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Ceará

Decreto 27490/2004

04/06/2005 20:09:47

Ce2904

DECRETO  27.490, DE 30-6-2004
(DO-CE DE 30-6-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento

Modifica o RICMS-CE, estabelecendo novo regime de substituição tributária nas operações com medicamentos, com efeitos a partir de 1-8-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

DESTAQUES

  • Atacadistas e varejistas terão que levantar estoque, em 30-7-2004, de medicamentos adquiridos sem a substituição tributária e entregar na SEFAZ, até 20-8-2004, cópia do inventário desses produtos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e fundamentado no que dispõe a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, especialmente nos seus artigos 18 a 25, bem como na necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual, e,
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos tributários que visem à preservação e racionalização da arrecadação do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º – A Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXI
Das Operações com Produtos Farmacêuticos"

“Art. 546 – Nas operações internas e de importação com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados no Anexo LXIII a este Decreto, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.” (NR)
 “Art. 547 – O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se também:
I – quando da entrada, neste Estado, de produtos relacionados no Anexo LXIII, adquiridos para fins de comercialização ou para uso ou consumo do estabelecimento, sem a retenção do imposto;
II – na arrematação, pelo contribuinte, de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I no caput deste artigo, tratando-se de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento de contribuinte, a retenção do imposto a título de substituição tributária é devida em relação ao diferencial de alíquotas." (NR)
“Art. 548 – Mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário por saídas:
I – ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista, localizado em outra Unidade da Federação;
II – ao atacadista ou distribuidor, estabelecido neste Estado, que adquira os produtos relacionados no Anexo LXIII diretamente de fabricantes ou atacadistas.
Parágrafo único – Na inexistência de Regime Especial previsto no caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção do imposto, devido por substituição tributária, será atribuída ao atacadista ou distribuidor adquirente dos produtos relacionados no anexo 63, que o recolherá por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado." (NR)
“Art. 548-A – O disposto neste Decreto não se aplica às operações:
I – com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, quando destinados a uso veterinário;
II – de transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante ou da empresa importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária recairá sobre aquele que promover a saída subseqüente;
III – que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária em relação à mesma mercadoria;
IV – com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal pertinente, exceto em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações praticadas por contribuinte não detentor de regime especial." (AC)
“Art. 548-B – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – nas operações com os produtos discriminados nos itens I, II, III e IV do Anexo LXIII, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela divulgada ao público pelo referido órgão;
II – na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, aplicado na seguinte ordem:
a) o sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou
b) na falta do valor estabelecido na alínea “a” deste inciso, o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico;
III – nas operações com os produtos relacionados nos itens V a XIV do Anexo LXIII, o valor constante do respectivo documento fiscal, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 28% (vinte e oito por cento).
§ 1º – Na operação interna com medicamento constante do Anexo LXIII, fabricado por estabelecimento industrial deste Estado, a base de cálculo será o valor:
I – da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento);
II – correspondente a 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações com medicamentos oriundas de estabelecimentos de fabricantes e das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será reduzida dos seguintes percentuais:
I – 20% (vinte por cento), nas operações com medicamentos de marca (referência), homeopáticos e fitoterápicos;
II – 45% (quarenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;
III – 68% (sessenta e oito por cento), nas operações com medicamentos similares, identificados com base em relação a ser encaminhada, a Secretaria da Fazenda, pelos sindicatos do comércio atacadista e do comércio varejista de drogas e medicamentos do Estado do Ceará.
§ 3º – Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será obtida da seguinte forma:
I – tomar-se-á por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse preço estando incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
II – do montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo será deduzido o repasse do ICMS;
III – ao resultado apurado na forma do inciso II deste parágrafo, será adicionado o produto da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, constantes das listas a que se refere a Resolução nº 11, de 19 de outubro de 2001, da Câmara de Medicamentos:
a) no caso dos produtos constantes da Lista Positiva:
1. 54,89% (cinqüenta e quatro vírgula oitenta e nove por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 46,56% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 38,24% (trinta e oito vírgula vinte e quatro por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;
b) tratando-se de produtos constantes da Lista Negativa:
1. 49,08% (quarenta e nove vírgula oito por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 41,06% (quarenta e um vírgula seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 33,05% (trinta e três vírgula cinco por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;
c) no caso dos produtos constantes da Lista Neutra:
1. 58,37% (cinqüenta e oito vírgula trinta e sete por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
2. 49,86% (quarenta e nove vírgula oitenta e seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
3. 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;
§ 4º – Para os efeitos do § 3º deste artigo, e nos termos da Resolução nº 11, de 2001, referida no inciso III do citado parágrafo, consideram-se:
I – Lista Positiva: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), fabricados a partir das substâncias constantes do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam do regime especial de crédito presumido de que trata a Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II – Lista Negativa: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes da Lista Positiva; e
III – Lista Neutra: a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
§ 5º – O valor inicial para o cálculo mencionado no § 3º deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 6º – Nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, o Secretário da Fazenda, com base em ato específico, poderá atribuir percentuais de agregação ou redução diversos dos constantes deste artigo, de forma que a carga tributária devida a este Estado seja, no mínimo, igual à carga tributária das operações procedentes das demais Regiões da Federação.
§ 7º – Nas operações interestaduais, o valor da mercadoria constante da respectiva Nota Fiscal de entrada, não poderá exceder ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais indicados na tabela a seguir, aplicados sobre o valor de uma das bases de cálculo estabelecidas nos incisos do caput deste artigo:

