Pernambuco
DECRETO
26.925, DE 19-7-2004
(DO-PE DE 20-7-2004)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Recolhimento
REGIME DE APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO SIM
Instituição
Modifica as normas que regulamentam o SIM Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS , destinado ao enquadramento do contribuinte no CACEPE, na condição
de microempresa e empresa de pequeno porte, com efeitos desde 1-1-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 24.769, de 10-10-2002
(Informativo 42/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto
na Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei nº 12.159,
de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, o contribuinte
que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa ME
ou, a partir de 1º de janeiro de 2004, na condição de empresa
de pequeno porte (EPP), nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM), que consiste na observância das seguintes
normas (Lei nº 12.522, de 30-12-2003): (NR / NR Decreto nº 24.769,
de 10-10-2002)
I recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que
se enquadrar a ME ou a EPP, de acordo com o montante da receita bruta e o volume
de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento
do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único e, a partir de 1º
de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, observados os prazos previstos no artigo
7º (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
........................................................................................................................................................................
V pagamento do ICMS, quando for o caso:
a) relativo a operações com mercadorias, destinadas a comercialização,
industrialização, ativo fixo, uso ou consumo, sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição
tributária; (NR / NR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
b) relativo a entradas de produtos importados do exterior e, a partir de 1º
de janeiro de 2004, quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional do ICMS
destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP),
inclusive à parcela do imposto correspondente ao mencionado adicional (Lei
nº 12.523, de 30-12-2003); (NR)
c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas
anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte (Lei
nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
d) a partir de 1º de janeiro de 2004, na aquisição em outra Unidade
da Federação de mercadoria sujeita ao adicional de ICMS destinado
ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), relativamente
à parcela do imposto correspondente ao mencionado adicional (Lei nº
12.522, de 30-12-2003). (ACR)
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se: (NR)
I receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações
realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte
(Lei nº 12.256, de 19-8-2002): (NR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
a) ficam excluídos os seguintes valores: (ACR Decreto nº 24.769, de
10-10-2002)
3. a partir de 1º de janeiro de 2004, das saídas de mercadoria com
suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária
(Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
4. a partir de 1º de janeiro de 2004, das entradas decorrentes de devolução
de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
........................................................................................................................................................................
II
volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições
de mercadoria para comercialização ou industrialização,
tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes
valores (Leis nº 12.256, de 19-8-2002, e nº 12.522, de 30-12-2003):
(NR / NR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
a) das entradas efetuadas nas condições previstas no inciso I, a,
2, observado o disposto na sua alínea b (Leis nº 12.256,
de 19-8-2002, e nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, das entradas de mercadoria efetuadas
com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária
(Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
c) a partir de 1º de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução
de mercadoria (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
III valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento:
o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os
seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19-8-2002): (NR Decreto nº 24.769,
de 10-10-2002)
a) do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou
diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento
do contribuinte (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (NR / ACR Decreto nº
24.769, de 10-10-2002)
........................................................................................................................................................................
IV ano-base: (NR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
a) para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores
ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva opção,
nos termos do artigo 4º, observando-se (Leis nº 12.256, de 19-8-2002,
e nº 12.522, de 30-12-2003): (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
1. quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze)
meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início
da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se
como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze)
dias; (NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2004, desconsideram-se aqueles meses em
que o contribuinte estiver com a atividade suspensa, nos termos da legislação
específica (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do
SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação (Lei nº 12.522,
de 30-12-2003). (ACR)
§ 2º Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do
caput:
I do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2%
(dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado,
limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente à
mencionada dedução:
a) não se aplica ao contribuinte (Lei nº 12.522, de 30-12-2003): (NR)
1. com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias
a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento
similar; (NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2004, que participe, como empregador, do
Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco
(Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação
de que trata o inciso IV do caput, condicionado o benefício à
regularidade, nos períodos em que se efetuarem as deduções, quanto
às respectivas obrigações tributárias acessórias e
principal; (NR)
........................................................................................................................................................................
