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Bernard Appy)
REMISSÃO: DECRETO 4.543/2002
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Da Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 324 Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização
econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência
no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos
nesta Seção (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 79).
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se
utilização econômica o emprego dos bens na prestação
de serviços ou na produção de outros bens.
§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será
obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no
País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos
termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza.
§ 3º O crédito tributário correspondente à parcela
dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em
termo de responsabilidade.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será exigida
garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade,
na forma do artigo 675, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.
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Art. 328 O disposto no artigo 324 não se aplica (Lei nº 9.430,
de 1996, artigo 79, parágrafo único, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, artigo
13):
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CAPÍTULO XI
DO REPETRO
Art. 411 O regime aduaneiro especial de exportação e de importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural (REPETRO), previstas na Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação
dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei no 37, de 1966,
artigo 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
artigo 3º):
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§ 1º Os bens de que trata o caput são os constantes
de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal.
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