TIPOS DE LISTA

REGIÕES DE ORIGEM

Norte/Nordeste e Espírito Santo

Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo

NEGATIVA

71%

68%

POSITIVA

69%

65%

NEUTRA

67%

64%

“Art. 548-C – O recolhimento do imposto apurado deve ser efetuado na forma a seguir especificada:
I – nas operações internas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em agência de banco autorizado neste Estado;
II – nas operações interestaduais, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):
a) em agência de banco oficial do Estado ou em agência de banco credenciado pelo Estado; ou
b) na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo deste Estado." (AC)
“Art. 548-D – O imposto devido será recolhido nos seguintes prazos:
I – nas operações internas, até o dia vinte do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II – nas operações interestaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
III – na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado da Federação, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
Parágrafo único – Excepcionalmente, na hipótese do inciso III deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto, na rede arrecadadora autorizada, a ser efetuado até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado." (AC)
“Art. 548-E – O estabelecimento substituto deverá remeter, até o dia vinte de cada mês, à Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), da Secretaria da Fazenda, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas ”a" e “b” do inciso II do caput do artigo 548-B.
Parágrafo único – O estabelecimento substituto deverá informar à CESUT, até o dia vinte de cada mês, a divulgação ou alteração dos preços máximos de venda a consumidor dos produtos alcançados por este Decreto, com indicação do meio dessas informações." (AC)
“Art. 548-F – O estabelecimento enquadrado em uma das CNAE-Fiscal 5241-8/01 (comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos), 5241-8/02 (comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos) ou 5241-8/03 (farmácias de manipulação), na condição de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.
§ 2º – Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente, caberá ao estabelecimento referido no caput a responsabilidade pelo seu recolhimento, na forma da legislação específica.
§ 3º – A base de cálculo nas operações referidas no caput deste artigo será:
I – nas entradas internas e interestaduais, o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 28% (vinte e oito por cento);
II – na importação do exterior, o valor da importação, incluídos os valores do Imposto de Importação, do IPI, dos impostos sobre operações de câmbio e contribuições, quando incidentes, do frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 28% (vinte e oito por cento)." (AC)
“Art. 548-G – Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago conforme o disposto nesta Seção, quando o valor do ICMS de obrigação direta for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e o do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que tenha efetuado a operação interestadual poderá requerer o ressarcimento da diferença.
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, tratando-se de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, o ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor do ICMS retido quando da entrada do produto no estabelecimento que tenha efetuado a operação interestadual." (AC)
“Art. 548-H – Aplicam-se supletivamente ao disposto nesta Seção, quando for o caso, as regras gerais relativas ao regime de substituição tributária, previstas nos artigos 431 a 456 deste Decreto.” (AC).
Art. 2º – Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que tenham adquirido mercadorias sem a substituição tributária deverão relacionar o estoque dos produtos indicados no Anexo LXIII, existente em 30 de junho de 2004, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar as quantidades  por referência e os valores unitários e totais, utilizando como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o disposto no artigo 548-B deste Decreto;
II – calcular o ICMS devido aplicando a alíquota interna cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso I deste artigo;
III – dividir o valor obtido na forma do inciso II deste artigo em três parcelas iguais, e lançá-las, sucessivamente, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2004, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo referência a este Decreto;
IV – remeter, ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia vinte de agosto de 2004, cópia do Inventário de Mercadorias, indicando o valor do imposto apurado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

 ANEXO LXIII
AO DECRETO Nº 24.569//97, COM REDAÇÃO DO DECRETO Nº 27.490/2004

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário.

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário.

3003 e 3004

III

Provitaminas e vitaminas, exceto uso veterinário.

2936

IV

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60

V

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.

3005
3601.21.10

VI

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.

4014.90
7013.2

VII

Chupetas e bicos para mamadeiras.

4014.90.90

VIII

Absorventes higiênicos, de uso interno e externo e fraldas.

5601
4818.40
6111
6209

IX

Preservativos.

4014.10

X

Seringas.

9018.31

XI

Agulhas para seringas.

9018.3211
9018.32.12

XII

Cremes dentifrícios, fio dental/fita dental e preparação para higiene bucal e dentária.

3306
5406

XIII

Escovas dentifrícias.

9603.21

XIV

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU).

9018.90.99”

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