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Ceará

Decreto 27491/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 27.491, DE 30-6-2004
(DO-CE DE 30-6-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial – Tratamento Fiscal

Disciplina o tratamento fiscal aplicável ao contribuinte do ICMS do ramo de comércio atacadista, previsto na Lei 13.025, de 20-6-2000 (Informativo 27/2000), com efeitos a partir de 1-7-2004.
Revogação do Decreto 25.937, de 30-6-2000 (Informativo 29/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual e com fundamento nas disposições do artigo 10 da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000;
Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados nas Classificações Nacionais de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) que especifica;
Considerando a necessidade de dispensar tratamento tributário diferenciado a contribuintes que desenvolvem atividades de comércio atacadista, visando permitir sua participação no mercado regional, de forma justa e equânime;
Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade socioeconômica, de modo a estimular a instalação de parques produtivos no território cearense, promovendo um incremento na geração de emprego de mão-de-obra e renda, DECRETA:
Art.1º – Na operação interna efetuada por contribuinte do ICMS, que desenvolva atividade preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, poderá ser reduzida a base de cálculo do imposto em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º – O contribuinte de que trata o caput deste artigo deve estar inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), abaixo relacionadas:
I – 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada);
II – 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios);
III – 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada);
IV – 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas);
V – 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VI – 5146-2/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VII – 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
VIII – 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
IX – 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações).
§ 2º – A redução de base de cálculo prevista no caput aplica-se somente às operações com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).
§ 3° – As disposições contidas neste artigo alcançam a hipótese em que o destinatário das mercadorias esteja localizado em outro estado e não seja contribuinte do ICMS.
Art. 2º – Na operação de saída de mercadoria destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, realizada por contribuinte optante do regime de que trata este Decreto, fica concedido crédito presumido de 16,667% (dezesseis vírgula seiscentos e sessenta e sete por cento) do valor do ICMS destacado no respectivo documento fiscal, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º – Para fins de lançamento do crédito de que trata o caput deste artigo, o contribuinte lançará no período de apuração de que decorrer a saída o valor do crédito diretamente na coluna “002-Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º – O benefício fiscal a que se refere o caput é cumulativo com o crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de mercadoria e prestação de serviço, observada a regra estabelecida no artigo 3°.
Art. 3º – Na operação alcançada pelo tratamento tributário previsto no artigo 1°, o contribuinte deve efetuar o estorno dos créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias ou de prestação de serviços, nos percentuais a seguir especificados:
I – de 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), em relação às operações ou prestações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – de 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento), em relação às operações ou prestações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1° – O estorno a que se refere o caput não deverá ser efetuado na hipótese de mercadorias adquiridas ou serviços tomados com alíquota de 7%, (sete por cento), caso em que fica assegurada a manutenção do crédito pelo seu valor integral.
§ 2° – Nas operações com mercadorias sujeitas a antecipação tributária, prevista no artigo 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, fica assegurada a apropriação integral do crédito fiscal referente ao ICMS antecipadamente recolhido pelo contribuinte.
§ 3° – Para o cálculo do ICMS antecipado deverá ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo previsto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 4º – O disposto neste Decreto não se aplica à operação:
I – com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária proveniente de convênios e protocolos celebrados entre os Estados;
II – contemplada com redução de base de cálculo do ICMS ou com concessão de crédito presumido, ou que tenha sua carga tributária reduzida por qualquer outro benefício ou incentivo;
III – com bens de ativo permanente e de consumo;
IV – de transferência para estabelecimento varejista;
V – de venda a consumidor final.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá adotar o tratamento previsto neste Decreto, quando lhe for mais favorável, ficando vedada a acumulação.
Art. 5º – A fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto depende de celebração de Termo de Acordo, a ser firmado entre a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e o interessado, mediante análise do desempenho econômico-tributário do contribuinte, a ser realizada pela Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), no qual serão estipuladas as condições e procedimentos aplicáveis.
§ 1º – A celebração do Termo de Acordo somente será efetivada com contribuinte que seja participante do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF), da SEFAZ, ou outro que venha a substituí-lo e esteja em situação regular perante o Fisco estadual.
§ 2° – Sem prejuízo do disposto no § 1°, fica vedada a celebração de Termo de Acordo com o contribuinte que:
I – tenha débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado ou o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
II – tenha débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta, autárquica ou fundacional;
III – tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IV – esteja na condição depositário infiel;
V – seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa, de ofício ou a pedido, da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF.);
VI – esteja com pendência no Sistema Integrado de Informações Simplificadas (SISIF);
VII – não demonstre capacidade econômica ou faturamento compatível com a atividade desenvolvida.
Art. 6º – O contribuinte optante pela sistemática deste Decreto, que, no último dia do mês em que ocorrer a ciência do Termo de Acordo, possua estoque das mercadorias sujeitas ao tratamento tributário aqui disciplinado, deverá escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II – efetuar o estorno de crédito, na forma do artigo 3º deste Decreto, relativamente aos créditos apropriados por ocasião do ingresso das mercadorias no estabelecimento;
III – entregar, à Repartição Fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ciência do Termo de Acordo, cópia do inventário de mercadorias.
Art. 7º – O Secretário da Fazenda poderá expedir os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto.
Art 8º – Os Termos de Acordo firmados com base no Decreto n° 25.937, de 20 de junho de 2000, com vigência expirada em 31 de março de 2004, ficam convalidados até a vigência deste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004.
Art. 10 – Fica revogado o Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