IV para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o
disposto no Anexo Único e, a partir de 1º de janeiro de 2004, nos
Anexos 1 e 2 (Leis nº 12.256, de 19-8-2002, e nº 12.522, de 30-12-2003):
(NR / NR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela
correspondente ao maior valor de recolhimento mensal, encontrado
conforme se segue (Lei nº 12.256, de 19-8-2002): (NR Decreto nº 24.769,
de 10-10-2002)
1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral
para a condição de ME ou de EPP, comparando-se as faixas onde se localizarem
os valores do respectivo contribuinte referentes à sua receita bruta
máxima anual, ao seu volume de entradas máximo anual
e ao seu valor máximo de recolhimento médio anual (Lei
nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento
do item 1, a partir da declaração de expectativa de receita bruta
e volume de entradas fornecida pelo contribuinte, considerando-se ainda, a partir
de 1º de janeiro de 2004, dados existentes nos sistemas de informações
da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Leis nº
12.256, de 19-8-2002, e nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
........................................................................................................................................................................
V fica dispensado na hipótese de inscrição no CACEPE como
depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição
de ME ou de EPP (Leis nº 12.256, de 19-8-2002, e nº 12.522, de 30-12-2003).
(NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo 1º, somente se
aplica a opção pelo enquadramento (Leis nº 12.256, de 19-8-2002,
e nº 12.522, de 30-12-2003): (NR)
I na condição de microempresa, à pessoa natural que obtenha
receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos
valores máximos estabelecidos (Lei nº 12.522, de 30-12-2003): (NR)
a) até 31 de dezembro de 2003, na 2ª (segunda) faixa de recolhimento
constante do Anexo Único, na sua redação vigente até a mencionada
data (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, na última faixa de recolhimento
constante do Anexo 1 (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
II na condição de microempresa, à pessoa jurídica
ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais
iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos (Lei
nº 12.522, de 30-12-2003): (NR)
a) até 31 de dezembro de 2003, na última faixa de recolhimento constante
do Anexo Único, na sua redação vigente até a mencionada
data; (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, na 7ª (sétima) faixa de
recolhimento constante do Anexo 2 (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
III a partir de 1º de janeiro de 2004, na condição de
EPP, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita
bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores
máximos estabelecidos da 8ª (oitava) à última faixa de recolhimento
constantes do Anexo 2 (Lei nº 12.522, de 30-12-2003). (ACR)
Parágrafo
único A partir de 1º de janeiro de 2004, fica vedado o enquadramento
de contribuinte na hipótese prevista no inciso I do caput, quando
o respectivo código de atividade constante da Classificação Nacional
de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) seja de comércio atacadista.
(ACR)
Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos neste
Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento
na condição de ME ou de EPP, a pessoa natural, a firma individual
ou a pessoa jurídica, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30-12-2003):
(NR)
........................................................................................................................................................................
IV até 31 de dezembro de 2003, que participem, como empregadores,
do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco
(Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
V cujo titular ou sócio:
a) possuam ou participem, não se considerando, para esse efeito, o depósito
fechado (Leis nº 12.256, de 19-8-2002, e nº 12.522, de 30-12-2003):
(NR / NR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
1. até 31 de dezembro de 2003, de mais de 02 (dois) estabelecimentos (Lei
nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2004, de mais de 04 (quatro) estabelecimentos
(Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 4º Configura-se a opção do contribuinte pelo enquadramento
no CACEPE, na condição de ME ou de EPP, com a apresentação
à Agência da Receita Estadual (ARE) do Documento de Atualização
Cadastral (DAC), devidamente preenchido, instruído com cópia dos seguintes
documentos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º: (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo,
será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
III os contribuintes mencionados no inciso II, a e b:
........................................................................................................................................................................
b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea a,
passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação
no CACEPE: (NR / NR Decreto nº 25.091, de 16.01.2003)
1. até 31 de dezembro de 2003, 2 (dois), quando enquadrados nas faixas
de recolhimento mensal 1 e 2 do Anexo Único, na sua redação vigente
até a mencionada data; (NR / NR Decreto nº 25.091, de 16.01.2003)
2. até 31 de dezembro de 2003, 3 (três), quando enquadrados nas demais
faixas de recolhimento mensal do Anexo Único; (NR / NR Decreto nº
25.091, de 16.01.2003)
3. a partir de 1º de janeiro de 2004, na forma prevista em portaria do
Secretário da Fazenda (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (ACR)
........................................................................................................................................................................
