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Pernambuco

Decreto 26924/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 26.924, DE 19-7-2004
(DO-PE DE 20-7-2004)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão – Escrituração
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Entradas
NOTA FISCAL POR ENTRADA
Processamento de Dados
PROCESSAMENO DE DADOS
Alteração das Normas
TRANSPORTE DE VALORES
Guia de Transporte de Valores

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à emissão de documentos fiscais por processamento de dados, bem como para a Guia de Transporte de Valores (GTV) através de regime especial concedido para a prestação de serviço de transporte de valores.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Ajustes SINIEF 01/ 2004 e 02/2004, publicados no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2004, e o Ajuste SINIEF 08/2004, publicado no Diário Oficial da União, de 24 de junho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 135 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida ainda pelo tomador de serviço de transporte, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, se usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento do disposto no § 4º do artigo 262, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (NR Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004):
.............................................................................................................................................................................
Art. 262 – ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de uso, consumo ou ativo fixo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2005, pelo usuário do sistema eletrônico de processamento de dados (NR Ajustes SINIEF 01/2004 e 08/2004).
..............................................................................................................................................................................
Art. 728 – O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o artigo 727, V, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, e deverá conter, no mínimo, a partir de 1º de julho de 2004, as seguintes indicações, conforme modelo previsto no Anexo 44 (NR Ajustes SINIEF 04/2003, 08/2003, 15/2003 e 02/2004):
..............................................................................................................................................................................
§ 4º – A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, em 3 (três) vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (NR Ajuste SINIEF 02/2004):
..............................................................................................................................................................................
IV – REVOGADO (Ajuste SINIEF 02/2004)
..............................................................................................................................................................................
§ 6º – A partir de 8 de abril de 2004, o lançamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de que trata o § 5º, poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (ACR Ajuste SINIEF 02/2004).
.............................................................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado – Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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