Rio Grande do Sul
DECRETO
43.241, DE 15-7-2004
(DO-RS DE 16-7-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
NOTA FISCAL
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção
na aquisição de veículos para deficientes físicos, bem como
ao adiamento do prazo para que os fabricantes, importadores ou distribuidores
dos medicamentos e outros produtos farmacêuticos classificados nos códigos
que menciona, exceto se veterinários, homeopáticos ou amostras grátis,
passem a indicar no quadro dados do produto da NF que emitirem, o preço
da tabela ou sugerido, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 35/99,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União
de 17-8-99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 43.206, de 2-7-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1782 No art. 9º do Livro I, é dada
nova redação à alínea b da nota 02 do inciso
XL, conforme segue:
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual
de Trânsito DETRAN da unidade da Federação onde residir
em caráter permanente o interessado, especificando o tipo de defeito físico
e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis
comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo
com adaptações especiais, discriminadas no laudo;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 24-6-2004, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1783 No inciso XXIX do art. 23 do Livro I,
a alínea a da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação
na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nas posições
3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser observado o disposto no Livro II,
art. 29, IV, b", notas 01 e 02."
ALTERAÇÃO Nº 1784 No inciso IV do art. 29 do Livro II,
fica revogada a nota 03 do caput, a nota da alínea b
passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 à alínea b,
conforme segue:
Nota 01 Em se tratando dos produtos classificados nas posições
3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número
do lote de fabricação, devendo o quadro DADOS DO PRODUTO"
da NF conter item separado para cada lote de fabricação.
Nota 02 A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante,
importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento
atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002,
3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa
a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras
grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente
ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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