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Espírito Santo

Decreto -R 1351/2004

04/06/2005 20:09:46

Es2804

DECRETO 1.351-R , DE 8-7-2004
(DO-ES DE 9-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Modifica as normas relativas ao Sistema de Licenciamento das Atividades Potencialmente Poluidoras.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.344-N, de 7-10-98 (Informativo 40/98) e revogação do Decreto 1.249-R, de 3-12-2003 (Informativo 50/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 91, item III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 8º da Lei 7.001/2001, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo VIII do Decreto Estadual nº 4.344-N, de 7 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIII
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS

Art. 54 – O enquadramento das atividades poluidoras ou degradadoras objetiva estabelecer valores das taxas a serem cobradas para as análises das licenças ambientais e dos EIA/RIMAS, em função do porte e do potencial poluidor/degradador da atividade.
Art. 55 – As atividades poluidoras ou degradadoras serão conceituadas da seguinte forma:
a) atividades industriais;
b) atividades não industriais.

SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DAS NÃO INDUSTRIAIS

Art. 56 – As atividades industriais e não industriais serão enquadradas de acordo com o porte e potencial/ degradador.
Art. 57 – O enquadramento quanto ao porte se estabelecerá levando em consideração a área útil do empreendimento (AU) e o número de empregados (NE), ou de outro parâmetro que melhor caracterize o porte do empreendimento analisado, tais como: produção mensal (PM), comprimento (C), número de veículos (NV), e será subdividido em 4 (quatro) grupos distintos:
a) microporte;
b) pequeno porte;
c) médio porte;
d) grande porte.
Art. 58 – O potencial poluidor/degradador das atividades industriais e das atividades não industriais será estabelecido através de norma técnica do órgão estadual competente, para cada tipo de atividade a ser licenciada, levando-se em consideração os efeitos da atividade causados no solo, no ar e na água.
§ 1º – Será adotado, para classificação da atividade, o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
§ 2º – O potencial poluidor/degradador será dividido em 4 (quatro) grupos distintos, a saber:
a) micropotencial poluidor/degradador;
b) pequeno potencial poluidor/degradador;
c) médio potencial poluidor/degradador;
d) grande potencial poluidor/degradador.
Art. 59 – Em função do porte do empreendimento e do potencial degradador, o enquadramento far-se-á conforme Tabela 01 que se segue:

ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

Art. 60 – O enquadramento da atividade industrial, constantes das normas técnicas instituídas pelo órgão estadual competente, obedecerá às disposições da Tabela 01, permitindo o estabelecimento dos valores e das taxas a serem recolhidas, conforme enunciadas na Tabela VI da Lei nº 7.001, publicada em 31-12-2001.
Art. 61 – Para o requerimento das licenças ambientais o responsável legal das atividades ou empreendimento, além da solicitação de praxe, deverá preencher e firmar impresso padronizado sobre as informações preliminares essenciais ao enquadramento da atividade, onde se fundamentará o órgão estadual competente, para estabelecer o valor da taxa a ser previamente recolhida no banco indicado pelo órgão competente, através de documento próprio aprovado pelo Órgão de Arrecadação Fazendária.
Parágrafo único – Será facultado ao requerente do licenciamento, na pessoa de seu representante legal, o acesso à planilha de custos elaborada pelo órgão estadual competente para cobrança do valor da análise e da concessão da licença ambiental.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 1.249-R, de 3 de dezembro de 2003. (Paulo César Hartung Gomes – Governador do Estado; Maria da Glória Britto Abaurre – Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos)

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