§ 4º A partir de 01 de setembro de 2002, a opção
a que se refere o caput pode ser efetuada também por meio do DAC
Eletrônico disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria
da Fazenda na Rede Internacional de Computadores (INTERNET). (ACR)
Art. 5º Perdem a condição de ME ou de EPP no CACEPE a
pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que (Lei nº
12.522, de 30-12-2003): (NR)
I atinjam receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites
máximos indicados no artigo 2º, observado o disposto no § 1º,
IV (Lei nº 12.522, de 30-12-2003); (NR)
........................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição
de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30-12-2003): (NR)
........................................................................................................................................................................
IV a partir de 1º de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa
natural, o desenquadramento de ofício somente se efetiva se, decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela
Secretaria da Fazenda, o contribuinte não comprovar a constituição
de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o disposto no §
3º, V (Lei nº 12.522, de 30-12-2003). (ACR)
§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de
tributação:
........................................................................................................................................................................
II nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento
da condição de ME ou de EPP, sujeitando-se, inclusive, ao prazo de
recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade constante
da CNAE-Fiscal (Lei nº 12.522, de 30-12-2003). (NR)
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição
no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM, que (Leis nº 12.256, de 19-8-2002,
e nº 12.522, de 30-12-2003): (NR / ACR Decreto nº 24.769, de 10-10-2002)
........................................................................................................................................................................
V a partir de 1º de janeiro de 2004, não comprove a constituição
de firma individual ou de pessoa jurídica, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese
de pessoa natural que atinja receita bruta ou volume de entradas anuais superiores
aos limites máximos indicados no artigo 2º, I (Lei nº 12.522,
de 30-12-2003); (ACR)
VI a partir de 1º de janeiro de 2004, enquadre-se em qualquer das
hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda, não
contempladas neste parágrafo (Lei nº 12.522, de 30-12-2003). (ACR)
Art. 6º Ocorre, quando solicitado pelo contribuinte, o reenquadramento
na condição de ME ou de EPP, a partir do 1º (primeiro) período
fiscal do exercício subseqüente àquele (Lei nº 12.522, de
30-12-2003): (NR)
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único O reenquadramento pode ser efetuado de ofício
na hipótese de contribuinte desenquadrado em 31 de dezembro de 2003, em
razão do disposto no artigo 2º, I, a, ou II, a,
e que atenda às condições previstas no artigo 2º, I, b,
II, b, ou III, conforme o caso. (ACR)
Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:
I devem ser observados os seguintes prazos:
........................................................................................................................................................................
b)
quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da
diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações
internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado
na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
mencionado no § 3º do artigo 1º deste Decreto: (NR / ACR Decreto
nº 24.769, de 10-10-2002)
1. no período de 01 de junho de 2002 a 31 de dezembro de 2003, nos prazos
previstos nos §§ 1º, III, b, 2º e 20 do artigo
54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
(NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2004: (ACR)
2.1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado;
2.2. até o último dia útil do mês subseqüente ao da
respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte for considerado credenciado
nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
2.3. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina,
Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano
e for considerado credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
2.4. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
2.4.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento
da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme
previsto no subitem 2.1, na repartição fazendária do domicílio
do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída
da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão
da respectiva Nota Fiscal;
2.4.2. na hipótese prevista no subitem 2.4.1, quando se tratar de mercadoria
sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da
Federação, na repartição fazendária do primeiro Município
onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento
adquirente;
2.4.3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento
posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado,
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão
da respectiva Nota Fiscal;
........................................................................................................................................................................
IV na hipótese de desenquadramento de ofício de pessoa natural,
previsto no § 1º, IV, do artigo 5º, durante o prazo ali indicado,
o contribuinte deve recolher o valor correspondente à faixa em que deveria
estar enquadrado se satisfeita a condição para a manutenção
da condição de ME ou EPP (Lei nº 12.522, de 30-12-2003). (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 9º Aplicam-se à ME e à EPP as penalidades previstas
em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente
o artigo 10, VI, e, da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo
administrativo-tributário (Lei nº 12.522, de 30-12-2003). (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
ANEXO ÚNICO
Anexo 1 do Decreto nº 24.769/2002
(artigo 1º, I, e artigo 2º, I, b)
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (SIM)
MICROEMPRESA (ME) (PESSOA NATURAL)
Anexo 2 do Decreto nº 24.769/2002
(artigo 1º, I, e artigo 2º, II, b, e III)
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (SIM)
MICROEMPRESA (ME) (FIRMA INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA) / EMPRESA DE PEQUENO
PORTE EPP
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