São Paulo
DECRETO
45.012, DE 15-7-2004
(DO-MSP DE 16-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Jogos Eletrônicos Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.720, de 9-1-2004 (Informativo 02/2004), que disciplinou a atividade de empresas de locação de máquinas e jogos de computador, conhecidas como cyber-cafés ou lan-houses, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º As empresas de locação de máquinas e jogos
de computador, também conhecidas como cyber-cafés ou lan
houses, estabelecidas no Município de São Paulo, deverão
obedecer as disposições da Lei nº 13.720, de 9 de janeiro
de 2004, e deste Decreto.
Art. 2º As empresas referidas no artigo 1º deste Decreto deverão:
I estar inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
ficando sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), incidente sobre suas atividades;
II obter a respectiva licença de funcionamento, atendendo às
disposições da legislação pertinente;
III manter cadastro atualizado dos freqüentadores menores de 18
(dezoito) anos, do qual constarão obrigatoriamente: nome do usuário,
documento de identidade (número do Registro Geral ou, na falta deste, a
Certidão de Nascimento), data de nascimento, endereço, nome do responsável
e telefone para contato, a ser disponibilizado ao agente fiscalizador sempre
que for solicitado;
IV manter, em local visível e de fácil acesso, lista de todos
os serviços e jogos disponíveis no estabelecimento, com breve resumo
e classificação etária conforme recomendação do Ministério
de Justiça.
Art. 3º Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas
alcoólicas nos estabelecimentos referidos neste Decreto.
§ 1º Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros,
deverão ser criados ambientes isolados para fumantes, nos quais será
proibida a entrada de menores de idade.
§ 2º Os ambientes para fumantes deverão ser identificados
por meio de placas indicativas, com dimensões não inferiores a 25cm
(vinte e cinco centímetros) por 35cm (trinta e cinco centímetros),
afixadas em local de ampla visibilidade e fácil identificação
pelo público, contendo os seguintes dizeres, inscritos na cor preta sobre
fundo amarelo: ÁREA RESERVADA PARA FUMANTES. PROIBIDA A ENTRADA DE
MENORES DE IDADE.
Art. 4º As empresas referidas no artigo 1º deste Decreto não
podem, em nenhuma hipótese, explorar jogos de azar ou que envolvam valores
ou prêmios, sendo, entretanto, permitida a realização de campeonatos
em que as premiações, em espécie ou produtos, sejam distribuídas
pelo critério de classificação dos clientes, e não de rateio.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 13.720,
de 2004, e deste Decreto, acarretará a imposição das seguintes
penalidades:
I multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II multa em dobro, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em
caso de reincidência;
III cassação da licença de funcionamento, quando constatada
a prática de nova infração, após configurada a reincidência,
nos termos definidos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Considera-se reincidência a prática
de qualquer nova infração dentro de período inferior a 30 (trinta)
dias.
Art. 6º Os valores das multas previstas no caput do artigo
5º serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.105,
de 29 de dezembro de 2000.
Art. 7º A competência para a fiscalização do cumprimento
das disposições deste Decreto e da Lei nº 13.720, de 2004,
será do Corpo Fiscalizatório das Subprefeituras, no âmbito das
respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy Prefeita; Luís Fernando Massonetto Secretário
dos Negócios Jurídicos Substituto; Luís Carlos Fernandes
Afonso Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Carlos Alberto Rolim Zarattini Secretário Municipal das Subprefeituras;
Marcos Queiroga Barreto Secretário da Habitação e Desenvolvimento
Urbano; Jilmar Augustinho Tatto Secretário do Governo Municipal)
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