TERMO DE ACORDO Nº/2004

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato, representada por seu Titular, Dr. __________________ estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 02, nesta Capital, doravante denominada SEFAZ e a empresa _________________, doravante denominado ACORDANTE, estabelecida __________, inscrita no CNPJ sob o nº_______________ e no CGF sob o nº____, neste ato representada por seu Titular, o Sr._____________, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua_______________, portadora da Cédula de Identidade nº_________ SSP/CE e do CPF (MF) nº__________, firmam o presente TERMO DE ACORDO, emitido em relação ao Processo nº_________, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação subordinado às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica concedido à ACORDANTE Regime Especial de Tributação, na forma dos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670/96 e artigo 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000 e suas alterações posteriores, especialmente a Lei nº 13.378, de 29 de setembro de 2003.
CLÁUSULA SEGUNDA – Nas operações internas de saída de mercadorias efetuadas pela ACORDANTE, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), conforme estabelecido no Decreto nº_______ .
CLÁUSULA TERCEIRA – Os créditos fiscais relativos a mercadorias adquiridas e a serviços tomados, vinculados às operações subseqüentes amparadas pelo benefício fiscal previsto no Decreto nº _________, não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo do imposto utilizada em cada um dos respectivos documentos fiscais.
CLÁUSULA QUARTA – A concessão do benefício a que se refere o presente TERMO DE ACORDO fica condicionada ao cumprimento regular dos prazos de recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal e de parcelamentos de débitos tributários, quando for o caso, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, inclusive as relativas ao sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o Sistema Integrado Simplificado de Informações Fiscais (SISIF) e Sistema Integrado de Informações de Trânsito de Mercadorias – Cometa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As obrigações tributárias acessórias previstas no caput, considerar-se-ão cumpridas quando a ACORDANTE enviar as informações relativas ao mês anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepcionalmente, no primeiro mês de participação no Sistema Integrado de Simplificação de Informações Fiscais (SISIF) e por ocasião da assinatura do presente Termo, deverá a ACORDANTE enviar as informações para o Sistema Integrado de Simplificação de Informações Fiscais referentes à primeira quinzena da assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – A manutenção do presente TERMO DE ACORDO fica condicionada a que a ACORDANTE mantenha, no mínimo, o nível de recolhimento do imposto, comparado com o mesmo período do exercício anterior em que foi beneficiária do regime especial de tributação previsto pela Lei nº 13.025/2000.
CLÁUSULA SEXTA – O contribuinte que utilizar o benefício pela primeira vez deverá, no primeiro dia subseqüente ao da assinatura do TERMO DE ACORDO, efetuar o levantamento de estoque de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário previsto neste Ato e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observados os seguintes procedimentos:
I – indicar as quantidades por unidades, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;
II – informar o valor do crédito do ICMS a ser estornado relativo ao estoque;
III – entregar à Repartição Fiscal do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ciência deste TerMO DE ACORDO, cópia do inventário de mercadorias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O estorno do crédito do ICMS relativo ao estoque deverá ser lançado no campo “003 – ESTORNO DE CRÉDITOS”, do livro Registro de Apuração do ICMS, no primeiro mês subseqüente ao da assinatura do presente TERMO DE ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Regime Especial poderá ser revogado a qualquer momento, caso se constate o descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, impostas à ACORDANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constitui também hipótese de perda do benefício a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela ACORDANTE, após a data de vigência do presente TERMO DE ACORDO, e que resulte na falta de pagamento do ICMS, devendo, quando necessário, serem aplicadas as sanções legais previstas na legislação tributária vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese desta cláusula, o imposto incidente nas operações ocorridas a partir do descumprimento de qualquer das obrigações tributárias impostas à ACORDANTE será considerado integralmente devido, sem os benefícios aqui tratados, sujeitando-se, ainda, à atualização monetária e acréscimos legais.
CLÁUSULA OITAVA – As modificações da legislação tributária que ocorrerem posteriormente à assinatura deste TERMO DE ACORDO serão observadas pela ACORDANTE, no que lhe couber, passando a fazer parte integrante deste, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da SEFAZ.
CLÁUSULA NONA – O presente regime especial é concedido pelo prazo fixado neste TERMO DE ACORDO, podendo a SEFAZ, mediante simples comunicação à ACORDANTE, suspendê-lo, alterá-lo ou revogá-lo, no interesse da administração fazendária, bem como por inobservância de qualquer das condições estabelecidas em suas cláusulas ou por tornar-se incompatível com a legislação tributária superveniente.
CLÁUSULA DÉCIMA – As decisões acerca dos casos omissos ficarão a cargo da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura pelo Titular da SEFAZ, e produzirá efeitos no período de 1º de junho de 2004 a 31 de março de 2005.
E, por terem justo e acordado, firmam o presente, para que surtam os efeitos legais pertinentes.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos ____ de maio de 2004.

CONSULTOR DA CATRI
DE ACORDO: À consideração do Exmo. Sr. Secretário da Fazenda

ORIENTADOR DA CENOC

COORDENADOR DA CATRI

APROVO O TERMO DE ACORDO: Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia.

SECRETÁRIO DA FAZENDA
TITULAR
Testemunhas:
_________________________________
_________________________________

ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569, de 31-7-97 que aprovou o RICMS-CE, relaciona as mercadorias procedentes de outra unidade federada que ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.

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