Minas Gerais
DECRETO
N° 43.835, DE 20-7-2004
(DO-MG DE 21-7-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002), relativamente ao diferimento e ao crédito presumido, com efeitos nas datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 ..........................................................................................................................................................
X ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto
devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte
5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica,
hospital, profissional médico, exceto veterinários, ou a órgão
da Administração Pública Estadual ou Municipal Direta, suas fundações
e autarquias, observando-se o seguinte:
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário
de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor
da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a
operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
........................................................................................................................................................................
XI ..................................................................................................................................................................
a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário
de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor
da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), sendo-lhe
vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a
operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
........................................................................................................................................................................
XIV ao centro de distribuição signatário de Protocolo
firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária,
nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte
em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos anexos do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
I da Parte 1 do Anexo II:
48 |
Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. |
48.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime
especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação
Tributária (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias,
indicando as suas respectivas classificações na NBM/SH, observando-se
as seguintes condições: |
(NR)
II da Parte 5 do Anexo XII:
9 |
Outros Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2 |
8414.51.90 |
(...) |
(...) |
(...) |
22 |
(...) |
8479.50.00 |
29 |
Outros transformadores de potência inferior ou igual a 3kVA |
8504.32.1 |
28 |
(...) |
8501.40.29 |
(...) |
(...) |
(...) |
39 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones |
8517 |
(...) |
(...) |
(...) |
112 |
Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V |
8544.5 |
(...) |
(...) |
(...) |
(NR)
Art. 3º O inciso X do caput do artigo 75 do RICMS fica acrescido
da alínea d com a seguinte redação:
d) em se tratando de produtos destinados a clínica, hospital ou profissional
médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados
na Parte 7 do Anexo XII; (NR)
Art. 4º A Parte 5 do Anexo XII do RICMS fica acrescida dos seguintes
itens:
142 |
Pilhas alcalinas de bióxido de manganês |
8506.10.10 |
143 |
Pilhas e baterias de pilhas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8506.50.10 |
144 |
Outras pilhas e baterias de pilhas com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8506.80.90 |
145 |
Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH |
8523.90.00 |
Art. 5º O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 7 com a seguinte redação:
PARTE 7
DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA d DO INCISO X
DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO
1 |
Eletrocardiógrafo |
9018.11.00 |
2 |
Aparelhos de anestesia |
9018.19.80 |
3 |
Bisturis eletrônicos |
9018.19.80 |
4 |
Capnógrafo |
9018.19.80 |
5 |
Cardioversores |
9018.19.80 |
6 |
Carro de parada cardiorespiratória |
9018.19.80 |
7 |
Central de monitorização de sinais vitais |
9018.19.80 |
8 |
Central de nebulização (compressor) |
9018.19.80 |
9 |
Compressores para uso médico |
9018.19.80 |
10 |
Desfibriladores |
9018.19.80 |
11 |
Focos cirúrgicos eletrônicos |
9018.19.80 |
12 |
Maca retrátil e camas fowler |
9018.19.80 |
13 |
Marca-passo transcutâneo/transtorácico |
9018.19.80 |
14 |
Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica |
9018.19.80 |
15 |
Monitor multiparam. de sinais vitais |
9018.19.80 |
16 |
Oxicapnógrafo |
9018.19.80 |
17 |
Oxímetro de pulso |
9018.19.80 |
18 |
Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar |
9018.19.80 |
19 |
Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima |
9018.19.80 |
20 |
Sensores para monitorização de sinais vitais |
9018.19.80 |
21 |
Ventiladores pulmonares |
9018.19.80 |
22 |
Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) |
9018.19.80 |
23 |
Aparelhos de Raios X fixo |
9022.1 |
24 |
Mesa telecomandada |
9022.1 |
25 |
Mamógrafos |
9022.14.11 |
26 |
Hemodinâmica |
9022.14.12 |
27 |
Aparelhos de Raios X móvel |
9022.14.19 |
28 |
Arco cirúrgico |
9022.14.19 |
29 |
Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica |
9022.90.19 |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das disposições relativas à Parte 5 do Anexo XII do RICMS que retroage seus efeitos a 30 de setembro de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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