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Rio Grande do Sul

Decreto 43241/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.241, DE 15-7-2004
(DO-RS DE 16-7-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
NOTA FISCAL
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção na aquisição de veículos para deficientes físicos, bem como ao adiamento do prazo para que os fabricantes, importadores ou distribuidores dos medicamentos e outros produtos farmacêuticos classificados nos códigos que menciona, exceto se veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, passem a indicar no quadro dados do produto da NF que emitirem, o preço da tabela ou sugerido, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 35/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17-8-99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.206, de 2-7-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1782 – No art. 9º do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” da nota 02 do inciso XL, conforme segue:
“b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN da unidade da Federação onde residir em caráter permanente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1783 – No inciso XXIX do art. 23 do Livro I, a alínea “a” da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em se tratando dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser observado o disposto no Livro II, art. 29, IV, ”b", notas 01 e 02."
ALTERAÇÃO Nº 1784 – No inciso IV do art. 29 do Livro II, fica revogada a nota 03 do “caput”, a nota da alínea “b” passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 à alínea “b”, conforme segue:
“Nota 01 – Em se tratando dos produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro ”DADOS DO PRODUTO" da NF conter item separado para cada lote de fabricação.
Nota 02 – A partir de 1º de janeiro de 2005, a NF emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nas posições 3002, 3003 e 3004 e na subposição 3006.60, da NBM/SH-NCM, exceto se relativa a operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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